Recentemente, em sessão de 23/06/2010, publicada em 6/7/2010 (DJe, TJSP, Administrativo, 6/7/2010, p. 1), o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a uniformização de sua jurisprudência, baseado nas reiteradas decisões prolatadas pelas Câmaras de Direito Privado, aprovou as seguintes Súmulas apresentadas pela Comissão de Estudos e Jurisprudência, cujo entendimento, certamente influenciará os julgamentos dos casos em que os compromissários compradores de futuras unidades autônomas discutem rescisão ou revisão contratual, visando a devolução ou abatimento das parcelas pagas:
Súmula nº 1
O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula nº 2
A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula nº 3
Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula nº 4
É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/1966.
Súmula nº 5
Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Ainda, acerca do assunto, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicou a Súmula n.º 450, através da qual dirimiu-se a discussão acerca da atualização do saldo devedor incidentes sobre as parcelas de financiamento bancário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação:
Súmula nº 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
(DJe, STJ, Corte Especial, 21/6/2010, p. 1)
Outra Súmula, de bastante aplicabilidade e atinente à matéria imobiliária, e que certamente viabilizará a satisfação de créditos, é a Súmula n.º 449, através da qual considerou penhorável a vaga de garagem que possui inscrição própria de matrícula, afastando assim a proteção do bem de família:
Súmula nº 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
(DJe, STJ, Corte Especial, 21/6/2010, p. 1)
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