ABRIL 2009
ADVOGADOS

Elaine Palmer
55 21 3824.5866
epalmer@bmalaw.com.br

Rafael Padilha Calábria
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Fernanda Pereira Carneiro
55 21 3824.5866
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1.REGULAMENTAÇÃO DA CVM
2.DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES
3.DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
4.DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS
5. COMUNICADOS AO MERCADO

1. RegulamentaÇÃo da CVM

1.1 Normas Editadas:

Deliberação 574 –Prorroga o prazo para apresentação, pelos auditores independentes, das informações periódicas anuais previstas na Instrução 308.
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1.2. Audiências Públicas:

Audiência Pública SDM 02/09: minuta de instrução que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembléias de acionistas.

Segundo a CVM, a regulamentação desses temas tornou-se necessária em razão do número de companhias abertas que passaram a ter seu capital disperso, para permitir uma organização mais eficiente dos acionistas das grandes sociedades anônimas e aumentar a transparência do processo decisório das companhias.

A minuta  prevê o fornecimento de certas informações e documentos aos acionistas antes das assembléias gerais, tais como currículo de candidatos a cargos na administração, proposta de remuneração de administradores e comentários sobre as demonstrações financeiras.

Além das informações que se tornariam de fornecimento obrigatório, a minuta tem como objetivo instituir um procedimento para os pedidos públicos de procuração, fomentando a participação dos acionistas no processo decisório da companhia, inclusive através da internet. Nesse aspecto, a minuta de instrução prevê que:

(i) acionistas que representem mais de 0,5% do capital social podem incluir candidatos para o conselho de administração ou para o conselho fiscal nos pedidos públicos feitos pela administração (art. 26);

(ii) as companhias que tiverem sistema eletrônico de procurações deverão permitir que acionistas com mais de 0,5% do capital façam pedidos públicos de procuração por meio desse sistema (art. 29); e

(iii) a companhia que não instituir um sistema eletrônico de procurações deverá arcar com uma parcela dos custos de pedidos públicos de procuração promovidos por acionistas que representem mais de 0,5% do capital social, dentro de determinados limites (art. 30).

A minuta tem sido bem aceita no mercado, embora o tema da assunção pela Companhia de custos referida em (iii) acima venha gerando polêmica.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta vai até o dia 1º de junho de 2009.
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Audiência Pública SDM 03/09: minuta de parecer de orientação que dispõe sobre as cláusulas pétreas que dificultam a retirada de poison pills dos estatutos das companhias abertas

De acordo com a CVM, essas cláusulas pétreas não se compatibilizariam com certos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os previstos nos arts. 121, 122, I, 129, §1º e 115 da lei das sociedades anônimas. Com isso em vista, o parecer de orientação, se aprovado nos termos propostos na audiência pública, esclarecerá ao mercado que a CVM não aplicará penalidades aos acionistas que votarem pela retirada ou modificação da poison pill do estatuto e não realizaem a oferta pública exigida pela cláusula pétrea. Tal medida, contudo, não afasta a possibilidade de os acionistas questionarem a ausência de cumprimento dos dispositivos estatutários por outros acionistas que, nos termos de tais dispositivos, estejam obrigados a efetuar ofertas públicas.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta vai até o dia 18 de maio de 2009.
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Audiência Pública SDM 04/09: minutas de instrução que dispõem sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.

A primeira minuta de instrução trata das normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados, substituindo a Instrução CVM nº 122/90 e a Instrução CVM nº 387/03. Segundo a CVM, os objetivos dessa minuta são:

(i) atualizar a regulamentação das operações com valores mobiliários em mercados regulamentados, de modo a adaptá-la às principais mudanças decorrentes da ampla reforma promovida pela Instrução CVM nº 461, de 2007;

(ii) aperfeiçoar o modelo de regulação das operações baseado, prioritariamente, na adoção, implementação e supervisão de regras, procedimentos e controles internos estabelecidos pelos próprios intermediários com base em parâmetros mínimos determinados pela Instrução e pela normas das entidades administradoras de mercados regulamentados;

(iii) aprimorar a disciplina das operações realizadas em mercados regulamentados de valores mobiliários frente aos avanços tecnológicos ocorridos;

(iv) estabelecer padrões mais estritos e éticos para as condutas dos intermediários em seus relacionamentos com clientes; e

(v) aprimorar os mecanismos que incentivem e facilitem a autorregulação das operações em mercados organizados, bem como fortalecer o papel das entidades administradoras de mercados organizados.

A segunda minuta trata basicamente de modificações no conteúdo do cadastro de clientes a ser mantido pelas pessoas mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 1999, dentre as quais se incluem os intermediários e as entidades administradoras de mercados organizados.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação às minutas vai até o dia 29 de junho de 2009.
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Audiência Pública SNC 06/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Demonstração Intermediária.
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Audiência Pública SNC 07/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Informações por Segmento.
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Audiência Pública SNC 08/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Ativo Imobilizado.
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Audiência Pública SNC 09/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Propriedade para Investimento.
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Audiência Pública SNC 10/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Combinação de Negócios.
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Audiência Pública SNC 11/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro.
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Audiência Pública SNC 12/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Evento Subsequente.
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Audiência Pública SNC 13/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Provisão, Passivo e Ativo.
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Audiência Pública SNC 14/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Apresentação das Demonstrações Contábeis.
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Audiência Pública SNC 15/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Ativo Não-Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
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Audiência Pública SNC 16/09: minuta de deliberação que dispõe sobre Tributos sobre o Lucro.
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Pronunciamentos Conjuntos CVM/Comitê de Pronunciamentos Contábeis: minutas de deliberação referendando os seguintes Pronunciamentos: Pronunciamento CPC 15, que dispõe sobre Combinação de Negócios; Pronunciamento CPC 21, que dispõe sobre Demonstração Intermediária; Pronunciamento CPC 22, que dispõe sobre Informações por Segmento; Pronunciamento CPC 27, que dispõe sobre Imobilizado; e CPC 28, que dispõe sobre Propriedade para Investimento.

O Edital de Audiência Pública dos Pronunciamentos acima foi acompanhado de Comunicado ao Mercado, nos seguintes termos:

“O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 15 é reger os registros contábeis das operações de combinações de negócios e as divulgações pertinentes nas demonstrações contábeis, sempre tendo por base que as transações de combinação de negócios devem ser contabilizadas a partir da essência econômica, independentemente da forma elegida para concretizá-las. Uma combinação de negócios pode envolver diversas operações como aquisição de participações societárias, fusão, incorporação, incorporação de ações, cisão e alteração de controle.

Esse Pronunciamento, previsto inicialmente para regulação em duas fases, sendo que a primeira chegou a passar pela Audiência Pública, não foi emitido em 2008 por ter sido eliminada a obrigação de regulação para os exercícios findos naquela data, pela MP 449/08. Como amplamente divulgado, pela Deliberação CVM 565/08, que aprovou o Pronunciamento CPC 13 – Adoção inicial da Lei 11638/07, o CPC decidiu por emitir nesse momento o Pronunciamento numa única fase e integralmente convergente ao IFRS 3 (revisado).

É importante ressaltar que este Pronunciamento Técnico corresponde à norma internacional IFRS 3 – Business Combinations (edição de 2008), cuja vigência prevista é para as combinações de negócios com data de aquisição a partir dos exercícios sociais anuais iniciados em ou após 1º. de julho de 2009.

A minuta de deliberação da CVM em audiência, a exemplo das demais deliberações ora em audiência pública e em linha com a Agenda de Regulação Conjunta CVM/CPC, estabelece que o CPC 15 será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 apresentadas em 2010, para fins de comparação. No entanto, considerando a natureza e a complexidade da matéria e o disposto no IFRS 3 , a CVM está especialmente interessada em receber comentários sobre a conveniência da aplicação da norma para demonstrações financeiras de 2009 apresentadas em 2010 para fins de comparação.

O Pronunciamento Técnico CPC 21 tem como objetivo principal tornar evidente nas demonstrações contábeis intermediárias as atualizações e novidades ocorridas entre a data da última demonstração contábil anual e a data da intermediária. As demonstrações contábeis intermediárias focam em novos eventos, atividades e circunstâncias, portanto não duplicam informações previamente reportadas. O Pronunciamento, convergente com o IAS 34 e a interpretação IFRIC (The International Financial Reporting Interpretations Committee ) 10, prescreve um tratamento diferente do adotado no Brasil quanto às demonstrações contábeis intermediárias. A principal diferença refere-se ao fato de as demonstrações contábeis intermediárias terem conteúdo informacional razoavelmente diverso do que atualmente ocorre na prática no Brasil.

Esse Pronunciamento não contempla qualquer adaptação para atender a eventuais necessidades específicas dos órgãos reguladores brasileiros. No caso da CVM, a apresentação de informações trimestrais está regulada pela Instrução CVM nº 202, que deverá ser substituída, conforme Edital de Audiência Pública Nº 07/08. Portanto, algumas disposições previstas no Pronunciamento, especialmente quanto ao período intermediário e prazo para apresentação (itens 1 "a" e "b") não deverão alterar essas normas específicas.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 22, convergente com o IFRS 8, é especificar como a entidade deve divulgar informações sobre seus segmentos operacionais, assim como sobre seus produtos e serviços, áreas geográficas em que opera e principais clientes. Os segmentos operacionais são componentes da entidade que possui informação financeira individualizada que seja avaliada pelo principal gestor das operações para a tomada de decisões sobre a alocação de recursos e avaliação de desempenho.

A estrutura de divulgação apresentada é de extrema relevância, pois apresenta a visão gerencial da administração da companhia quanto à forma como segmenta seus negócios/produtos para fins de tomada de decisões estratégicas. Assim, o usuário pode acompanhar o desempenho econômico-financeiro de produtos/negócios sob a perspectiva gerencial da companhia.

O objetivo deste Pronunciamento Técnico CPC 27, convergente com o IFRS 16, é prescrever o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre os investimentos de uma entidade em seu ativo imobilizado, bem como as mutações ocorridas nesses ativos.

Os principais pontos a serem considerados na contabilização dos ativos imobilizados são o reconhecimento desses ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

A minuta do Pronunciamento CPC 27 - Ativo Imobilizado contém referências a outros pronunciamentos do CPC que não foram ainda emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. A exemplo dos outros pronunciamentos colocados em audiência em 2009, ressaltamos que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste Pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta. Além de outros Pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 28, convergente com o IAS 40, é prescrever o tratamento contábil aplicável às propriedades para investimento. Essas propriedades são dadas pelos imóveis destinados à obtenção de renda, à valorização comercial ou ambas, podendo, segundo a minuta, ser avaliadas ao custo ou pelo valor justo. As propriedades para investimento não fazem parte do Imobilizado, mas do subgrupo Investimentos, dentro do Ativo Não-Circulante.

De uma maneira geral, a legislação contábil brasileira já contemplava os procedimentos de registro e divulgação desses ativos e, até, parte do critério de mensuração, mas o aspecto mais relevante introduzido pelo CPC 28 é a possibilidade de avaliação das propriedades para investimentos pelo seu valor justo.

Esclarecimentos adicionais às minuta de Pronunciamento do CPC poderão obtidos na página principal do CPC: http://www.cpc.org.br. As sugestões e comentários recebidos serão considerados de acesso público.”

 

2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES

2.1. Processos Oriundos de Relações com Empresas – SEP

Dispensa de Oferta Pública ou apresentação de Prospecto em negociação de valores mobiliários de companhia no mercado de balcão organizado (SOMA) – Proc. RJ 2008/10808

Pedido de dispensa formulado por Taípe Trancoso Empreendimentos S.A. (“Companhia” ou “Taipe”) contra entendimento da SEP que condicionou a negociação de valores mobiliários de emissão da Recorrente no mercado de balcão organizado (SOMA) à realização de uma oferta pública ou, alternativamente, à apresentação de prospecto.

Tal pedido originou-se da reorganização societária da Companhia e da empresa Epilife Empreendimentos e Participações S.A. (“Epilife”), que teve como objetivo transformar em direta a participação que os acionistas da Epilife detinham na Companhia. Tal operação se deu por meio do fechamento e da subseqüente redução do capital da Epilife, seguidos de: (i) migração dos acionistas referidos nos autos para a Companhia; e de (ii) abertura de capital da Companhia.

Sendo a Epilife, inicialmente, companhia aberta – assim como a Taípe - e dispondo os acionistas daquela da possibilidade de negociação de suas ações, entende a Taípe que tal prerrogativa deveria se estender aos seus acionistas.

O Relator Eli Loria apresentou voto em reunião anterior discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução 400, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista dos autos na reunião anterior, entendeu que, no caso concreto, após a reorganização, a estrutura societária continuou idêntica à existente na Epilife e que esta companhia tinha como único objeto a participação no capital da Recorrente. Entendeu que, como não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, incluindo a elaboração de prospecto. Dessa forma, o Diretor Otavio Yazbek apesar de entender que o art. 2º da Instrução 400, que exige a apresentação de prospecto, poderia ser aplicável, votou pela dispensa pleiteada, devido às especificidades do caso concreto.

O Colegiado deliberou pelo provimento ao recurso com base no voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek.
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Reapresentação de Relatório de Administração e Refazimento e Republicação de Demonstrações Financeiras – Proc. RJ 2008/0684

Recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da SEP que determinou: (i) a reapresentação do relatório de administração; (ii) o refazimento e republicação de demonstrações financeiras da Companhia; e (iii) a reapresentação de formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP e de Informações Trimestrais – ITR, por, supostamente, estarem as Demonstrações Financeiras apresentadas inconsistentes com as informações patrimoniais e financeiras da Café Solúvel – entendimento este partilhado pelos auditores independentes da Companhia, que emitiram parecer adverso às mesmas.

O Relator Marcos Pinto emitiu voto no sentido de: (i) a Café Solúvel dever fazer os provisionamentos e demais ajustes determinados pela SEP nas Demonstrações Financeiras; e (ii) deferir o pedido da Companhia de reapresentar o relatório da administração exclusivamente por meio eletrônico; e reapresentar a DFP e ITR, conforme determinou a SEP, de modo a permitir um melhor entendimento da evolução da situação financeira da empresa pelo mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator Marcos Pinto.
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Conflito de Interesses de Membros do Conselho Fiscal – Proc. RJ 2008/4134

Recurso interposto por membro suplente do Conselho Fiscal contra entendimento da SEP no sentido de que os membros eleitos pelos minoritários não possuem impedimento para serem investidos no cargo, porém não podem intervir em qualquer questão relativa ao processo movido pelos mesmos, em virtude de potencial interesse conflitante, oriundo de consulta da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE sobre o entendimento de que membro efetivo e seu suplente no Conselho Fiscal da CELPE, eleitos pelos acionistas minoritários, possuem conflito de interesses para questionar a CELPE a respeito de contingência passiva relativa a processo judicial de interesse do acionista que os elegeu, e com o qual possuem relação ( já que o membro efetivo presta serviços jurídicos ao referido acionista e o suplente é seu filho).

O Relator Sergio Weguelin, em reunião anterior, apresentou voto no sentido de acolher o recurso, sendo acompanhado pelo Diretor Eli Loria.

O Diretor Marcos Pinto concordou com o entendimento dos Diretores Sergio Weguelin e Eli Loria de que o membro efetivo do Conselho Fiscal não se encontra em conflito de interesses com a CELPE, pois não é advogado do referido acionista que o elegeu no processo contra a Companhia, ainda que advogue eventualmente para a mesma, empresa em que pai e filho são sócios. Contudo, o Diretor observou que a situação do Recorrente é diversa, pois ele tem um interesse pessoal na questão, já que, as informações mais recentes sobre o processo judicial sugerem a conversão da anulação do aumento de capital em perdas e danos. Desse modo, o que parece estar em jogo é o recebimento de um valor pecuniário pelo acionista minoritário, fato que coloca o Recorrente, seu filho, em situação de conflito de interesses. O Diretor Marcos Pinto concluiu, portanto, pela: (i) inexistência de conflito de interesses por parte do membro efetivo do Conselho Fiscal, acompanhando os já mencionados votos dos diretores; e, (ii) quanto à existência de conflito de interesses por parte do Recorrente, votou conforme o entendimento da SEP.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, com o voto de qualidade da Presidente Maria Helena Santana, pelo não provimento do recurso interposto, vencidos os Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin.
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Aquisição de Ações de Própria Emissão – Proc. RJ 2008/11191

Pedido de autorização formulado pela Brasil Telecom S.A. ("BrT") nos termos da Instrução 10, para adquirir ações de sua própria emissão em bolsa.

O Colegiado deliberou pela extinção do processo sem apreciação do mérito, haja vista que, com a recente transferência do controle acionário da BrT e a eleição de uma nova administração, a companhia perdeu o interesse em obter as autorizações solicitadas.
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Pedido de Prorrogação de Moeda Funcional – Proc. RJ 2009/1817

Solicitação de Aracruz Celulose S.A., de que fosse adotado, em caráter excepcional, o Real como moeda funcional até o fim do presente ano, para fins de elaboração de suas demonstrações financeiras, apesar de, para fins de USGAAP, a Companhia vir utilizando o dólar norte-americano como moeda funcional.

O Diretor Eliseu Martins informou que essa solicitação significa uma autorização especial, tendo em vista que a Deliberação 534, que aprovou o Pronunciamento Técnico 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, prevê a adoção de apenas uma moeda funcional por entidade. O Ofício-Circular que aprovou a Orientação OCPC 02 (“Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008”), já previa que solicitações desse tipo seriam apreciadas pela CVM.

A companhia informou que, nas discussões com seus auditores independentes, interpretações divergentes sobre a matéria foram verificadas, tanto no que diz respeito à definição da manutenção do dólar com moeda funcional, quanto à forma de sua aplicação como moeda funcional aos demonstrativos, nos termos da Lei 11.638. Além disso, a utilização da moeda funcional dólar poderia levar a uma série de distorções nos resultados apresentados em Reais, gerando interpretações incorretas sobre o desempenho da companhia. Por fim, informou que discussões preliminares com o Grupo Votorantim, que deve assumir o seu controle acionário, demonstram que a moeda funcional indicada para a "nova" empresa seria o Real.

O Colegiado deliberou no sentido de aprovar o pedido, condicionando a aprovação à apresentação de manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09.
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Tratamento Contábil às Filiais e Controladas de Entidade com Investimento em Outros Países – Proc. 2009/1823

Solicitação de Aracruz Celulose S.A.; Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.; Votorantim Celulose e Papel S.A.; Klabin S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A. para que suas demonstrações financeiras fossem elaboradas sem a obediência aos itens 4 e 5 do Pronunciamento Técnico 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação 534. Esses itens dizem respeito principalmente ao tratamento contábil a ser dado às filiais e controladas de entidade com investimento em outros países e exigem, em certas condições, a incorporação, às demonstrações individuais da companhia no Brasil, dos valores de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades no exterior, ao invés do uso do método da equivalência patrimonial. O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09, que aprovou a Orientação OCPC 02, já previa que solicitações desse tipo seriam apreciadas pela CVM.

De acordo com as Companhias, há interpretações divergentes sobre a independência de controladas, na ótica das empresas, principalmente as exportadoras, e das firmas de auditoria. Adicionalmente, a necessidade de escrituração mercantil dos lançamentos contábeis decorrentes dessa regulamentação na controladora não estão definidos pelos procedimentos de elaboração dos arquivos magnéticos que deverão ser enviados para atendimento às regras do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Por fim, observam que a uniformização integral das práticas contábeis adotadas no Brasil com as internacionais, que têm foco maior no consolidado que nas operações das controladoras, está prevista para ocorrer integralmente a partir de 2010.

O Colegiado deliberou no sentido de aprovar os pedidos, condicionando a aprovação à apresentação de manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09.
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Pedido de Interrupção de Prazo para Convocação de AGO/E – Proc. RJ 2009/2905

Solicitação de acionista minoritário do Banco do Brasil S.A. de cancelamento de AGO/E, postergando nova convocação para um mínimo de 60 dias.

A SEP ressaltou que os questionamentos apresentados pelo acionista já foram apreciados pelo Colegiado em reunião de anterior, em que se decidiu pela improcedência do pedido de interrupção do prazo de convocação de assembléia formulado pelo reclamante naquela ocasião.

O acionista, em nova correspondência, apresentou como argumentos para a não realização da AGO/E convocada: (i) a divulgação da notícia da demissão do presidente do Banco do Brasil, a menos de 15 dias da convocação das assembléias; e (ii) a queda do preço das ações ON do Banco em 8,15% no pregão do dia da demissão.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou não acatar o pedido formulado, uma vez que não existem razões que possam fundamentar o adiamento ou interrupção do prazo da AGO/E, tendo em vista que os questionamentos apresentados não têm relação com qualquer das deliberações propostas.
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Pedido de Interrupção do Curso de Prazo para Realização de AGO – Proc. RJ 2009/3455

Pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, formulado por acionista minoritário da Companhia, baseado no fato de que, como havia procedido com relação ao resultado dos exercícios anteriores, a administração da Eletrobrás propôs, novamente, com alegado apoio no art. 202 da Lei 6.404, a manutenção da ‘Reserva Especial de Dividendos Não Distribuídos’, em desacordo, segundo o Reclamante, com os parágrafos 4º e 6º do mesmo artigo, bem como com a Decisão do Colegiado nos autos do Proc. RJ 2007/10879.

A SEP apresentou entendimento no sentido de que não deve ser acatado o pedido formulado uma vez que o art. 124, inciso II, da Lei 6.404 e o art. 3º da Instrução 372 não se aplicam a deliberações objeto de AGO’s, mas sim a propostas a serem submetidas em AGE’s e, ainda que assim não fosse, seria desnecessária a interrupção solicitada, eis que o Colegiado já se manifestou no sentido de que a constituição de reservas estatutárias (art. 194) e a retenção de lucros (art. 196), deliberadas nas recentes AGO’s da Eletrobrás são irregulares, tendo em vista a existência de saldo em reserva especial (art. 202, §5º, da Lei 6.404).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou que não cabe a interrupção requerida.
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2.2 Processos oriundos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE

Dispensa de Requisitos para Registro de Oferta Pública de Ações – Procs. RJ 2008/11131 e RJ 2008/11133

Pedido de dispensa formulado por Vitória Asset Management S.A., instituição administradora do Piratininga FIP e do Itacoatiara FIP, no âmbito da oferta pública de distribuição pública da 1ª emissão de cotas dos Fundos, de dispensa dos seguintes requisitos, com fundamento no art. 4º da Instrução 400: (i) apresentação de prospectos; e (ii) publicação de anúncios de início e de encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica e, tendo em vista a previsão regulamentar e a existência de precedentes julgados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.
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Alienação Indireta de Controle de Companhia Aberta – Proc. RJ 2009/0471

Recurso apresentado pelo Fundo Fator Sinergia III – Fundo de Investimento em Ações, acionista minoritário da Companhia Energética do Ceará – COELCE, contra decisão da SRE, que não caracterizou a alteração do quadro acionário da Endesa S.A., companhia aberta estrangeira controladora da COELCE, como alienação indireta do controle da sociedade brasileira, desobrigando os acionistas adquirentes de realizar oferta pública de aquisição de ações, na forma do art. 254-A da Lei 6.404.

O Relator Otavio Yazbek manifestou-se no sentido de que não se trata de um bloco de controle preexistente, que teria sido transferido, como alega o Recorrente, senão maiorias eventuais, formadas em assembléia e que não parecem se revestir daquela certa perenidade que caracteriza o efetivo exercício do poder de controle de uma sociedade. O Recorrente, a seu ver, confundiu consenso eventual e necessário em assembléia com bloco de controle, que pressupõe não só a capacidade de influenciar de maneira determinante à tomada de decisões, mas também consistência temporal no exercício de tal capacidade. Assim, inexistindo controle, não se pode falar na sua transferência, o que fundamentou o voto do Relator pela manutenção da decisão da SRE.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela manutenção da decisão da SRE.
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Dispensa de Registro para Negociação Pública de Bônus de Subscrição – Proc. RJ 2008/11861

Requerimento da Recrusul S.A. de dispensa de elaboração de prospecto e de registro para negociação de bônus de subscrição na BM&FBOVESPA.

Ao analisar o pleito, a SEP observou que seria viável a dispensa do prospecto quando da inclusão para negociação pública de bônus de subscrição, oriundo de subscrição privada, lastreados em ações de emissão já negociadas publicamente.

No entanto, a SRE, em sua análise, mencionou os precedentes recentemente julgados pelo Colegiado (Procs. RJ 2008/2762 e RJ 2008/10022), e aplicou orientação contida em decisão do Colegiado relativa ao Proc. RJ 2005/4821, com voto condutor do Diretor Pedro Marcilio, bem como a decisão do Colegiado no Proc. RJ 2008/10022, cujo voto condutor foi da autoria do Diretor Eliseu Martins, recomendando o indeferimento do pedido de dispensa de prospecto, uma vez que a Companhia não possui histórico ativo de distribuição ou negociação pública de seus valores mobiliários, e suas informações não são objeto de comentários periódicos por analistas de investimento nem integram os principais índices de negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou negar a dispensa de apresentação de prospecto pleiteada, acompanhando a manifestação da SRE.
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Pedido de Registro de OPA por Alienação de Controle com Adoção de Procedimento Diferenciado – Proc. RJ 2008/6891

Requerimento da Finabank CTVM Ltda. de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações por alienação do controle de Recrusul S.A., nos termos do art. 34, §1º, IV, da Instrução 361, consistente na dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia exigido pelo art. 8º da mesma Instrução.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
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2.3. Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais- SIN

Dispensa de Requisitos para Fundos de Investimento – Proc. RJ 2008/11194

Pedido de dispensa formulado por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do RB Capital FIDC-NP Multicarteira, de dispensa dos requisitos previstos nas Instruções 356 e 444: (i) apresentação de parecer legal de advogado e de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente; (ii) apresentação da autorização prevista na Lei Complementar 101/01; (iii) apresentação de Prospecto; (iv) apresentação de classificação de risco para as cotas; (v) análise da documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios; (vi) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança no Regulamento; e (vii) observância do limite de concentração por devedor de 20% do patrimônio líquido do fundo e apresentação de demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, acompanhadas do respectivo parecer de auditoria independente.

O Colegiado, seguindo a manifestação da área técnica, deliberou no sentido de: (i) conceder as dispensas requeridas, com exceção da referente à apresentação de classificação de risco das cotas, uma vez que o Administrador, mediante alterações pontuais no Regulamento, pode fazer com que o dispositivo seja automaticamente dispensado; e (ii) emitir ato normativo estendendo à SIN a delegação de competência concedida à SRE na Deliberação 535, para que a SIN possa, per se, conceder as referidas dispensas.
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Assunção da Administração de Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Proc. RJ 2007/8031

Proposta apresentada pelo Banco Bradesco S.A. para assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, cuja administração ficava a cargo de instituição que teve decretada liquidação extrajudicial.

O Relator Eliseu Martins aprovou, em reunião anterior do Colegiado, a condição proposta pelo Banco Bradesco para assumir a administração do Pontual FMIA, consistente na limitação de sua responsabilidade frente aos cotistas do fundo. Porém, posteriormente, o Banco Bradesco formulou novos pedidos, condicionando a assunção da administração do Pontual FMIA a novas declarações e garantias, algumas das quais foram negadas pela área técnica.

Contudo, depois disso, o Banco protocolou nova petição, retificando suas petições anteriores, manifestando que concordaria em assumir a administração do Pontual FMIA com a limitação de responsabilidade já aprovada e algumas garantias adicionais.

O Relator emitiu voto no sentido de que a limitação de responsabilidade, no caso concreto, justifica-se em razão dos dados da grande maioria dos cotistas, nos registros do fundo, encontrarem-se incompletos e desatualizados. Além disso, foi ressaltado que grande parte dos cotistas do fundo possui saldos de pequeno valor, que o fundo sofreu sucessivas incorporações e mudanças de administradores desde 1971 e que o último administrador, Banco Pontual S.A., teve sua liquidação decretada. Observou, ainda, que as solicitações apresentadas pelo Banco Bradesco em sua última petição consistem em desdobramentos da limitação de responsabilidade já aprovada pelo Colegiado na supracitada primeira reunião.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela aprovação da transferência da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA para o Banco Bradesco S.A.
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Credenciamento de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Proc. RJ 2008/4543

Recurso interposto contra o indeferimento pela SIN de pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306.

A SIN verificou que a Recorrente não atuou diretamente na área de gestão de recursos de terceiros, mas sim em áreas acessórias à gestão de recursos e de análise de valores mobiliários para divulgação a terceiros, enquadrando a experiência por ela comprovada no art. 4º, II “b”,  da Instrução, que demanda cinco anos de experiência. Como a Recorrente comprovou experiência de apenas 49 meses, a área técnica entendeu que a Recorrente não atende ao requisito temporal.

O Colegiado, seguindo a manifestação da área técnica, deliberou manter a decisão da SIN.
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Credenciamento de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Proc. RJ 2008/8282

Recurso interposto contra o indeferimento, pela SIN, de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306.

O Recorrente alegou possuir notório saber e elevado conhecimento técnico, pois teve tese defendida junto à Universidade Uniandrade, que o habilitou como Produtor Cultural e Eventos, curso que abordou questões como Gestão de Patrimônios e Bens Culturais, Planejamento e Captação de Recursos para Projetos Culturais, além de Gestão Financeira e Tributária nas áreas Sociais, o que, em seu entendimento, lhe dá amplo conhecimento no trato de questões envolvendo valores mobiliários.

A área técnica manifestou-se pela manutenção de sua decisão, por falta de comprovação de publicações cientificas ou teses sobre o tema, ressaltando que a exceção própria ao notório saber prevista no art 4º, §2º, da Instrução 306 cabe apenas em casos de profissionais com conhecimento muito acima da média dos participantes do mercado de capitais, conforme já explicitado pelo Colegiado em decisão anterior. A área técnica ressaltou, ainda, que o Recorrente não comprovou experiência de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros, exigidas pela legislação para a obtenção do credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou manter a decisão da SIN, negando provimento ao Recurso.
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Penhor de Ativos Integrantes de Carteiras de Fundos como Garantia Real - Procs. RJ 2007/10205, RJ 2008/7011, RJ 2008/8253, RJ 2008/10912, RJ 2008/11489 e RJ 2009/1293

Seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391, solicitado por administradores de fundos de investimento em participações, de forma que os Requerentes possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real.

A área técnica manifestou-se pela concessão das dispensas, haja vista que: (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomar decisões refletidas de investimento; e (ii) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou acatar as dispensas pleiteadas, ressaltando que a dispensa está condicionada à obtenção de prévia aprovação da unanimidade dos cotistas reunidos em assembléia geral, bem como à tomada de providências destinadas a assegurar que o eventual adquirente de cotas no mercado secundário esteja ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo.
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Interpretação de Cláusula de Termo de Compromisso – Proc. RJ 2009/1987

Consulta do Banco Safra de Investimentos S.A. acerca da interpretação a ser dada à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso aprovado em reunião do Colegiado, no âmbito do PAS RJ 2006/6235, segundo a qual, o Banco Safra comprometeu-se a "não mais constituir Fundos de Investimento - Curto-Prazo – Aplicação Automática, conforme definido na Deliberação Anbid 29, ou utilizar-se de fundos similares já existentes". No entendimento do Banco, a cláusula deveria ser interpretada de forma a restringir apenas a constituição de fundo com as exatas características do que foi objeto do Termo de Acusação, permitindo-lhe a constituição de outros fundos de investimento nos termos determinados pela Deliberação 29 da Anbid.

O Colegiado entendeu que a redação constante do Termo de Compromisso celebrado veda a constituição, pelo Banco Safra de Investimentos S.A., também de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação supracitada.
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Relatório sobre Fundos de Investimento Regionais – Proc. RJ 2008/8481

A SIN elaborou relatório no qual reuniu diversas informações e propostas relativas aos seguintes fundos de investimento regionais: Fundo de Investimentos do Nordeste ("Finor"), Fundo de Investimentos da Amazônia ("Finam") e Fundo de Recuperação da Atividade Econômica do Estado do Espírito Santo ("Funres").

O estudo abrange o contexto legal e operacional desses fundos e destaca alguns fatos recentes a seu respeito, como valor das provisões constituídas, composição de carteira, valor da cota e resultado dos últimos leilões para conversão de cotas realizados em bolsa de valores.

O Colegiado, acompanhando o relatório da SIN, deliberou, por unanimidade, no sentido de: (i) a SIN deve enviar ofício aos bancos operadores do Finor e Finam, reiterando a necessidade de envio de suas informações semestrais à CVM e da sua divulgação na internet, bem como alertando-os para a obrigatoriedade do envio de informações mensais às bolsas de valores onde as cotas dos fundos são negociadas; (ii) a SIN deve enviar ofício ao banco operador do Funres com vistas a apurar se ainda ocorre oferta de cotas desse fundo; (iii) a SIN deve enviar ofício também às bolsas de valores, alertando para o seu dever de dar ampla divulgação às demonstrações financeiras dos fundos regionais; (iv) a SIN deve elaborar estudo semelhante tendo como objeto o Fundo de Investimentos Setoriais; (v) dada a dificuldade de liquidar os fundos regionais em razão do cancelamento de registro de companhia aberta de muitas das companhias incentivadas (o que vedaria a realização dos leilões de conversão pois não seria possível negociar em bolsa valores mobiliários de companhias fechadas), ainda que as emissoras estejam sem registro, os valores mobiliários de sua emissão podem ser objeto dos leilões especiais em bolsa para conversão dos certificados de investimento; (vi) a SIN, com auxílio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, deve propor alterações ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.660  para tornar o regime jurídico aplicável ao Finam e ao Finor compatível com o regime jurídico dos fundos de desenvolvimento regional – Fundo da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste –, criados posteriormente.
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Pedido de Autorização para Negociação Privada de Ativos – Proc. RJ 2009/2143

Solicitação de Ralph Partners III LLC, investidor não-residente no Brasil, de autorização para a negociação privada de ações de emissão da companhia Kuala S.A.

A SIN informou que o investidor está devidamente registrado na CVM e que as ações da Kuala S.A. não são mais admitidas à negociação em mercado de bolsa ou balcão organizado. A área técnica informou, ainda, que o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação e que a Resolução CMN 2689 prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou autorizar a negociação solicitada, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução supramencionada.
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2.4. Processos Oriundos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
 
Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento – Proc. RJ 2008/10799

Recurso interposto contra decisão da SMI que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 5º da Instrução 434, a saber, a conclusão do ensino médio no País ou no exterior.

De acordo com a SMI, apesar de o Recorrente ter apresentado comprovação da realização de diversos cursos, inclusive de operador de pregão na BOVESPA e na BM&F, assim como de outros na área financeira, não comprovou a conclusão do ensino médio.

O Relator Eliseu Martins entendeu que, enquanto for mantida a redação do art. 5º da Instrução 434, a comprovação de aprovação em exame de certificação, a experiência profissional na área financeira e a realização de cursos livres relacionados à área não são capazes de suprir o requisito de comprovação de conclusão do ensino médio pelo Recorrente.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela manutenção da decisão da SMI.
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Alteração de Estatuto Social – Proc. SP 2009/0033

Minuta da nova versão de Estatuto Social da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, apresentada em meio ao "Pedido de Autorização Prévia para Aquisição de Participação Relevante no Capital Social da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos para Alteração de seu Estatuto Social", correspondência conjunta da CETIP e da Advent International Corporation ("Advent").

Segundo manifestação da área técnica, na comparação entre o estatuto social em vigor e a minuta da nova versão, foram confirmadas as modificações de governança corporativa da CETIP apresentadas pela correspondência conjunta CETIP-Advent. Da mesma forma, confirmou-se que o documento apresentado continua a atender às exigências para o estatuto social de entidades administradoras de mercado organizado, previstas pela Instrução 461.

O Colegiado, seguindo a manifestação da área técnica, deliberou aprovar a minuta de Alteração do Estatuto Social. Link »

Dispensa do Requisito de Independência - MEMO/GMA-2/Nº 010/2009

Dispensa do requisito de independência, quando da apresentação da renúncia do então Diretor de Autorregulação e eleito o atual ocupante do cargo da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, o Sr. Luis Gustavo da Matta Machado, que contemplou a extinção do Conselho de Administração e reestruturação do Conselho de Supervisão. No entanto, a ratificação do interessado como Diretor de Autorregulação dependia de dispensa do requisito de independência, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 38 da Instrução 461.

O Colegiado, com base na manifestação da SMI, deliberou aprovar a dispensa do requisito de independência, ratificando a indicação para o exercício do cargo de Diretor de Autorregulação da BSM.

O Colegiado aprovou, ainda, a atual composição do Conselho de Supervisão da BSM, composto de oito membros, dentre os quais o Diretor de Autorregulação, e mais dois membros vinculados a pessoas autorizadas a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA.
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Processo de Fundo de Garantia da Bovespa – Proc. SP 2009/0009

Recurso de investidor contra decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado (BSM) que julgou improcedente a sua reclamação contra a Itaú Corretora de Valores S.A. no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo – MPR, devido a supostos prejuízos decorrentes da não habilitação do Recorrente para participar do leilão de oferta pública das ações da Refinaria Petróleo Ipiranga S.A. e da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga, de sua titularidade.

O Relator Marcos Pinto entendeu que o prejuízo alegado não decorreu da atuação da Corretora e sim da própria conduta do Recorrente, que deixou de solicitar a transferência das ações para a custódia fungível da CBLC em tempo hábil para a habilitação no leilão e, ainda, de alienar as ações após o leilão, quando o prazo da oferta foi prorrogado.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou pelo indeferimento do Recurso.
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3. DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Das decisões da CVM em processos administrativos sancionadores cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3.1 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, ainda sem a disponibilização do inteiro teor

PAS CVM n° RJ 2007/4247, julgado em 31.03.2009

Trata-se de processo em que foram analisadas as responsabilidades de JSW Auditores Independentes S/S e João Paulo Antônio Pompeo Conti, por suposta infração à rotatividade dos auditores independentes, ao emitirem relatório de revisão especial referente à informação trimestral após o prazo limite de cinco anos consecutivos prestando o serviço para o mesmo cliente, em possível descumprimento do art. 31 da Instrução 308.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aplicar a penalidade de advertência aos acusados.
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PAS CVM n° RJ 2008/2468, julgado em 31.03.2009

Trata-se de processo em que foi analisada a responsabilidade de Luiz Ademar Correa da Costa pela emissão, como Auditor Independente – Pessoa Física, de pareceres de companhias incentivadas, quando não mais autorizado pela CVM a desempenhar tais atividades, em suposta infração ao caput do art. 26 da Lei 6385, ao art. 1º da Instrução 308 e ao art. 19 da Instrução 265.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00.
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PAS CVM n° RJ 2008/10181, julgado em 31.03.2009

Trata-se de processo em que foi analisada a responsabilidade de Gerson Silveira Rohenkohl pelo suposto exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em possível infração ao art. 23 da Lei 6385 e art. 3º da Instrução 306/99.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00.
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PAS CVM n° SP 2007/0167, julgado em 07.04.2009

Trata-se de processo em que foram analisadas as responsabilidades de Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu Diretor Responsável Domenico Vommaro pela: (i) suposta concessão irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e (ii) realização de empréstimo de ações em negócios privados, em possíveis infrações aos dispostos, respectivamente, nos: (i) arts. 1º e 39 da Instrução 51 e art. 12, I, da Resolução CMN 1665; e (ii) art. 1º, §§ 1º ao 4º, da Instrução 249 e art. 12, I, da Resolução CMN 1665.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou no sentido de: (i) aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 pela concessão irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e (ii) absolver da acusação de realizar empréstimo de ações em negócios privados.
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3.2 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, com a disponibilização do inteiro teor

PAS CVM n° RJ 2007/4665, julgado em 03.03.2009

Trata-se de processo em que foram analisadas as responsabilidades de administradores da Mesbla S.A. por, supostamente: (i) não terem elaborado, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Mesbla; (ii) não eleição de diretor de relações com investidores da Companhia; e (iii) não-convocação e não-realização de assembléias gerais ordinárias, em possível descumprimento do art. 5º da Instrução 202, e dos arts. 132, 142, IV, e 176 da Lei 6.404.

O Colegiado da CVM deliberou, por unanimidade, no sentido de: (i) condenar Ricardo Mansur, na qualidade de diretor presidente da Companhia, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Mesbla, em violação às disposições do art. 176, da Lei 6.404, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições dos arts. 132 e 133 da Lei 6.404, multa no valor de R$50.000,00; e ainda, na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia, por não eleger diretor de relações com investidores da Mesbla, em infração ao art. 5° da Instrução 202, bem como pela não-convocação e realização das assembléias gerais ordinárias em descumprimento aos arts. 132 e 142 da Lei 6.404, multa no valor de R$ 50.000,00; (ii) condenar Leonel Pozzi, na qualidade de diretor vice-presidente administrativo e de controladoria da companhia, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras da Mesbla, e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei 6.404, multa no valor de R$ 50.000,00; e (iii) absolver os acusados Realsi Roberto Citadella e Aluízio José Giardino, membros do conselho de administração da companhia, de todas as infrações que lhes foram imputadas.
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PAS CVM n° RJ 2007/14515, julgado em 03.03.2009

Trata-se de processo em que foram analisadas as responsabilidades do ex-presidente do conselho de administração da OHL Brasil S.A. e da sociedade OHL Concesiones S. L. Unipersonal, por suposta manifestação na mídia sobre a oferta pública de ações da OHL Brasil S. A. antes da publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, em possível violação ao art. 48, inciso IV, da Instrução 400.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a absolvição dos acusados.
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PAS CVM n° RJ 2008/4871, julgado em 10.03.2009

Recurso interposto pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas, DRI da Biomm S.A., contra penalidade de multa aplicada pela SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202, notadamente o não envio das seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP, Edital de Convocação e Ata de AGO referentes a contas de exercício social.

O Relator Marcos Pinto rebateu os argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo observado que: (i) a responsabilidade do acusado pelo atraso dos documentos supracitados restou caracterizada; e (ii) o valor da multa fixada pela SEP – R$ 55.000,00 – é adequado.

O Colegiado deliberou negar provimento ao recurso.
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4. DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

4.1. Propostas aprovadas

Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários sem prévio Registro na CVM – Proc. SP 2006/0164

Proposta de Termo de Compromisso apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por Universidades Hotel Campinas I S.A. e seu sócio administrador, Sr. Cláudio Santos, devido a indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Universidades Hotel Campinas, sem prévio registro na CVM, que culminou com a edição da Deliberação 508 de stop order.

A Universidades Hotel e seu sócio administrador apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso no sentido de pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
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Declarações contraditórias em relação a Fato Relevante divulgado – Proc. RJ 2008/7414

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo DRI da Votorantim Celulose e Papel S.A.,  previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, devido à declaração prestada em contradição ao disposto no Fato Relevante divulgado pela VCP no mesmo dia.

Após negociações com o Comitê, o DRI apresentou proposta de Termo de Compromisso, no sentido de: (i) indenizar os acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz que teriam sofrido prejuízo em razão da informação equivocada por ele prestada, no valor global de R$860.488,00, a serem corrigidos pela taxa Selic a partir do fato até a data de seu pagamento aos beneficiários; e (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 20% do valor atualizado da indenização.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta apresentada.
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Irregularidades em Pareceres de Auditoria e Relatórios de Revisão Especial – PAS 27/2005

Proposta de termo de compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e dois de seus sócios em processo instaurado com a finalidade de apurar eventuais desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000. Os proponentes foram acusados de infração ao art. 20 da Instrução 308 por não observarem as normas do CFC e pronunciamentos técnicos do Ibracon nos pareceres de auditoria e relatórios de revisão especial emitidos.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM o montante de R$400 mil. Posteriormente, os proponentes sugeriram que, alternativamente, o valor acordado fosse pago ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, com vistas a suprir as atividades associadas ao processo de convergência de normas contábeis que está sendo desenvolvido pelo Comitê.

O Colegiado, levando em conta precedente já julgado (PAS RJ2007/13889), deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada.
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Plano de Opção de Compra de Ações – PAS 21/2005

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo então Diretor Financeiro e DRI da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, acusado de: (i) efetuar a transferência de ações ordinárias vendidas por integrante do grupo controlador aos demais controladores em operações privadas sem o prévio oferecimento à companhia, em desacordo com o Plano de Opção de Compra de Ações, e de agir sem a diligência exigida de um administrador, em possível infração ao art. 153 da Lei 6.404; (ii) na qualidade de DRI, de divulgar ao mercado a informação incorreta de que integrante do grupo de controle utilizara os recursos obtidos com a venda de ações preferenciais à companhia para quitar dívidas de planos de opções, em possível infração ao art. 3°, caput, da Instrução 358; e (iii) descumprir seus deveres induzido pelos controladores, em possível infração ao art. 117, § 2° da Lei 6.404, em razão das acusações de autorizar, em nome da AMBEV, a transferência indevida das ações ordinárias e de divulgar informação incorreta ao mercado.

O Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso no sentido de pagar à CVM a quantia de R$250.000,00.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, votou pelo deferimento da proposta.
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Descumprimento do Período de Silêncio – PAS RJ 2008/4369

Propostas de Termo de Compromisso apresentadas em Processo Administrativo Sancionador instaurada em face de Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch; e do Banco Santander Brasil S.A., atual Banco Santander S.A. e diretores, oriundo da análise, pela SRE, de matéria publicada no jornal Valor Econômico, contendo declaração do Sr. Fabio Alperowitch que fazia referência à oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Guararapes Confecções S.A., configurando possível violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400, tendo em vista que a Fama era, à época, administradora de quatro fundos de investimento que atuaram na referida oferta pública como acionistas vendedores.

O Banco Santander S.A., instituição intermediária da oferta pública, e seus diretores, foram acusado de não terem assegurado a precisão e a conformidade das informações fornecidas, por qualquer meio, com as informações contidas no prospecto, em possível infração ao art. 49 da Instrução 400, esclarecendo que os diretores por serem: (i) os responsáveis pelo departamento de ofertas públicas do banco na época do ocorrido; e (ii) os signatários da declaração que firma o dever de diligência que cabe à instituição líder da oferta.

Os proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch : (a) pagar à CVM a quantia total de R$50.000,00; (b) na hipótese de não aceitação da proposta (a) comprometem-se a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00; e (c) na hipótese de não aceitação das propostas acima mencionadas, manifestam a intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor total de R$100.000,00; (ii) Banco Santander S.A. e os dois diretores à época dos fatos, pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e seu sócio (no montante total de R$ 100.000,00) e da proposta apresentada em conjunto por Banco Santander S/A, e seus então diretores.
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4.2. Propostas Rejeitadas

Cobrança de Taxa de Performance diferente da prevista no Regulamento do Fundo – PAS RJ 2006/4665

Proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S/A DTVM e seu diretor à época dos fatos, Sr. Antônio Geraldo da Rocha, acusados de praticar irregularidades com relação à cobrança de taxa de performance diferente da prevista no regulamento do Fundo Máxima Telepart Fundo de Investimento em Ações. O Sr. Antônio Geraldo foi ainda acusado de não observar o dever de cuidado e diligência que deve empregar no exercício de suas funções.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes reiteraram sua proposta original em que se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$ 35.000,00, na proporção de: (i) R$ 30.000,00 pela Máxima S/A DTVM; e (ii) R$ 5.000,00 pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta apresentada, por não contemplar obrigação de indenização do prejuízo potencialmente sofrido pelo Postalis - cotista único do fundo em questão.
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Intermediação Irregular de Valores Mobiliários – PAS SP 2007/0095

Propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, devido às acusações de: (i) intermediação irregular de valores mobiliários, por meio da atividade de "introducing broker"; (ii) embaraço à fiscalização; e,  exclusivamente com relação ao Sr. Vicente Muñoz, exercício irregular da atividade de analista de investimento; advindas de denúncias contra as atividades da Intrade Informações Ltda. no mercado Forex (Foreign Exchange), que culminaram na edição da Deliberação 491, alertando ao mercado sobre as atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das suas atividades, com a regular notificação dos interessados, incluindo o Sr. Vicente Muñoz e a Sra. Galdhy Arevalo, sócios da empresa.

O Sr. Vicente Muñoz e a Sra. Galdhy Arevalo apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso no sentido de pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00.

Segundo o Comitê, as receitas auferidas pela Intrade em função da atividade de "introducing broker" montariam R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, em 2004 e 2005, respectivamente. Assim, no entendimento do Comitê, os valores ofertados não se revelam adequados nem proporcionais à remuneração obtida, a exemplo de precedentes com características essenciais similares às do presente caso (Procs. RJ2007/1854, SP2004/0193 e SP2004/693).

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, pela rejeição das propostas apresentadas.
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Falta de Informações sobre Projeto a Investidor – Proc. RJ 2007/0384

Proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, acusados de: (i) não contabilização dos direitos de comercialização de filme produzido pela Filmes do Equador; (ii) não encaminhamento à CVM e disponibilização dos formulários  de Relatórios Demonstrativos de Resultados Semestrais – ISA; (iii) irregularidades na elaboração dos formulários ISA; (iv) não identificação de intermediário financeiro nos ISA apresentados; (v) relatórios semestrais sem assinatura de um contabilista credenciado; e (vi) negligência na elaboração das primeiras informações semestrais entregues a CVM.

Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso no sentido de: (i) cessar a prática das irregularidades apuradas; (ii) empenhar esforços para buscar as informações necessárias para apresentação dos referidos relatórios; (iii) retificar quaisquer informações contidas nos referidos relatórios que venham a ser modificadas; (iv) adotar o Termo proposto para todo e qualquer certificado audiovisual comercializado pelos mesmos; (v) contratar um consultor externo para elaborar um projeto de controles internos de informações.

O Colegiado, seguindo o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por entender que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão-somente possível atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso, especialmente a correção das irregularidades apontadas pela área técnica.
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Eleição de representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal – PAS 02/2007

Propostas de Termos de Compromisso apresentadas por: (i) Gilberto Renaux e Paulo Renaux, administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux S.A., acusados de contribuição para a suposta manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, incorrendo, ainda, em possível abuso de poder; e (ii) Íris Renaux Piragibe, acionista da Têxtil Renaux S.A ligada ao bloco de controle da Companhia, acusada de participação na eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e da arregimentação de um grupo de acionistas, com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador.

Os proponentes apresentaram, individualmente, propostas de Termo de Compromisso de idêntico teor, no sentido de não interferir, por si, ou por seus subordinados, na eleição de Membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A. e representante dos minoritários portadores de ações ordinárias.

O Comitê de Termo de Compromisso verificou que não foram corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos, não obstante a inexistência de prejuízos diretos e individualizados ao público investidor. Deste modo, entendeu o Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial, seu correspondente indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras.

O Colegiado, seguindo o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
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Irregularidades em Operações com FRA de Cupom Cambial Fora de Bolsa de Valores – PAS SP 2006/0137

Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor, em Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar possíveis irregularidades relacionadas à realização de operações com Forward Rate Agreement de Cupom Cambial (FRA de Cupom).  na mesa da corretora (fora da bolsa) e de seu registro nos primeiros minutos de funcionamento do mercado na manhã do dia seguinte, em possíveis infrações à Deliberação 10, art. 36 da Resolução CMN 2.690, art. 12, §1º da Instrução 387, além de, no caso do diretor, possível infração do dever de diligência previsto no art. 4º parágrafo único da Instrução 387.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, no sentido de pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00, sendo R$ 50.000,00 atribuídos à Ativa e R$ 30.000,00 ao seu diretor.

O Comitê recomendou, então, a quantia de R$ 150.000,00, valor considerado proporcional à reprovabilidade da conduta imputada. Os proponentes, no entanto, informaram não ter interesse em celebrar o termo de compromisso nos termos propostos pelo Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
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5. COMUNICADOS AO MERCADO

Tabela atualizada com a Agenda Conjunta de Regulação CVM e CPC

“A CVM divulga hoje, 30/04/2009, uma atualização da Agenda Conjunta de Regulação CVM/CPC. Esta agenda mostra o estágio em que se encontram as normas a serem emitidas com o objetivo de alinhar o Brasil aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS). O material está disponível em "Acesso Rápido" Contabilidade e Auditoria – Contabilidade.”
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Esta publicação pretende apresentar as normas, comunicados e decisões mais relevantes tornados públicos pela CVM no mês de referência. Não se trata de uma abordagem exaustiva, mas apenas os destaques do mês apresentados segundo critérios subjetivos dos advogados responsáveis pela edição.

Em alguns casos mais relevantes, ou que encerrem discussão jurídica de interesse, são apresentados breves comentários sobre a matéria. Tais comentários não constituem opinião legal e não expressam, necessariamente, a opinião deste escritório e de seus profissionais.

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