AGOSTO 2009
ADVOGADOS

Elaine Palmer
55 21 3824.5866
epalmer@bmalaw.com.br

Rafael Padilha Calábria
55 21 3824.1079
rpc@bmalaw.com.br

Fernanda Pereira Carneiro
55 21 3824.5866
fpc@bmalaw.com.br


1.REGULAMENTAÇÃO DA CVM
2.DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES
3.DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
4.DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS
5. COMUNICADOS AO MERCADO

1. RegulamentaÇÃo da CVM

1.1 Audiências Públicas:

Audiência Pública nº 21/09: dispõe sobre minuta de Deliberação que referenda o Pronunciamento CPC 14 R1, intitulado “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação”.
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Audiência Pública nº 22/09: dispõe sobre minuta de Deliberação que referenda o Pronunciamento CPC 38, intitulado “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração”.
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Audiência Pública nº 23/09: dispõe sobre minuta de Deliberação que referenda o Pronunciamento CPC 39, intitulado Instrumentos Financeiros: Apresentação”.
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Audiência Pública nº 24/09: dispõe sobre minuta de Deliberação que referenda o Pronunciamento CPC 40, intitulado “Instrumentos Financeiros: Evidenciação”.
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Os pronunciamentos abrangem os aspectos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros em vigor no IASB, acrescentando-se também uma versão do CPC 14 revisado, que permanece como uma espécie de resumo das normas a ser acessado pelas entidades que utilizam os instrumentos financeiros mais simples e menos sofisticados. Nas operações mais sofisticadas e na existência de dúvidas, prevalece o conteúdo dos Pronunciamentos Técnicos 38, 39, 40 e eventuais outros a serem futuramente emitidos.

Apesar de o IASB ter colocado em audiência pública a primeira proposta de modificação para simplificação desse assunto e ter informado que emitirá dois outros documentos para tratar das perdas sobre tais instrumentos e da contabilidade de hedge, que terão vigência obrigatória apenas a partir de 2012, a CVM e o CPC deliberaram colocar os pronunciamos sobre instrumentos financeiros em audiência pública, tendo em vista que devem ser aplicados no Brasil a partir de 2010.

O prazo para envio de sugestões e comentários se encerra em 25.05.2009.

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1.2. Ofícios Circulares

Ofício Circular CVM/SRE/N° 001/2009 – Dispõe sobre modelos de material publicitário voltados para a comunicação entre intermediários e investidores no âmbito de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
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1.3. Decisões sobre regulação

Questões sobre Normas Contábeis

O Diretor Eliseu Martins levou as seguintes questões de ordem contábil para discussão e deliberação do Colegiado:

(a) Contabilização de Dividendos Propostos: A norma internacional em que o Pronunciamento CPC 24 está fundamentado não admite o reconhecimento, no passivo, dos dividendos, enquanto não forem aprovados. A Lei 6.404, no entanto, determina que as demonstrações financeiras registrem a proposta de destinação dos lucros no pressuposto da sua aprovação pela AGO e, em função disso, a prática tem sido de contabilizar todo o dividendo proposto como exigibilidade. O Colegiado manifestou o entendimento de que para atendimento da disposição legal, os dividendos deveriam ser registrados de forma destacada dentro do patrimônio líquido;

(b) Renegociação de dívidas após data do balanço e antes da divulgação das demonstrações: A norma internacional em que o Pronunciamento CPC 26 está fundamentado exige a classificação, como passivo circulante, de dívidas em situação de "default" na data das demonstrações contábeis, mesmo que entre a data de encerramento do exercício social e a data de apresentação dessas demonstrações a companhia tenha obtido a expressa concordância do credor com relação à data de vencimento da obrigação. O Colegiado manifestou o entendimento de que os fatos ocorridos após a data de encerramento do exercício social deveriam ser divulgados em nota explicativa; e

(c) Nova Demonstração Contábil do IASB: A norma internacional em que o Pronunciamento CPC 26 está fundamentado prevê duas possibilidades de apresentação da Demonstração do Resultado Abrangente: (i) demonstração única que inclui todas as receitas e despesas apresentadas na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); ou (ii) demonstração separada da DRE. A minuta submetida à audiência pública estabelece que a demonstração do resultado abrangente seja apresentada de forma destacada, possibilitando, ainda, que ela seja apresentada junto com a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido, muito utilizada no Brasil. O Colegiado manifestou o entendimento de que a proposta contida na minuta em audiência não representa assimetria com a norma internacional e que seria referendada pela CVM.
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Regulamentos do Novo Mercado de Balcão – Proc. SP 2009/0059

A SMI informou ao Colegiado que aprovou a Nova Versão do Regulamento de Registro Geral e Regulamento de Registro – Módulo I, II e III, que disciplinam o Novo Mercado de Balcão, Segmento BM&F. Tais Regulamentos são compatíveis com a Resolução CMN 3.263, que regulamenta os acordos de compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e a Instrução 461.

O material publicitário apresentado pela BM&FBovespa sobre os produtos oferecidos por meio do Novo Mercado de Balcão foi aprovado com ressalvas.
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2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES

2.1. Processos oriundos da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Autorização para negociação privada de ações – Proc. RJ 2009/4691

Solicitação da Sadia S.A. de autorização aquisição e posterior alienação de ações de emissão da BRF (nova denominação de Perdigão S.A.) privadamente, na forma dos arts. 9º, 22, alínea "a" e 23 da Instrução 10, com vistas a permitir a concretização da associação entre as companhias.

A Sadia esclareceu que a BRF e seus acionistas condicionaram a associação à alienação da Concórdia Holding Financeira S.A., tendo sido acordado que o pagamento dessa alienação se dará através da entrega à Sadia de ações de emissão da BRF. Os acionistas da Sadia integrantes do bloco de controle da Concórdia Holding terão prazo para exercer opção de recomprar as ações da BRF pelo mesmo preço a elas atribuído na dação em pagamento, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC. A alienação da Concórdia Holding Financeira S.A. será submetida à aprovação da AGE da Sadia, sendo que os signatários do acordo de acionistas da Sadia irão se abster de discutir e votar na dita deliberação.

A SEP manifestou-se no sentido de que o art. 23 da Instrução 10 admite que o Colegiado excepcione a aplicação de seus dispositivos, desde que respeitado o disposto no seu art. 2º, não tendo vislumbrado óbices à autorização solicitada. No entanto, entendeu que as informações relativas às condições da alienação da Concórdia Holding Financeira S.A. pela Sadia aos seus atuais controladores são relevantes e devem ser disponibilizadas aos seus acionistas e enviadas à CVM, via Sistema IPE, antes de a AGE.

O Colegiado, considerando a manifestação da área técnica e as justificativas apresentadas pela Companhia, deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Sadia.
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Pedido de confidencialidade

Pedido da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e sua subsidiária CSN Madeira Ltda. de tratamento confidencial ao pedido de autorização para realização de operações privadas com ações de própria emissão, com dispensa do cumprimento do limite de ações em tesouraria (art. 3º da Instrução 10).

A confidencialidade seria necessária por se tratar de matéria sensível quanto à cotação das ações e a divulgação prematura poderia prejudicar os interesses das companhias e dos respectivos acionistas.

O Colegiado, considerando que a confidencialidade protege interesse legítimo, decidiu deferir o pedido e determinou o envio dos documentos para a SEP para análise.

Interessante notar que o pedido de confidencialidade foi deferido pelo Colegiado em março de 2009, mas apenas foi disponibilizado em agosto, pois sua divulgação por si só comprometeria a confidencialidade.
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Autorização para negociação privada de ações - Proc. RJ 2009/5962

Pedido da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e sua subsidiária CSN Madeira Ltda. para a realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, em exceção à do art. 3º da Instrução 10, que limita a 10% do total de ações em circulação as ações mantidas em tesouraria, e o art. 9º da Instrução 10, que proíbe as operações fora da bolsa, tendo em vista que a CSN possui a intenção de liquidar total return equity swap celebrado em 2003 pela CSN Madeira, sem provocar oscilações indesejáveis na cotação de suas ações.

A SEP manifestou-se contrariamente ao pleito da CSN, principalmente por entender que as operações pretendidas teriam por objetivo sustentar o preço das ações e alterariam de maneira relevante o fluxo de ordens dos ADRs, prática vedada no art. 2º, ‘c’ da Instrução 10.

O Diretor Relator Marcos Pinto apresentou voto, acompanhado do Diretor Eliseu Martins e da Presidente Maria Helena Santana, favorável ao pleito da Companhia, desde que a exceção ao limite de 10% seja temporária, tendo em vista que (i) não há óbices na realização de operações fora de bolsa, na medida em que é realizada entre partes independentes e por preço fixado de acordo com a cotação que prevalece no mercado; (ii) é inaplicável a operações privadas a vedação prevista no art. 2º, ‘c’ da Instrução 10, que pressupõe a realização de operações dentro do mercado de valores mobiliários.

Os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek manifestaram-se contrariamente ao pleito da CSN, tendo em vista que a contratação e o encerramento antecipado do contrato são decisões negociais tomadas pela CSN e não seria legítimo, ante uma decisão com efeitos claramente delimitados desde o início, afastar a regra vigente, permitindo a aquisição pretendida além do que seria, a rigor, possível.

O Colegiado, por maioria, nos termos do Diretor Relator Marcos Pinto, concedeu as autorizações solicitadas, com as seguintes condições: (i) o preço de compra deve ser igual à média ponderada da cotação em mercado nos últimos 30 pregões; (ii) a operação deve ser divulgada ao mercado tão logo concretizada; (iii) após a operação, as ações que excederem o limite de 10% previsto art. 3º da Instrução 10 devem ser canceladas no prazo de três meses.
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Refazimento, Republicação e Reapresentação de Demonstrações Financeiras – Proc. RJ 2008/0772

Pedido de reconsideração com efeito suspensivo da decisão que negou o recurso interposto pela Mendes Júnior Engenharia S.A. contra decisão SEP que determinou o refazimento, a republicação e a reapresentação das demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2006.

Com base em informações adicionais apresentadas, bem como novas informações prestadas pelo Liquidante do Banco Econômico, o Relator Eliseu Martins constatou tratar-se efetivamente de erro na contabilização das dívidas relativas ao Contrato de Mútuo e ao Contrato de Swap, e não de mudança de prática contábil inicialmente aventada, sendo a correção desse erro obrigatória, nos termos da Deliberação 506, tal como foi feito pela Companhia.

O Colegiado, seguindo o voto do Diretor Relator, deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado e reiterou que a SEP deve analisar a conveniência e oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis por ter a administração da Companhia, a princípio, desrespeitado o caput do art. 26 da Instrução 308, ao impedir que seus auditores diligenciassem junto ao credor para obter informações sobre suas dívidas.
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2.2 Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

Autorização para Negociação Privada de Ações - Proc. RJ 2009/5268

Pedido de autorização formulado pela Ralph Partners II LLC, investidor não-residente no Brasil, para a negociação privada de ações de emissão da companhia Kuala S.A.

A SIN informou que (i) o investidor está devidamente registrado na CVM; (ii) as ações da Kuala S.A. não são mais admitidas à negociação em mercado de bolsa ou balcão organizado; (iii) o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação; e (iv) a Resolução CMN 2689 prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital.

O Colegiado, com base no exposto pela área técnica, deliberou autorizar a negociação solicitada.
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Taxa de administração em dissonância com o art. 41 da Instrução 409 - Proc. RJ 2008/1974

Recurso contra o entendimento da SIN de que a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. não teria atendido a exigência de compatibilizar a taxa de administração do Everest Fundo de Investimento em Ações (estabelecida como 1,8% sobre o valor do patrimônio líquido do fundo ou R$ 2.500,00 mensais, o que for maior) com a exigência contida no art. 41, inciso VII, da Instrução 409, de que a taxa seja fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido.

A Mellon alegou que a taxa de administração do Fundo estaria de acordo com a regulamentação, pois a remuneração mínima apenas seria cobrada caso o percentual fixo calculado sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo não atingisse o piso de R$ 2.500,00.

O Colegiado seguiu voto do Diretor Relator Otavio Yazbek no sentido de que (i) a redação do art. 14, VII da Instrução 409 exclui a possibilidade da cobrança proposta pela Mellon; (ii) a SIN deve verificar se as taxas de administração cobradas pelos demais fundos de investimento administrados pela Mellon estão de acordo com o art. 41, inciso VII, da Instrução 409, tomando, conforme o caso, as providências cabíveis.
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2.3 Processos oriundos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

 Registro de OPA por Alienação de Controle com Adoção de Procedimento Diferenciado - Proc. RJ 2009/0610

Requerimento do BB Banco de Investimento S.A. de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias por alienação de controle do Banco Nossa Caixa S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361, com dispensa da elaboração do laudo de avaliação da Companhia, conforme inciso VI do art. 4º e o art. 8º, da mesma Instrução.

A SRE relatou que (i) trata-se de uma Companhia listada no Novo Mercado da BM&FBovespa, com ações líquidas; (ii) o preço a ser pago por ação corresponde a 100% do preço pago ao antigo controlador; (iii) já existe à disposição na página do Banco do Brasil uma avaliação econômico-financeira da Companhia, elaborada pela PricewaterhouseCoopers antes da fixação do preço pelo Ofertante.

O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
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2.5. Processos oriundos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Assinatura digitalizada em ficha cadastral de cliente home broker - Proc. SP 2009/0091

Solicitação da ICAP do Brasil CTVM Ltda. de implementação de sistema de cadastro de clientes de com assinatura digitalizada na ficha cadastral do cliente, sob o argumento de que não há violação à regulamentação (Resolução CMN 2817 e Instruções 301 e 387) e há controles hábeis a manter a integridade de seu cadastro.

A SMI considera que o procedimento proposto traria significativos ganhos qualitativos no processo de cadastramento, em especial no que tange: (i) ao registro de logs de análise e aprovação; (ii) à gravação de todos os contatos telefônicos com o cliente; (iii) ao controle de adesão a produtos; e (iv) ao controle de documentos por versão e data, de modo a manter um histórico das alterações eventualmente feitas, cujo arquivo será não somente eletrônico, mas também físico.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Otavio Yazbek, no sentido de que: (i) a modernização proposta é um processo coerente com novas tendências negociais, aceitável desde que assegure a proteção aos interesses dos clientes dos intermediários e o cumprimento das outras funções, estabelecidas pela legislação ou pela regulamentação; (ii) a flexibilização decorrente do processo deve ser acompanhada da adoção de mecanismos de controles internos hábeis não apenas a assegurar a observância daqueles fins, mas também a administração adequada dos riscos pelos intermediários e a integridade destes; e; (iii) é admissível o recurso à assinatura digitalizada na ficha cadastral dos clientes, assim como a adoção de outros mecanismos, como a possibilidade de adesão eletrônica a produtos e serviços, desde que: (a) estejam sujeitos à política de controles internos da instituição e aos mecanismos de verificação, controle e registro descritos no correspondente manual; e (b) a aplicação de tal política seja passível de comprovação ou acompanhamento por entidades autorreguladoras e pela CVM.
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Pedido de Banco de Desenvolvimento para atuação como underwritter - Proc. SP 2007/0183

Solicitação de registro para atuar em distribuição primária e secundária de títulos e valores mobiliários do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

A SMI e a Procuradoria Federal Especializada se manifestaram no sentido de que não haveria previsão para o exercício da atividade de distribuição de valores mobiliários por bancos de desenvolvimento, nos termos do art. 15 da Lei 6.385 e da Resolução CMN 3.261.

O Diretor Relator Otavio Yazbek afirmou que o BDMG está sujeito ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 394, que disciplina a competência e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento e, do seu art. 26, tais entidades só podem realizar operações de investimento com vistas à implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado em que estão sediados e que envolvam: (i) a subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado; (ii) a garantia de subscrição; e (iii) a participação no capital social de empresas. Assim não há previsão que tais entidades podem atuar na qualidade de underwriters.

O Colegiado, seguindo o voto do Diretor Relator, deliberou indeferir o pedido formulado, mas ressalvou que, sobrevindo um futuro alargamento do escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento, não haveria empecilhos para a alteração do entendimento da CVM.
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Ressarcimento de Prejuízos pelo Fundo de Garantia da Bovespa – Proc. SP 2009/0009

Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu pedido do Sr. José Fernandes de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo, por conta de prejuízos que Itaú Corretora de Valores S.A. lhe teria causado ao não executar ordem de venda de ações emitidas pela Refinaria Petróleo Ipiranga S.A., em leilão de oferta pública ocorrido em 22.10.07.

O Diretor Relator Marcos Pinto observou que a alegação de que Colegiado não atentou para a procuração por meio da qual o Reclamante autorizou a Corretora a transferir suas ações para a custódia fungível da CBLC não procede, tendo em vista: (i) o Colegiado considerou esse documento em sua decisão; e (ii) o documento pesa contra a pretensão do Reclamante, pois a referida procuração foi datada um dia após a realização do leilão do qual o Reclamante queria participar.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator, indeferiu o pedido de reconsideração.
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2.7. Outros

Negociação privada de ações em tesouraria - Proc. RJ 2009/3983

Autorização solicitada pela EDP Energias do Brasil S.A para aprovar, diretamente pelo Conselho de Administração, a doação de ações ordinárias mantidas em tesouraria, no âmbito de um Plano de Incentivo aos Colaboradores, nos termos do art. 23 da Instrução 10.

A EDP informou que: (i) as ações seriam distribuídas de uma única vez, inclusive aos colaboradores que atuam em controladas; (ii) não haverá extensão do plano aos administradores da Companhia e de suas controladas; (iii) não será atribuída carência para a venda das ações doadas; e (iv) está estudando o prolongamento e a repetição do Plano de Incentivo nos próximos exercícios sociais.

O Diretor Relator Otavio Yazbek proferiu voto no seguinte sentido: (i) a adoção de um Plano desta ordem implica a diluição dos acionistas minoritários, ainda mais porque contempla também a gratificação dos colaboradores de sociedades controladas pela EDP (que não são necessariamente suas subsidiárias integrais); (ii) o mais adequado seria, à semelhança do § 3º do art. 168 da Lei 6.404, que a proposta seja submetida à assembleia geral, de modo a resguardar os interesses da totalidadedos acionistas; e (iii) a contabilização das operações deve adotar os mesmos padrões em vigor para os planos de opções.

O Diretor Marcos Pinto entendeu que o pedido deve ser deferido, sem necessidade de manifestação da assembleia geral, pois se trata de assunto de competência da administração.

O Diretor Eli Loria entendeu que não lhe parece razoável transformar um plano de opções de compra, cujo rito a lei societária prevê, em uma doação, envolvendo ainda o "pagamento" a empregados de empresas que não são subsidiárias integrais.

O Colegiado deliberou, por maioria, autorizar a doação de ações pretendida, desde que o Plano de Incentivo seja aprovado em Assembleia Geral.
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3. DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Das decisões da CVM em processos administrativos sancionadores cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

3.1 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, com a disponibilização do inteiro teor

PAS 20/03, julgado em 01.07.2009

Trata-se de processo no qual foi apurada a realização de operações fraudulentas pela Arrow Corretora de Câmbio e Valores S/A ("Arrow") e pessoas vinculadas à empresa.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Eli Loria no sentido de que a Arrow teria simulado a prestação de determinados serviços falsificando documentos que os confirmassem, e liquidando as operações em nome de terceiros estranhos ao mercado, o que configura a fraude para fins do item I e II, "c" da Instrução 08. Foi considerado, ainda, desnecessário o conhecimento de qual participante do mercado teria sido prejudicado para se configurar o ilícito.

O Colegiado decidiu, por unanimidade: (i) pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 à Arrow; (ii) pela inabilitação por 2 anos de seu diretor para o exercício de cargos de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam da autorização ou registro da CVM; e (iii) pela absolvição dos demais acusados.
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PAS 15/2004, julgado em 07.07.2009

Trata-se de processo instaurado para apurar o uso de prática não-eqüitativa no mercado de valores mobiliários pela utilização de informações prévias sobre negócios a serem realizados pela Petros na Bovespa entre outubro de 2001 e novembro de 2002, em infração ao que dispõem os itens I e II, alínea "d", da Instrução 8.

O Diretor Relator Marcos Pinto proferiu voto, acompanhado pela Presidente Maria Helena Santana, no sentido de as operações questionadas seriam irregulares, pois (i) havia uma perfeita sincronia entre os negócios, sendo que a Petros invariavelmente figurava como contraparte dos negócios dos acusados; (ii) em todas as operações os acusados obtiveram lucro; (iii) havia relação comprovada entre os acusados; (iv) um dos acusados operava com valores incompatíveis a seu patrimônio; e (v) os acusados receberam informações acerca dos negócios dentro da Petros.

O Diretor Eli Loria apresentou voto, vencedor por maioria, quanto à dosimetria da pena, no sentido de aplicar as seguintes penalidades: (i) ao Sr. Lúcio Henrique Ledo Gomes, multa de R$ 392.668,20, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida; (ii) ao Sr. Rogério Rodriguez Almeida, multa de R$ 88.398,00, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida e, por auxiliar o indiciado Lúcio Henrique Ledo Gomes, multa correspondente ao lucro obtido por este, R$ 130.889,40, totalizando R$ 219.287,40; (iii) ao Sr. Guilhermo Davies, multa de R$ 46.155,00, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida; (iv) ao Sr. Jorge Davies, multa de R$ 70.740,00, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida; (v) aos Srs. Claus Buckmann Cardoso de Mello e José Henrique Secco Peixoto, multa individual equivalente à soma do lucro auferido pelos acusados Raul Davies Mendez, Guilhermo Davies e Jorge Davies, R$ 54.360,00, por os auxiliarem nos day trades irregulares que estes realizaram.
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PAS RJ 2008/12062, julgado em 14.07.2009

Trata-se de processo no qual foram apuradas as responsabilidades do presidente e da secretária da AGO de 04.04.2007 da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás por impedirem a participação dos acionistas na eleição de membro do Conselho Fiscal,  em  impedimento do exercício do direito de fiscalização da gestão dos negócios da companhia pelos seus acionistas (infração ao inciso III e ao §2º do art. 109 da Lei 6.404).

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Eliseu Martins no sentido de que (i) a exigência do depósito prévio do extrato de custódia só seria possível se previsto no Estatuto da Telebrás, o que não era o caso, e o fato de a companhia ter adotado procedimento equivocado por mais de uma década não legitima a presunção pelo acusado de que tal procedimento estaria correto; (ii) o fato de haver dúvida sobre a exigência contida no edital de convocação já seria motivo para admitir a participação dos acionistas no conclave; (iii) os acionistas apresentaram documentos comprovando sua condição; (iv) não ficou claro o motivo pelo qual a administração da Telebrás admitiu a presença dos acionistas, mas questionaram os documentos apresentados apenas no momento da eleição do conselheiro fiscal; e (v) a decisão sobre a participação de acionista em assembleia compete ao presidente da assembleia, e não à sua secretária.

O Colegiado decidiu, por unanimidade: (i) aplicar a penalidade de advertência ao presidente da AGO; e (ii) absolver a secretária da AGO. Foram considerados como atenuantes a primariedade e boa-fé do acusado e o fato de não ter havido reclamações na AGO de 2008, também presidida pelo acusado.
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3.2 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, sem a disponibilização do inteiro teor

PAS RJ 2008/9947, julgado em 28.07.2009

Trata-se de processo em que foi apurada responsabilidade do Sr. Francisco Asclépio Barroso Aguiar e do Clube PEPO de Investimentos pela não comunicação ao mercado e à CVM de aquisições de participações relevantes no capital social da Recrusul S.A., em infração ao art. 12, caput e §§ 1º e 5º da Instrução 358.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 para o Sr. Francisco Asclépio Barroso Aguiar e absolvição do Clube PEPO de Investimentos.
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PAS RJ 2007/4697, julgado em 28.07.2009

Trata-se de processo em que foi apurada a responsabilidade de Majorem Engenharia Financeira Ltda. e do Sr. Roque Alberto Zim por administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 3º da Instrução 306 e art. 23 da Lei 6.385.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência aos acusados.
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PAS SP 2007/120, julgado em 04.08.2009   

Trata-se de processo em que foi apurada a responsabilidade de MDD Marketing Digital Ltda. e dos Srs. Wellington de Souza Ribeiro e Sr. Hermann Greb Netto, por intermediação irregular de valores mobiliários ao captar recursos da poupança popular para suposta aplicação no mercado Forex, em infração ao art. 16, III, da Lei 6.385.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar multa individual no valor de R$94.810,24, correspondente a 10% dos recursos captados.
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PAS RJ 2007/3673, julgado em 04.08.2009

Trata-se de processo no qual foi apurada responsabilidade do Citibank DTVM S.A., na qualidade de representante de investidor estrangeiro, de descumprir a obrigação de comunicar à CVM e ao Banco Central do Brasil a ocorrência de irregularidade de seu conhecimento (no caso, a aquisição pelo investidor estrangeiro de participação superior a 5% do capital ordinário da BrasilAgro, em infração ao disposto artigo 5, inciso V, da Resolução CMN 2.689).

O Diretor Relator Otavio Yasbek proferiu voto no sentido de que o representante legal não possui a obrigação de acompanhar ativamente as atividades do representado para verificar o cumprimento de suas obrigações e somente pode ser responsabilizado se tivesse ciência da aquisição de ações e da falta de informação pelo representado à CVM, o que não restou comprovado nos autos.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator e decidiu, por unanimidade, pela absolvição do acusado.
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PAS RJ 2007/11415, julgado em 04.08.2009

Trata-se de processo em que foi apurada responsabilidade do Banco Itaú S.A. e Citibank DTVM S.A., na qualidade de representantes legais de investidores estrangeiros, por não observarem a obrigação de comunicar a aquisição superior a 5% de espécie ou classe de ação de companhia aberta, em infração ao caput e no §3º do art. 12 da Instrução 358.

O Diretor Relator Eli Loria proferiu voto no sentido de que a obrigação de informar a aquisição superior a 5% de espécie ou classe de ação de companhia aberta é do investidor e não de seu representante legal, sendo que este somente seria responsável se restasse comprovado que tinha conhecimento da aquisição e do não cumprimento da obrigação pelo investidor não residente.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator e decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados.
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PAS 10/05, julgado em 25.08.2009

Trata-se de processo no qual foi apurada responsabilidade por irregularidades em negócios realizados na Sociedade do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA e da TELPE S.A. - TELPE, com front running mediante o uso de informação privilegiada sobre a decisão de investimento da Opportunity DTVM Ltda.

O Colegiado decidiu, por maioria de votos: (i) absolver o BES Securities do Brasil S.A. e o Sr. Mauro Gonçalves Marques da acusação de infração ao disposto nos itens I e II, do art. 1º, da Instrução 220; (ii) aplicar ao Sr. Eneo Medeiros Soares de Araújo, multa de R$ 269.434,20, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida, pela realização de práticas não eqüitativas e operações fraudulentas consistentes no uso de informações prévias sobre as operações da Opportunity DTVM na SOMA no ano de 2000, em infração ao inciso II, letras "c" e "d’, da Instrução 08 e multa de R$ 50.000,00 pela atuação irregular como agente autônomo de investimentos, em infração ao § único do art. 16 da Lei 6.385 e ao item XIII, letra "a" da Resolução CMN 238; (iii) ao Sr. Marcelo Roberto de Freitas Velloso, multa de R$272.490,00, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida, pela realização de práticas não eqüitativas e operações fraudulentas consistentes no uso de informações prévias sobre as operações da Opportunity DTVM na SOMA no ano de 2000, em infração ao inciso II, letras "c" e "d’, da Instrução 08 e multa de R$50.000,00 pela atuação irregular como agente autônomo de investimentos, em infração ao § único do art. 16 da Lei 6.385 e ao item XIII, letra "a" da Resolução CMN 238; (iv) ao Sr. Newton Godinho Junior, multa de R$65.273,70, equivalente a três vezes o valor da vantagem econômica obtida, pela realização de práticas não eqüitativas e operações fraudulentas consistentes no uso de informações prévias sobre as operações da Opportunity DTVM na SOMA no ano de 2000, em infração ao inciso II, letras "c" e "d’, da Instrução 08 e multa de R$50.000,00 pela atuação irregular como agente autônomo de investimentos, em infração ao § único do art. 16 da Lei 6.385 e ao item XIII, letra "a" da Resolução CMN 238; (v) ao Sr. Arthur Mario Pinheiro Machado, pela realização de práticas não eqüitativas consistentes na divulgação de informações prévias sobre as operações da Opportunity DTVM na SOMA no ano de 2000, em infração ao inciso II, letra "d’ da Instrução 08, pena de multa no valor de R$ 202.399,30 correspondente à soma das vantagens obtidas pelos demais acusados; e (vi) à Walpires S/A CCTVM, por infração ao disposto na letra "b", inciso XV, da Resolução CMN 238, pena de multa no valor de R$100.000,00.
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PAS RJ 2008/11199, julgado em 25.08.2009

Trata-se de processo em que foi apurada eventual responsabilidade pela falta de publicação de fatos relevantes divulgando (i) Acordo de Parceria celebrado entre a Minuano e a Sadia, mesmo com forte oscilação das ações da Minupar Participações S.A. - Minupar, controladora da Minuano, no mercado; e (ii) deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Minupar, em infração ao art. 157, §4º da Lei 6.404 c/c § único do art. 6º da Instrução 358 e art. 3º da Instrução 358.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Eli Loria, por unanimidade de votos, decidiu aplicar as seguintes penalidades: (i) ao Sr. Paulo Vicente Sperb, multa no valor de R$ 200.000,00 por não publicar fato relevante relativo ao Acordo de Parceria entre a Minuano e a Sadia e multa no valor de R$ 50.000,00, por não publicar Fato Relevante referente ao deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Companhia; (ii) aos Srs. Sergio Roberto Jaeschke Jaeger, Décio José Schnack e João Zani,  multa individual no valor de R$ 30.000,00 por não terem publicado fato relevante referente ao deferimento, pela Receita Federal, de habilitação de crédito de IPI detido pela Minupar.
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PAS RJ 2008/2209, julgado em 25.08.2009

Trata-se de processo em que foi apurada eventual responsabilidade do Sr. José Alceu Campos Dalenogare por não ter comunicado à CVM a aquisição de 6,38% das ações preferenciais da Construtora Sultepa, em infração aos §§ 1º e 3º do art. 12 da Instrução 358.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Eliseu Martins, decidiu, por unanimidade, aplicar multa de R$ 75.000,00 ao acusado.
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4. DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

4.1. Propostas aceitas

Falta de divulgação de aumento de participação acionária relevante – Proc. RJ 2009/2718

Proposta de Termo de Compromisso apresentada por JP Morgan Whitefriars Inc, investidor não residente, acusado de deixar de enviar à CVM e de divulgar ao mercado, no prazo estipulado no § 3º do art. 12 da Instrução 358, declaração acerca do aumento de participação relevante na BrasilAgro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas.

O proponente apresentou proposta no sentido de pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso no sentido de que a obrigação assumida seria bastante para desestimular condutas assemelhadas, deliberou pela aceitação da proposta apresentada.
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Falta de Divulgação de Fato Relevante – PAS RJ 2008/11003

Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo DRI da M&G Poliéster S.A., acusado de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre a M&G Fibras e Resinas Ltda., subsidiária da M&G Poliéster S.A., e a M&G Polimeri Italia S.p.A., sociedade relacionada ao grupo controlador, e sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo.

O acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, no sentido de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso no sentido de que a nova proposta está em conformidade com os precedentes em casos do gênero (Proc. RJ 2007/8556 e Proc. RJ2008/9181), deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada.
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Falta de Divulgação de Fato Relevante e de Guarda do Dever de Sigilo – PAS nº RJ 2008/10437

Propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo DRI e Diretor Presidente da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A. em processo instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade pela falta de divulgação de Fato Relevante a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009, objeto da declaração do Diretor Presidente, em infração ao art. 157, § 4º da Lei 6.404, c/c § 3º do art. 3º da Instrução 358, e, ainda, de deixar de incluir nos formulários IAN/06 e 3º ITR/07 a informação a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009, em infração ao art. 8º e § 7º do art. 16 da Instrução 202. O Diretor Presidente também foi acusado de descumprimento do dever de guardar sigilo, em infração ao art. 8º da Instrução 358.

Os acusados apresentaram propostas no sentido de pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 100.000,00. Com relação à proposta do DRI, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta, tendo o acusado se comprometido a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00, conforme sugerido pelo Comitê. Já com relação à proposta do Diretor Presidente, o Comitê considerou que a proposta adequada, pois o montante ofertado representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação das propostas apresentadas.
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Falta de divulgação de Fato Relevante - PAS RJ 2008/10538

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo DRI da JBS S.A., acusado no âmbito do processo instaurado pela SEP para apurar a não divulgação de Fato Relevante contendo as informações sobre as negociações envolvendo o processo de aquisição da Swift & Co Holding Company, Inc., em infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404 c/c art. 3º e § único do art. 6º da Instrução 358.

O acusado apresentou proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso no sentido de que a obrigação se coaduna com precedente mais recente em caso com características essenciais similares às verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, deliberando pela aceitação da proposta apresentada
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Falta de convocação e realização de AGOs - PAS RJ 2007/4685

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S/A, no âmbito de processo instaurado pela SEP pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a 31.12.06, em infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404.

O acusado apresentou proposta no sentido de pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00, em cinco parcelas mensais.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta apresentada, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista.
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Falta de apresentação de documentação de registro de investidor não residente – PAS RJ 2008/12293

Proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., acusada em processo instaurado pela SIN, por não ter apresentado, quando requisitado, a documentação relativa ao registro do investidor não residente Jane Street Global Trading LLC.

A acusada apresentou proposta de no sentido de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, no sentido de que a obrigação assumida seria bastante para desestimular condutas assemelhadas, deliberando pela aceitação da proposta apresentada
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4.2. Propostas rejeitadas

Emissão de parecer de auditoria sem ressalva – PAS RJ 2008/9120

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico em processo instaurado pela SNC, por conta de emissão de pareceres de auditoria sem ressalva referentes às demonstrações contábeis da ALL - América Latina Logística S.A.

Os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a programar inúmeros treinamentos técnicos para os seus funcionários no ano de 2009.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que a proposta não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria, deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
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Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado – PAS 13/2006

Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, no sentido de que o acusado não apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, mas tão somente expôs argumentos de defesa, o que não deve ser analisado neste momento processual, deliberou pela rejeição do pedido de reconsideração.
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Falta de atualização do registro de companhia aberta – PAS RJ 2008/6250

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Diretora Presidente, DRI, Vice-Presidente e membro do Conselho de Administração da Metalon Indústrias Reunidas S.A., em processo instaurado pela SEP por conta da falta de atualização do registro de companhia aberta.

Os acusados apresentaram em conjunto proposta em que se comprometem a: (i) publicar as demonstrações financeiras referentes aos anos de 2004 a 2007, bem como o parecer dos auditores independentes, até o final de março de 2009; (ii) realizar AGO para aprovação das referidas demonstrações financeiras e contas do exercício findo em 2008 até abril de 2009; e (iii) nos respectivos prazos acima indicados, efetuar o envio das informações periódicas pendentes e atualizar o registro de companhia aberta da companhia.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que proponentes se comprometem a cumprir tão-somente as obrigações impostas pela legislação, sendo que a companhia não regularizou sua situação nas datas e termos contidos na proposta, e deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
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Falta de Divulgação de Fato Relevante e de Guarda do Dever de Sigilo – PAS RJ2008/12124

Proposta de Termo de Compromisso apresentada por administrador da Buettner S.A. Indústria e Comércio no âmbito de processo instaurado pela SEP tendo em vista: (i) como Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, não ter guardado sigilo de informações que então não eram públicas, divulgadas no periódico Valor Econômico, em infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404 c/c art. 8º da Instrução 358; (ii) como DRI, não ter divulgado as informações contidas nas reportagens, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404 c/c o art. 3º da Instrução 358; não ter apresentado com clareza as premissas e memórias de cálculos utilizadas para elaborar as previsões contidas nas reportagens, em infração ao inciso I do art. 8º da Instrução 202; e não ter confrontado os resultados esperados para 2008, contidos nas reportagens e no Comunicado ao Mercado, com os efetivamente obtidos, nos formulários ITR referentes ao exercício de 2008, em infração ao inciso II do art. 8º da Instrução 202.

O acusado apresentou proposta em que se compromete a: (i) guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado; (ii) divulgar qualquer Fato Relevante ocorrido nos negócios da companhia; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00, em duas parcelas mensais.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que a proposta apresentada afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas imputadas, deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
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5. COMUNICADOS AO MERCADO

Alerta sobre Forex:

A CVM esclarece que Mercado FOREX envolve transações virtuais baseadas na compra e venda simultânea de moedas, aos pares. A cartilha divulgada pela CVM contém explicações sobre o conceito de FOREX, sua forma de funcionamento, vantagens e riscos envolvidos na operação e cuidados que o investidor deve ter para se proteger, já que, tais operações não vêm sendo ofertadas por instituições autorizadas a intermediar valores mobiliários.

A iniciativa foi tomada pela CVM em função de diversas reclamações e consultas recebidas sobre o FOREX.
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Condições da operação de incorporação de ações de emissão da Aracruz Celulose S.A. pela Votorantim Celulose e Papel S.A.

A SEP encaminhou ofício às companhias comunicando sua preocupação com o procedimento adotado para a fixação da relação de troca de ações divulgada pela Votorantim Industrial S.A., por Fato Relevante, em 20.01.09. A SEP comunicou que está apurando se o procedimento de negociação que levou à escolha do parâmetro mostra-se satisfatório à luz dos deveres fiduciários dos administradores estabelecidos na regulamentação vigente, tendo em vista, inclusive, que tais administradores divulgaram que pretendiam seguir as recomendações do Parecer de Orientação 35.
 
A SEP também faz referência ao Fato Relevante divulgado pelas Companhias em 23.07.09, por meio do qual foi comunicada a alteração das condições da incorporação de ações anteriormente divulgadas, passando a incidir um "fator de ajuste" de 0,91 sobre as ações preferenciais de emissão de Aracruz, quando da substituição de tais ações por ações ordinárias de emissão de VCP, sem justificativa para tal "fator de ajuste".

Considerando a adoção de relação de troca diferenciada e que tal diferença não se baseou em um critério objetivamente verificável, a SEP manifestou o entendimento de que, em linha com decisões anteriores do Colegiado, estaria caracterizado benefício particular dos acionistas detentores de ações ordinárias e a Aracruz deveria aplicar por analogia o disposto no art. 136, §1º, da Lei 6.404, submetendo a operação à aprovação de uma assembleia especial de preferencialistas.
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Esta publicação pretende apresentar as normas, comunicados e decisões mais relevantes tornados públicos pela CVM no mês de referência. Não se trata de uma abordagem exaustiva, mas apenas os destaques do mês apresentados segundo critérios subjetivos dos advogados responsáveis pela edição.

Em alguns casos mais relevantes, ou que encerrem discussão jurídica de interesse, são apresentados breves comentários sobre a matéria. Tais comentários não constituem opinião legal e não expressam, necessariamente, a opinião deste escritório e de seus profissionais.

O conteúdo deste informativo é produzido a partir do próprio site da CVM, de forma que será comum encontrar decisões e outras informações de períodos anteriores, porém disponibilizadas no site apenas no mês de referência.

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