Outubro 2010
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COBRANÇA DE LAUDÊMIO EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE TERRENO DE MARINHA

Recentemente em decisão inédita a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.104.363 – PE, modificando entendimento antes preconizado pelo próprio STJ sobre a cobrança de laudêmio¹ em integralização de capital social de terreno de marinha².

Historicamente as decisões proferidas pelo STJ sempre foram no sentido de que sobre esta transação não incidia a cobrança de laudêmio, por se tratar de operação não onerosa. Em reiterados julgados, inclusive deste mesmo ano³, é comum extrair de suas ementas a seguinte citação: “É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a incorporação do domínio útil pela pessoa jurídica para fins de integralização do capital não importa acréscimo de capital, constituindo operação não onerosa, motivo pelo qual não incide a cobrança de laudêmio. Precedentes.

Tratando-se de uma decisão única e isolada, não é possível afirmar que o entendimento do STJ passará a ser adotado por todas as Turmas. No entanto, torna-se importante considerar tal risco nas operações desta natureza.

Vale lembrar que a Corte Especial é órgão máximo do STJ, dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Além de algumas funções administrativas, esse órgão julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência.

Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos, servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três seções.

Neste caso, vale citar que a Corte Especial, que teve como relator o Ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que a constituição de qualquer sociedade tem natureza contratual, onde seu sócio (ou acionista, se S.A.) entrega dinheiro ou bem para formação ou aumento do capital em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, sendo, desta forma, considerado como ato oneroso e sujeito à cobrança de laudêmio.

Assim, considerando o peso das decisões da Corte Especial, a partir de agora, toda atenção é necessária nas transações desta natureza.

A decisão de inteiro teor poderá ser consultada com o critério ERESP 1104363 (2009/0227065–4, j. 29/06/2010) no site do STJ.

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¹ Taxa equivalente ao percentual de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, incluindo as benfeitorias nele existentes, devido pelo foreiro sempre que ocorrer a alienação do domínio útil.

² Terrenos de Marinha são bens públicos da União Federal, cuja definição encontra-se no art. 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46: “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.”

³ (AgRg no Ag 977663 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0262167-8 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2010).