| 1.2. Audiências Públicas:
Audiência Pública 01/09 - dispõe sobre treinamento dos auditores independentes em normas internacionais de contabilidade.
O Edital de Audiência Pública 01/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:
“A CVM coloca em audiência pública hoje, 03/02/09, a minuta de deliberação que dispõe sobre o Programa de Educação Continuada dos auditores independentes. Ela também está relacionada ao aprimoramento e ao treinamento dos auditores em função da adoção no Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB.
Como cabe aos auditores independentes emitir opinião sobre a adequação das demonstrações financeiras e sobre a suficiência e adequação das respectivas notas explicativas, torna-se necessário que eles tenham conhecimento e domínio sobre os padrões contábeis internacionais. Vale ressaltar que a Agenda Regulatória da CVM estabelece, para 2010, a integral convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas aos padrões contábeis internacionais.
A Instrução CVM nº 308/99 determina que os auditores independentes, como condição de manutenção do seu registro na CVM, submetam-se a um programa de educação continuada de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que prevê uma carga horária mínima anual em forma de pontuação.
Esta deliberação estabelece que, para os auditores que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários, essa pontuação mínima deverá ser cumprida com ações de educação continuada, voltadas exclusivamente para os padrões contábeis internacionais ou para as normas da CVM alinhadas com esses padrões contábeis
O prazo para envio de sugestões e comentários vai até o dia 06 de março de 2009.”
Link »
Audiência Pública 02/09 - dispõe sobre valor de custo dos Estoques e seu reconhecimento como despesa em resultado em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O Edital de Audiência Pública 02/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:
“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca a partir de hoje, 11/02/2009, em audiência pública, minuta de Deliberação referendando do Pronunciamento Técnico CPC-16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e intitulado "Estoques". Este pronunciamento orienta como determinar o valor de custo dos estoques e como reconhecer essa despesa como resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. O documento apresenta ainda método e critérios usados para atribuir custos aos estoques.
Uma das inovações importantes trazidas por este pronunciamento é a necessidade de divulgação do montante de estoque baixado como perda no período, do montante da reversão de perdas no período e das circunstâncias que promoveram as reversões de baixas efetuadas.
Os "Estoques", tema deste Pronunciamento, devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor de custo ou o valor realizável líquido. Além de incluir todos os custos de aquisição e de transformação, além de outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e à localização atuais.
A minuta do Pronunciamento CPC 16 "Estoques" contém referências a outros pronunciamentos do CPC ainda não emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. Cabe ressaltar que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta, bem como os outros pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.
A audiência está sendo realizada em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nos termos da Deliberação CVM nº 520/07, e as sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 13 de março de 2009, podendo ser de acesso público.”
Link »
Audiência Pública 03/09 - dispõe sobre Contratos de Construção em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O Edital de Audiência Pública 03/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:
“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca a partir de hoje, 11/02/2009, em audiência pública, minuta de Deliberação referendando do Pronunciamento Técnico CPC-17 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e intitulado "Contratos de Construção". Este pronunciamento orienta sobre o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção. Nesses contratos, normalmente de execução a longo prazo, as datas de início e término do contrato ocorrem em períodos contábeis diferentes, tornando primordial o reconhecimento das receitas e das despesas correspondentes ao longo da sua execução.
O Pronunciamento estabelece que a receita do contrato é medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber. A mensuração da receita do contrato pode ser afetada por incertezas que dependem de acontecimentos futuros. As estimativas, tanto da receita quanto das despesas correspondentes, necessitam ser revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvam. Quando a conclusão de um contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e as despesas associadas ao contrato devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço.
A minuta do Pronunciamento CPC 17 - Contrato de Construção contém referências a outros pronunciamentos do CPC que não foram ainda emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. Cabe ressaltar que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta, bem como os outros pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.
A audiência está sendo realizada em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nos termos da Deliberação CVM nº 520/07, e as sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 10 de abril de 2009, podendo ser de acesso público.
"A CVM informa que a primeira minuta do CPC 17 colocada em audiência pública continha algumas imperfeições quanto à sua numeração e referência, e foi substituída em 13/02/09."
Link »
Audiência Pública 04/09 - dispõe sobre Custos de Empréstimos em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O Edital de Audiência Pública 04/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:
“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca a partir de hoje, 11/02/2009, em audiência pública, minuta de Deliberação referendando do Pronunciamento Técnico CPC-20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e intitulado "Custos de Empréstimos".
O objetivo deste Pronunciamento é dar orientações para o tratamento contábil aplicável aos custos de empréstimos. O conteúdo deste Pronunciamento Técnico está integralmente fundamentado no IAS 23 - Custo de Empréstimos, e não modifica substancialmente o tratamento dado no Brasil aos custos de empréstimos, inclusive aquele previsto na Deliberação CVM 193/96.
A principal discussão está relacionada à contabilização dos custos de empréstimos referentes à obrigatoriedade de capitalização desses custos quando diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de um ativo qualificável para esse fim, por se admitir que eles fazem parte do custo de obtenção desses ativos. Caso os empréstimos não sejam diretamente atribuídos aos ativos qualificáveis, a contabilização de seus custos dá-se diretamente como despesas no resultado do período em que são incorridos.
O custo do capital próprio, também fonte de financiamento de ativos qualificáveis, não é tratado no Pronunciamento, tendo em vista o não reconhecimento contábil do custo de oportunidade do capital próprio.
A minuta do Pronunciamento CPC 20 "Custos de Empréstimo" contém referências a outros pronunciamentos do CPC que não foram ainda emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. Cabe ressaltar que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta, bem como os outros pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.
A audiência está sendo realizada em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nos termos da Deliberação CVM nº 520/07, e as sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 10 de abril de 2009, podendo ser de acesso público.”
Link »
 |
2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS
CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E
OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO
SANCIONADORES
|
2.1.
Processos Oriundos da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP
Conflito de Interesse de membros do Conselho Fiscal – Proc. RJ 2008/4134
Recurso interposto por membro suplente do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Pernambuco, eleito por seu pai, que também vem a ser acionista minoritário da companhia, contra entendimento da SEP de que, apesar de o Recorrente, como membro eleito pelos minoritários, não possuir impedimento para ser investido no cargo, não pode intervir em qualquer questão relativa a processo movido por seu pai, em virtude de potencial interesse conflitante.
O Diretor Relator Sérgio Weguelin apresentou voto no sentido de acolher o recurso, pois entende que o processo movido pelo pai do Recorrente não caracteriza conflito de interesse porque envolve a defesa de um direito, inerente à sua qualidade de acionista de não ser diluído injustificadamente, não havendo interesse extra-social.
O Diretor Eli Loria solicitou vista dos autos, ficando adiada a decisão.
Link »
Negociação de ações ordinárias em mercado de balcão organizado - Proc. RJ 2008/2762
Pedido de reconsideração da Capri Participações S.A. contra decisão do Colegiado que proibiu a negociação de suas ações, tanto ordinárias quanto preferenciais, no mercado até que a Companhia apresente prospecto à CVM.
A Capri alega em seu pedido de reconsideração que a referida decisão: (i) é contraditória, pois afirma que os registros de emissor e oferta são independentes, porém conclui que ambos são dependentes; (ii) atinge ato jurídico perfeito com relação à autorização para negociar suas ações ordinárias; e (iii) aplica nova interpretação de forma retroativa, pois alcança as ações ordinárias da companhia, que já estavam admitidas à negociação em bolsa.
O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que reiterou seu voto manifestado na decisão de 22.07.08, acompanhou o Diretor Marcos Pinto e deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração por ter entendido, resumidamente, que o registro para a negociação das ações ordinárias da Capri não a dispensava, nem na época em que foi emitido, do cumprimento do art. 2º, §§ 1º e 2º da Instrução 400.
Link »
2.2 Processos oriundos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE
Oferta irregular de valores mobiliários – Proc. RJ 2009/0215
A SRE propôs ao Colegiado a edição de Deliberação suspendendo a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Investverde Investimentos Sustentáveis Ltda., por ter constatado, em seu web site, diversas declarações que caracterizariam oferta pública irregular de valores mobiliários.
O Colegiado aprovou a minuta de deliberação apresentada.
Link »
Oferta irregular de valores mobiliários - Proc. RJ 2008/10302
A SRE propôs ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet.
O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, considerou que os investimentos ofertados pela Pothencia, nos termos em que estão descritos em seu website, enquadram-se como valores mobiliários da modalidade “contrato de investimento coletivo” (inciso IX do art. 2º da Lei 6.385), demandando registro na CVM.
O Colegiado determinou que a SRE: (i) oficie a companhia para que suspenda imediatamente qualquer esforço que possa caracterizar oferta pública de tais opções de investimento, incluindo a retirada do site da Internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order; (ii) comunique à companhia o indeferimento de seu pedido de dispensa automática de registro, pois a hipótese de dispensa prevista no inciso III do art. 5° da Instrução 400 depende de (a) efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123; e (b) registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução 270.
Link »
Registro de ofertas públicas de aquisição de ações por alienação de controle - Proc. RJ 2008/10638
Recurso interposto pela Telemar Norte Lesta S.A. (“Telemar ” ou “Ofertante”) contra decisão da SRE que cancelou o registro concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (“TNCP”) e da sua controlada Amazônia Celular S.A.
A SRE, ao apreciar o recurso do Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado, entendeu que o preço objeto das OPAs deveria ser o valor pago pela ofertante pelas ações de controle, acrescido daquele pago por direitos de subscrição decorrente da capitalização de reserva especial de ágio e, por essa razão, determinou o cancelamento dos leilões programados e a reapresentação dos instrumentos de OPA com os preços ajustados, de forma a levar em conta o montante pago pelos referidos direitos de subscrição adquiridos pela ofertante, oriundos da amortização do ágio gerado na aquisição de controle da TNCP pela Telpart Participações S.A.
A Telemar baseou seu recurso em: (i) preclusão administrativa da decisão da SRE que determinou o cancelamento do registro das OPA, tendo em vista que seu acionista Polo apresentou recurso intempestivo; (ii) legalidade da dissociação entre direitos de subscrição e ações de controle; (iii) validade da previsão de aproveitamento dos direitos de subscrição; e (iv) princípio da segurança jurídica, pois a decisão de cancelar o registro já concedido representaria uma alteração da interpretação da CVM em relação a precedentes.
O Diretor Relator Eli Loria apresentou voto no seguinte sentido: (i) afastou a preliminar de preclusão administrativa da decisão da SRE; e (ii) entendeu ser desnecessário manifestar-se quanto ao mérito do processo, pois será garantido o pagamento complementar visto como necessário pela área técnica na hipótese de se verificar correta, no caso concreto, a principal premissa da SRE de que o benefício fiscal não seria aproveitado.
O Colegiado concordou com o entendimento do Relator, contudo deliberou se manifestar sobre o mérito do processo e esclarecer ao mercado a regularidade ou não desse tipo de operação. A análise do mérito ainda não foi encerrada pois o Diretor Marcos Pinto solicitou vistas do processo.
O Colegiado deliberou no sentido de: (i) acatar o recurso da Recorrente e determinar que a SRE conceda o registro das OPAs conforme proposto no voto do Relator; (ii) determinar que a SEP verifique, anualmente, no acompanhamento da Telemar, Nota Explicativa às suas demonstrações financeiras detalhando o montante do ágio já amortizado e o montante ainda a ser aproveitado no prazo remanescente; e (iii) continuar a análise do mérito do processo.
Link »
Dispensa de registro para leilão de sobras com eventual cancelamento de ações não subscritas e retificação e homologação de capital social - Proc. RJ 2008/11417
Pedido da Anhanguera Educacional Participações S.A. de confirmação da não-aplicação da Instrução 400, para leilão de sobras de aumento de capital privado da companhia, ou, alternativamente, a dispensa de registro, nos termos do artigo 4º, incisos II, III e VI da referida Instrução, cumulado com requerimento para eventual cancelamento das ações não subscritas e correspondente retificação e homologação de aumento de capital social.
O Colegiado deliberou conceder a dispensa do registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da Companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente re-ratificação e homologação de aumento de capital social, condicionadas a que a companhia conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação 08.
Link »
2.3. Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais- SIN
Credenciamento de Administrador de carteira de valores mobiliários – Proc. RJ 2007/11399
Recurso interposto contra o indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pela falta de reputação ilibada exigida no art. 4º, III, da Instrução 306.
O Recorrente alegou que: (i) transitaram em julgado dois dos três recursos interpostos pelo Recorrente, nos quais uma advertência foi convertida em absolvição e uma inabilitação temporária reduzida para advertência, o que permitiria a reavaliação do pedido formulado; e (ii) a declaração inverídica quanto à inexistência de processos sancionadores decorreu de desatenção de sua advogada.
A SIN proferiu entendimento de que os recentes julgamentos proferidos pelo CRSFN, embora tenham amenizado os precedentes relacionados ao Recorrente, não são suficientes para descaracterizar o entendimento de que a natureza das infrações imputadas ainda revela a ausência da reputação ilibada exigida pelo art. 4°, III da Instrução 306.
O Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Eliseu Martins, negou provimento ao recurso interposto, nos termos da manifestação da área técnica.
Link »
Utilização de ativos integrantes de carteira de fundo de investimento como garantia de dívidas – Proc. RJ 2008/12337
Pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 64, inciso III, da Instrução 409 (que proíbe o administrador do fundo prestar fiança, aval, aceitar ou se coobrigar sob qualquer outra forma), formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de administrador e gestor do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. A CEF requer que, no contexto dos investimentos do fundo, ativos integrantes de sua carteira possam ser utilizados como garantia de dívidas contraídas por companhias investidas.
O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica que entendeu que a estrutura do FI-FGTS se assemelha a de um FIP – Fundo de Investimento em Participações e de que a estrutura está em consonância com as modernas práticas adotadas pela indústria, não havendo nada de extraordinário na utilização de covenants e prestação de garantias, deliberou dispensar a vedação de utilização de ativos do fundo como garantia no que se refere aos investimentos aprovados pelo Comitê de Investimentos do fundo.
Link »
Permissão para FIP contrair empréstimo junto à instituição estrangeira – Proc. RJ 2008/4091
Pedido da Brascan Asset Management Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, de autorização excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export Development Canada – EDC, empresa constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá.
A área técnica relatou que o empréstimo seria possível se a EDC fosse considerada um organismo de fomento, conforme previsto pela Instrução 406. No entanto, a área técnica esclareceu que, caso contrário, a EDC se equipararia a um agente econômico como outro qualquer para fins de aplicação das Instruções 391 e 406. Neste caso, o pedido da Brascan deve ser tratado como a possibilidade de um FIP receber empréstimos de uma instituição estrangeira.
O Colegiado, tendo em vista que a própria EDC já se manifestou no sentido de que não é um organismo de fomento, e, considerando que a dispensa do art. 35, inciso II, da Instrução 391 é matéria a ser eventualmente enfrentada por alterações na referida Instrução, e não por autorizações pontuais, ratificou a manifestação da área técnica, deliberando pelo indeferimento do pleito.
Link »
Negociação de ações de companhia fechada por fundo de investimento - Proc. RJ 2008/6730
Solicitação da SIN de posicionamento do Colegiado sobre se a Instrução 409 admitiria a permanência, na carteira dos respectivos fundos regulados, de ações de emissão de companhia fechada, nos seguintes casos: (i) se um fundo de investimento regido pela Instrução 409 pode adquirir ações de companhias fechadas; e (ii) se a resposta for negativa, como o administrador deve proceder em caso de cancelamento do registro de companhia aberta emissora de ações que integrem sua carteira.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto no sentido de: (i) os fundos de investimento constituídos sob o amparo da Instrução 409 não podem adquirir, voluntariamente, ações de companhias fechadas; (ii) o pedido de autorização prévia à CVM, previsto no art. 64, VI, da Instrução 409, não é aplicável às hipóteses em que um fundo de investimento passe a deter ações de companhia fechada por conta do cancelamento de registro da emissora; (iii) para manter as ações da companhia fechada em carteira, o fundo deve observar o disposto no art. 89 da Instrução 409, que trata do desenquadramento da carteira do fundo; e (iv) a alienação das ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado depende de autorização prévia da CVM, nos termos do art. 64, VI, da Instrução 409.
Link »
2.4. Processos Oriundos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento – Proc. RJ 2008/11733
Recurso interposto contra decisão da SMI que indeferiu pedido de recredenciamento como agente autônomo de investimento. O Recorrente que era credenciado como agente autônomo, havia solicitado o respectivo cancelamento, mas agora deseja obtê-lo novamente.
O Recorrente alega que: (i) preenche todos os requisitos para obter o deferimento de seu pedido de recredenciamento como agente autônomo, uma vez que foi aprovado no exame técnico específico quando do seu primeiro registro como agente autônomo; e (ii) o fato de ser credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários não seria impeditivo para o seu recredenciamento como agente autônomo, desde que não exerça simultaneamente as atividades.
O Relator Eli Loria manifestou sua concordância com o entendimento da SMI de que (i) o Recorrente não atende ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 434, uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento foi ultrapassado; (ii) a incompatibilidade entre o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários e de agente autônomo ocorre somente se as duas atividades estiverem sendo exercidas, o que, no caso do agente autônomo, é dado pela existência de vínculo com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Diretor Eli Loria, deliberou por indeferir o recurso apresentado.
Link »
2.5. Outros
Prestação de fiança por Fundo de Investimento - Proc. RJ 2008/4122
Pedido da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de dispensa do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391, para permitir que o Açúcar e Álcool Fundo de Investimentos em Participações, por ela administrado, preste contra-garantia em empréstimo que subsidiárias da Companhia Nacional de Açúcar e Álcool pretendem obter junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para construção de usinas (o Fundo possui 99% de seu patrimônio aplicado em referida companhia).
Após consulta à Procuradoria Federal Especializada, a área técnica não vislumbrou óbice algum a que o Fundo preste a fiança pretendida. Ademais, existem precedentes do Colegiado autorizando fundos a assim procederem em situações específicas.
O Diretor Relator Marcos Pinto ressaltou que, no presente caso, a fiança é do interesse dos cotistas e foi aprovada unanimemente pela Assembléia Geral do Fundo realizada em 29.04.08.
O Colegiado deliberou pelo deferimento da dispensa requerida.
Link »
Autorização para realização de operação fora de Bolsa por fundo de investimento - Proc. RJ 2008/11202
Pedido apresentado pelos fundos Lógica II Fundo de Investimento em Ações, OPP I Fundo de Investimento em Ações e Luxor Fundo de Investimento Multimercado, administrados pelo Banco Opportunity S.A., para alienação privada das participações que detêm no capital da Brasil Telecom Participações S.A.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator Eliseu Martins, no sentido de aprovar a alienação das ações da Brasil Telecom Participações S.A. na forma proposta pelos fundos, com fulcro (i) no art. 64, VI, da Instrução 409, que visou a garantir aos cotistas maior transparência na realização das operações do fundo e a obtenção de preços que, por estarem sujeitos a interferências externas, tendem a ser mais eficientes; (ii) ausência de qualquer afronta aos interesses dos cotistas pela alienação das ações na forma proposta.
Link » |