Recentemente o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP celebrou com o Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Consumidor, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (“TAC”), através do qual assumiu a obrigação de informar, orientar e divulgar às empresas incorporadoras a ele associadas ou não (“Incorporadoras”), práticas comerciais referente ao prazo de tolerância na entrega das obras, as quais deverão ser incluídas nos contratos de alienação de unidades autônomas em regime de incorporação imobiliária.
De acordo com o TAC datado de 26 de setembro de 2011, o qual aguarda homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, o SECOVI/SP se obrigou a orientar as Incorporadoras a incluir as seguintes cláusulas nos seus compromissos de compra e venda:
- Indicar com clareza, transparência e com o mesmo destaque, junto à cláusula do prazo estimado de obra, se há previsão de prazo de tolerância para conclusão da construção;
- Divulgar nos materiais publicitários que mencionar o prazo estimado de obra, o prazo de tolerância, se houver;
- Inserir cláusula contratual estabelecendo prazo máximo de 180 dias ao prazo de tolerância, bem como as seguintes obrigações para as Incorporadoras: (i) enviar aos adquirentes relatórios informativos sobre o andamento das obras; (iv) comunicar aos adquirentes com antecedência mínima de 120 dias, se o prazo estimado da obra se estenderá pelo prazo de tolerância; (v) informar com clareza e transparência, que o prazo de tolerância dispensa a comprovação de motivos justificadores da postergação do prazo estimado da obra e que durante este prazo não incidirá qualquer penalidade moratória ou compensatória; (vi) informar com clareza e transparência, que o prazo estimado de obras poderá se estender além do prazo de tolerância, desde que alegados e comprovados motivos de caso fortuito e força maior, ou culpa exclusiva dos consumidores.
Além dessas obrigações, as Incorporadoras serão orientadas a inserir as seguintes cláusulas penais nas minutas dos compromissos em favor dos consumidores adquirentes: (a) multa de natureza compensatória no valor correspondente a 2% do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo índice do contrato, a título de preço, aplicável uma vez a partir do final do prazo de tolerância e (b) multa de natureza moratória no valor de 0,5% ao mês do valor até então pago pelo consumidor corrigido pelo mesmo índice do contrato, a título de preço, a partir do final do prazo de tolerância até efetiva entrega. Referidas multas serão calculadas quando da colocação das chaves da unidade autônoma à disposição do consumidor e, pagas, quando da outorga da escritura definitiva de venda e compra, ou em até 90 dias contados do recebimento das chaves, o que ocorrer primeiro.
Ressaltamos que o TAC celebrado com o SECOVI/SP não é vinculativo às Incorporadoras e não tem reflexo nacional. No entanto, tendo em vista que seu conteúdo é matéria exaustivamente debatida em nossos Tribunais Pátrios, toda atenção será necessária pelas Incorporadoras atuantes no mercado do Estado de São Paulo no atendimento da sugestão do Ministério Público Estadual de São Paulo a fim de evitar ações civis públicas individuais com este objetivo.
De acordo com o TAC, tão logo seja aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, as Incorporadoras serão notificadas no prazo de até 120 dias pelo SECOVI/SP via fax SECOVI, newsletter e coluna semanal no Jornal “O Estado de São Paulo”, além de publicação na Revista Condomínio e disponibilização em website do SECOVI/SP.
O inteiro teor do TAC poderá ser consultado no website do SECOVI/SP: http://www.secovi.com.br/files/Downloads/termodeajustamentodeconduta26-09-11pdf.pdf