FEVEREIRO 2009
ADVOGADOS
Elaine Palmer
55 21 3824.5866
epalmer@bmalaw.com.br

Fernanda Pereira Carneiro
55 21 3824.5866
fpc@bmalaw.com.br


1.REGULAMENTAÇÃO DA CVM
2.DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES
3.DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
4.DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

1. RegulamentaÇÃo da CVM

1.1 Normas Editadas:

Deliberação 568 – altera a Deliberação 521, que disciplina o Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR.
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1.2.  Audiências Públicas:

Audiência Pública 01/09 - dispõe sobre treinamento dos auditores independentes em normas internacionais de contabilidade.

O Edital de Audiência Pública 01/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“A CVM coloca em audiência pública hoje, 03/02/09, a minuta de deliberação que dispõe sobre o Programa de Educação Continuada dos auditores independentes. Ela também está relacionada ao aprimoramento e ao treinamento dos auditores em função da adoção no Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB.

Como cabe aos auditores independentes emitir opinião sobre a adequação das demonstrações financeiras e sobre a suficiência e adequação das respectivas notas explicativas, torna-se necessário que eles tenham conhecimento e domínio sobre os padrões contábeis internacionais. Vale ressaltar que a Agenda Regulatória da CVM estabelece, para 2010, a integral convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas aos padrões contábeis internacionais.

A Instrução CVM nº 308/99 determina que os auditores independentes, como condição de manutenção do seu registro na CVM, submetam-se a um programa de educação continuada de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, que prevê uma carga horária mínima anual em forma de pontuação.

Esta deliberação estabelece que, para os auditores que atuam no âmbito do mercado de valores mobiliários, essa pontuação mínima deverá ser cumprida com ações de educação continuada, voltadas exclusivamente para os padrões contábeis internacionais ou para as normas da CVM alinhadas com esses padrões contábeis

O prazo para envio de sugestões e comentários vai até o dia 06 de março de 2009.”
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Audiência Pública 02/09 - dispõe sobre valor de custo dos Estoques e seu reconhecimento como despesa em resultado em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O Edital de Audiência Pública 02/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca a partir de hoje, 11/02/2009, em audiência pública, minuta de Deliberação referendando do Pronunciamento Técnico CPC-16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e intitulado "Estoques". Este pronunciamento orienta como determinar o valor de custo dos estoques e como reconhecer essa despesa como resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. O documento apresenta ainda método e critérios usados para atribuir custos aos estoques.

Uma das inovações importantes trazidas por este pronunciamento é a necessidade de divulgação do montante de estoque baixado como perda no período, do montante da reversão de perdas no período e das circunstâncias que promoveram as reversões de baixas efetuadas.

Os "Estoques", tema deste Pronunciamento, devem ser mensurados pelo menor valor entre o valor de custo ou o valor realizável líquido. Além de incluir todos os custos de aquisição e de transformação, além de outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e à localização atuais.

A minuta do Pronunciamento CPC 16 "Estoques" contém referências a outros pronunciamentos do CPC ainda não emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. Cabe ressaltar que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta, bem como os outros pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.

A audiência está sendo realizada em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nos termos da Deliberação CVM nº 520/07, e as sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 13 de março de 2009, podendo ser de acesso público.”
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Audiência Pública 03/09 - dispõe sobre Contratos de Construção em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O Edital de Audiência Pública 03/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca a partir de hoje, 11/02/2009, em audiência pública, minuta de Deliberação referendando do Pronunciamento Técnico CPC-17 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e intitulado "Contratos de Construção". Este pronunciamento orienta sobre o tratamento contábil das receitas e despesas associadas a contratos de construção. Nesses contratos, normalmente de execução a longo prazo, as datas de início e término do contrato ocorrem em períodos contábeis diferentes, tornando primordial o reconhecimento das receitas e das despesas correspondentes ao longo da sua execução.

O Pronunciamento estabelece que a receita do contrato é medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber. A mensuração da receita do contrato pode ser afetada por incertezas que dependem de acontecimentos futuros. As estimativas, tanto da receita quanto das despesas correspondentes, necessitam ser revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvam. Quando a conclusão de um contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e as despesas associadas ao contrato devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço.

A minuta do Pronunciamento CPC 17 - Contrato de Construção contém referências a outros pronunciamentos do CPC que não foram ainda emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. Cabe ressaltar que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta, bem como os outros pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.

A audiência está sendo realizada em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nos termos da Deliberação CVM nº 520/07, e as sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 10 de abril de 2009, podendo ser de acesso público.

"A CVM informa que a primeira minuta do CPC 17 colocada em audiência pública continha algumas imperfeições quanto à sua numeração e referência, e foi substituída em 13/02/09."
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Audiência Pública 04/09 - dispõe sobre Custos de Empréstimos em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O Edital de Audiência Pública 04/09 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca a partir de hoje, 11/02/2009, em audiência pública, minuta de Deliberação referendando do Pronunciamento Técnico CPC-20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e intitulado "Custos de Empréstimos".

O objetivo deste Pronunciamento é dar orientações para o tratamento contábil aplicável aos custos de empréstimos. O conteúdo deste Pronunciamento Técnico está integralmente fundamentado no IAS 23 - Custo de Empréstimos, e não modifica substancialmente o tratamento dado no Brasil aos custos de empréstimos, inclusive aquele previsto na Deliberação CVM 193/96.

A principal discussão está relacionada à contabilização dos custos de empréstimos referentes à obrigatoriedade de capitalização desses custos quando diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de um ativo qualificável para esse fim, por se admitir que eles fazem parte do custo de obtenção desses ativos. Caso os empréstimos não sejam diretamente atribuídos aos ativos qualificáveis, a contabilização de seus custos dá-se diretamente como despesas no resultado do período em que são incorridos.

O custo do capital próprio, também fonte de financiamento de ativos qualificáveis, não é tratado no Pronunciamento, tendo em vista o não reconhecimento contábil do custo de oportunidade do capital próprio.

A minuta do Pronunciamento CPC 20 "Custos de Empréstimo" contém referências a outros pronunciamentos do CPC que não foram ainda emitidos ou mesmo colocados em audiência pública. Cabe ressaltar que esta é uma situação transitória e que não irá afetar a aplicação deste pronunciamento, tendo em vista que o CPC irá emitir e a CVM irá referendar, ainda em 2009 para vigência em 2010, todos os pronunciamentos citados na minuta, bem como os outros pronunciamentos necessários para que seja alcançada a plena convergência com as normas internacionais de contabilidade.

A audiência está sendo realizada em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, nos termos da Deliberação CVM nº 520/07, e as sugestões e comentários deverão ser encaminhados até 10 de abril de 2009, podendo ser de acesso público.”
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2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES

2.1. Processos Oriundos da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Conflito de Interesse de membros do Conselho Fiscal – Proc. RJ 2008/4134

Recurso interposto por membro suplente do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Pernambuco, eleito por seu pai, que também vem a ser acionista minoritário da companhia, contra entendimento da SEP de que, apesar de o Recorrente, como membro eleito pelos minoritários, não possuir impedimento para ser investido no cargo, não pode intervir em qualquer questão relativa a processo movido por seu pai, em virtude de potencial interesse conflitante.

O Diretor Relator Sérgio Weguelin apresentou voto no sentido de acolher o recurso, pois entende que o processo movido pelo pai do Recorrente não caracteriza conflito de interesse porque envolve a defesa de um direito, inerente à sua qualidade de acionista de não ser diluído injustificadamente, não havendo interesse extra-social.

O Diretor Eli Loria solicitou vista dos autos, ficando adiada a decisão.
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Negociação de ações ordinárias em mercado de balcão organizado - Proc. RJ 2008/2762

Pedido de reconsideração da Capri Participações S.A. contra decisão do Colegiado que proibiu a negociação de suas ações, tanto ordinárias quanto preferenciais, no mercado até que a Companhia apresente prospecto à CVM.

A Capri alega em seu pedido de reconsideração que a referida decisão: (i) é contraditória, pois afirma que os registros de emissor e oferta são independentes, porém conclui que ambos são dependentes; (ii) atinge ato jurídico perfeito com relação à autorização para negociar suas ações ordinárias; e (iii) aplica nova interpretação de forma retroativa, pois alcança as ações ordinárias da companhia, que já estavam admitidas à negociação em bolsa.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que reiterou seu voto manifestado na decisão de 22.07.08, acompanhou o Diretor Marcos Pinto e deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração por ter entendido, resumidamente, que o registro para a negociação das ações ordinárias da Capri não a dispensava, nem na época em que foi emitido, do cumprimento do art. 2º, §§ 1º e 2º da Instrução 400.
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2.2 Processos oriundos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE

Oferta irregular de valores mobiliários – Proc. RJ 2009/0215

A SRE propôs ao Colegiado a edição de Deliberação suspendendo a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Investverde Investimentos Sustentáveis Ltda., por ter constatado, em seu web site, diversas declarações que caracterizariam oferta pública irregular de valores mobiliários.

O Colegiado aprovou a minuta de deliberação apresentada.
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Oferta irregular de valores mobiliários - Proc. RJ 2008/10302

A SRE propôs ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet.

O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, considerou que os investimentos ofertados pela Pothencia, nos termos em que estão descritos em seu website, enquadram-se como valores mobiliários da modalidade “contrato de investimento coletivo” (inciso IX do art. 2º da Lei 6.385), demandando registro na CVM.

O Colegiado determinou que a SRE: (i) oficie a companhia para que suspenda imediatamente qualquer esforço que possa caracterizar oferta pública de tais opções de investimento, incluindo a retirada do site da Internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order; (ii) comunique à companhia o indeferimento de seu pedido de dispensa automática de registro, pois a hipótese de dispensa prevista no inciso III do art. 5° da Instrução 400 depende de (a) efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123; e (b) registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução 270.
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Registro de ofertas públicas de aquisição de ações por alienação de controle - Proc. RJ 2008/10638

Recurso interposto pela Telemar Norte Lesta S.A. (“Telemar ” ou “Ofertante”) contra decisão da SRE que cancelou o registro concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (“TNCP”) e da sua controlada Amazônia Celular S.A.

A SRE, ao apreciar o recurso do Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado, entendeu que o preço objeto das OPAs deveria ser o valor pago pela ofertante pelas ações de controle, acrescido daquele pago por direitos de subscrição decorrente da capitalização de reserva especial de ágio e, por essa razão, determinou o cancelamento dos leilões programados e a reapresentação dos instrumentos de OPA com os preços ajustados, de forma a levar em conta o montante pago pelos referidos direitos de subscrição adquiridos pela ofertante, oriundos da amortização do ágio gerado na aquisição de controle da TNCP pela Telpart Participações S.A.

A Telemar baseou seu recurso em: (i) preclusão administrativa da decisão da SRE que determinou o cancelamento do registro das OPA, tendo em vista que seu acionista Polo apresentou recurso intempestivo; (ii) legalidade da dissociação entre direitos de subscrição e ações de controle; (iii) validade da previsão de aproveitamento dos direitos de subscrição; e (iv) princípio da segurança jurídica, pois a decisão de cancelar o registro já concedido representaria uma alteração da interpretação da CVM em relação a precedentes.

O Diretor Relator Eli Loria apresentou voto no seguinte sentido: (i) afastou a preliminar de preclusão administrativa da decisão da SRE; e (ii) entendeu ser desnecessário manifestar-se quanto ao mérito do processo, pois será garantido o pagamento complementar visto como necessário pela área técnica na hipótese de se verificar correta, no caso concreto, a principal premissa da SRE de que o benefício fiscal não seria aproveitado.

O Colegiado concordou com o entendimento do Relator, contudo deliberou se manifestar sobre o mérito do processo e esclarecer ao mercado a regularidade ou não desse tipo de operação. A análise do mérito ainda não foi encerrada pois o Diretor Marcos Pinto solicitou vistas do processo.

O Colegiado deliberou no sentido de: (i) acatar o recurso da Recorrente e determinar que a SRE conceda o registro das OPAs conforme proposto no voto do Relator; (ii) determinar que a SEP verifique, anualmente, no acompanhamento da Telemar, Nota Explicativa às suas demonstrações financeiras detalhando o montante do ágio já amortizado e o montante ainda a ser aproveitado no prazo remanescente; e (iii) continuar a análise do mérito do processo.
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Dispensa de registro para leilão de sobras com eventual cancelamento de ações não subscritas e retificação e homologação de capital social - Proc. RJ 2008/11417

Pedido da Anhanguera Educacional Participações S.A. de confirmação da não-aplicação da Instrução 400, para leilão de sobras de aumento de capital privado da companhia, ou, alternativamente, a dispensa de registro, nos termos do artigo 4º, incisos II, III e VI da referida Instrução, cumulado com requerimento para eventual cancelamento das ações não subscritas e correspondente retificação e homologação de aumento de capital social.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa do registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da Companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente re-ratificação e homologação de aumento de capital social, condicionadas a que a companhia conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação 08.
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2.3. Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais- SIN

Credenciamento de Administrador de carteira de valores mobiliários – Proc. RJ 2007/11399

Recurso interposto contra o indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pela falta de reputação ilibada exigida no art. 4º, III, da Instrução 306.

O Recorrente alegou que: (i) transitaram em julgado dois dos três recursos interpostos pelo Recorrente, nos quais uma advertência foi convertida em absolvição e uma inabilitação temporária reduzida para advertência, o que permitiria a reavaliação do pedido formulado; e (ii) a declaração inverídica quanto à inexistência de processos sancionadores decorreu de desatenção de sua advogada.

A SIN proferiu entendimento de que os recentes julgamentos proferidos pelo CRSFN, embora tenham amenizado os precedentes relacionados ao Recorrente, não são suficientes para descaracterizar o entendimento de que a natureza das infrações imputadas ainda revela a ausência da reputação ilibada exigida pelo art. 4°, III da Instrução 306.

O Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Eliseu Martins, negou provimento ao recurso interposto, nos termos da manifestação da área técnica.
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Utilização de ativos integrantes de carteira de fundo de investimento como garantia de dívidas – Proc. RJ 2008/12337

Pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 64, inciso III, da Instrução 409 (que proíbe o administrador do fundo prestar fiança, aval, aceitar ou se coobrigar sob qualquer outra forma), formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de administrador e gestor do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. A CEF requer que, no contexto dos investimentos do fundo, ativos integrantes de sua carteira possam ser utilizados como garantia de dívidas contraídas por companhias investidas.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica que entendeu que a estrutura do FI-FGTS se assemelha a de um FIP – Fundo de Investimento em Participações e de que a estrutura está em consonância com as modernas práticas adotadas pela indústria, não havendo nada de extraordinário na utilização de covenants e prestação de garantias, deliberou dispensar a vedação de utilização de ativos do fundo como garantia no que se refere aos investimentos aprovados pelo Comitê de Investimentos do fundo.
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Permissão para FIP contrair empréstimo junto à instituição estrangeira – Proc. RJ 2008/4091

Pedido da Brascan Asset Management Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, de autorização excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export Development Canada – EDC, empresa constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá.

A área técnica relatou que o empréstimo seria possível se a EDC fosse considerada um organismo de fomento, conforme previsto pela Instrução 406. No entanto, a área técnica esclareceu que, caso contrário, a EDC se equipararia a um agente econômico como outro qualquer para fins de aplicação das Instruções 391 e 406. Neste caso, o pedido da Brascan deve ser tratado como a possibilidade de um FIP receber empréstimos de uma instituição estrangeira.

O Colegiado, tendo em vista que a própria EDC já se manifestou no sentido de que não é um organismo de fomento, e, considerando que a dispensa do art. 35, inciso II, da Instrução 391 é matéria a ser eventualmente enfrentada por alterações na referida Instrução, e não por autorizações pontuais, ratificou a manifestação da área técnica, deliberando pelo indeferimento do pleito.
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Negociação de ações de companhia fechada por fundo de investimento - Proc. RJ 2008/6730

Solicitação da SIN de posicionamento do Colegiado sobre se a Instrução 409 admitiria a permanência, na carteira dos respectivos fundos regulados, de ações de emissão de companhia fechada, nos seguintes casos: (i) se um fundo de investimento regido pela Instrução 409 pode adquirir ações de companhias fechadas; e (ii) se a resposta for negativa, como o administrador deve proceder em caso de cancelamento do registro de companhia aberta emissora de ações que integrem sua carteira.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto no sentido de: (i) os fundos de investimento constituídos sob o amparo da Instrução 409 não podem adquirir, voluntariamente, ações de companhias fechadas; (ii) o pedido de autorização prévia à CVM, previsto no art. 64, VI, da Instrução 409, não é aplicável às hipóteses em que um fundo de investimento passe a deter ações de companhia fechada por conta do cancelamento de registro da emissora; (iii) para manter as ações da companhia fechada em carteira, o fundo deve observar o disposto no art. 89 da Instrução 409, que trata do desenquadramento da carteira do fundo; e (iv) a alienação das ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado depende de autorização prévia da CVM, nos termos do art. 64, VI, da Instrução 409.
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2.4. Processos Oriundos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
 
Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento – Proc. RJ 2008/11733

Recurso interposto contra decisão da SMI que indeferiu pedido de recredenciamento como agente autônomo de investimento. O Recorrente que era credenciado como agente autônomo, havia solicitado o respectivo cancelamento, mas agora deseja obtê-lo novamente.

O Recorrente alega que: (i) preenche todos os requisitos para obter o deferimento de seu pedido de recredenciamento como agente autônomo, uma vez que foi aprovado no exame técnico específico quando do seu primeiro registro como agente autônomo; e (ii) o fato de ser credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários não seria impeditivo para o seu recredenciamento como agente autônomo, desde que não exerça simultaneamente as atividades.

O Relator Eli Loria manifestou sua concordância com o entendimento da SMI de que (i) o Recorrente não atende ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 434, uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento foi ultrapassado; (ii) a incompatibilidade entre o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários e de agente autônomo ocorre somente se as duas atividades estiverem sendo exercidas, o que, no caso do agente autônomo, é dado pela existência de vínculo com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Diretor Eli Loria, deliberou por indeferir o recurso apresentado.
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2.5. Outros
 
Prestação de fiança por Fundo de Investimento - Proc. RJ 2008/4122

Pedido da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de dispensa do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391, para permitir que o Açúcar e Álcool Fundo de Investimentos em Participações, por ela administrado, preste contra-garantia em empréstimo que subsidiárias da Companhia Nacional de Açúcar e Álcool pretendem obter junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para construção de usinas (o Fundo possui 99% de seu patrimônio aplicado em referida companhia).

Após consulta à Procuradoria Federal Especializada, a área técnica não vislumbrou óbice algum a que o Fundo preste a fiança pretendida. Ademais, existem precedentes do Colegiado autorizando fundos a assim procederem em situações específicas.

O Diretor Relator Marcos Pinto ressaltou que, no presente caso, a fiança é do interesse dos cotistas e foi aprovada unanimemente pela Assembléia Geral do Fundo realizada em 29.04.08.

O Colegiado deliberou pelo deferimento da dispensa requerida.
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Autorização para realização de operação fora de Bolsa por fundo de investimento - Proc. RJ 2008/11202

Pedido apresentado pelos fundos Lógica II Fundo de Investimento em Ações, OPP I Fundo de Investimento em Ações e Luxor Fundo de Investimento Multimercado, administrados pelo Banco Opportunity S.A., para alienação privada das participações que detêm no capital da Brasil Telecom Participações S.A.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator Eliseu Martins, no sentido de aprovar a alienação das ações da Brasil Telecom Participações S.A. na forma proposta pelos fundos, com fulcro (i) no art. 64, VI, da Instrução 409, que visou a garantir aos cotistas maior transparência na realização das operações do fundo e a obtenção de preços que, por estarem sujeitos a interferências externas, tendem a ser mais eficientes; (ii) ausência de qualquer afronta aos interesses dos cotistas pela alienação das ações na forma proposta.
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3. DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Das decisões da CVM em processos administrativos sancionadores cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3.1 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, ainda sem a disponibilização do inteiro teor

PAS CVM n° 2007/2078, julgado em 03.02.2009

Trata-se de processo em que foram analisadas as responsabilidades pela suposta divulgação de material publicitário do fundo Geração Futuro Programado Fundo de Investimento em Ações, em infração aos arts. 75 a 79 da Instrução 409.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades: (i) multa pecuniária no valor de R$50.000,00 à Geração Futuro Corretora de Valores S.A., pela publicação de anúncios antes de ter sido completado o prazo de carência de seis meses a partir da data da primeira emissão de cotas, em infração ao art. 75 da Instrução 409; (ii) multa pecuniária individual no valor de R$50.000,00, à Geração Administração de Recursos s/c Ltda. e ao seu diretor pela publicação de anúncio sem informações sobre a rentabilidade acumulada nos últimos 12 meses e sobre o patrimônio líquido médio nos últimos 12 meses, em infração aos incisos II e III do art. 76 da Instrução 409.
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3.2 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, com a disponibilização do inteiro teor

PAS CVM n° 2008/5752, julgado em 27.01.2009

Trata-se processo instaurado contra acionista controlador e DRI da Recrosul S.A. por conta de não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 6º  da Instrução 358. O acusado teria constatado oscilação atípica na cotação das ações da companhia e não divulgou ao mercado a razão da oscilação, que seria o interesse de um grupo de investidores na aquisição do controle acionário da companhia.

O Diretor Relator Marcos Pinto entendeu que a infração havia se configurado, pois caso ocorra oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários é obrigatória a divulgação de fato relevante mantido em sigilo, sendo irrelevante que a oscilação possa ter tido causa diversa. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator e decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado multa pecuniária no valor de R$300.000,00.
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4. DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

4.1. Propostas aprovadas

Não divulgação de fato relevante - PAS RJ 2007/8556

Proposta de Termo de Compromisso apresentada em processo administrativo sancionador em face do Diretor de Relações com Investidores da Iochpe-Maxion S.A., pela não divulgação de fato relevante, imediatamente após oscilação atípica na cotação das ações da companhia devido a rumores sobre sua entrada no Novo Mercado da Bovespa, em suposta infração ao parágrafo único do art. 6° da Instrução 358.

O acusado, após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, apresentou proposta de pagar à CVM o montante de R$200.000,00.

O Colegiado, acompanhando parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta apresentada.
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Negociação de ações antes de divulgação de Fato Relevante – Proc. RJ 2009/0428

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por integrante do bloco de controle e membro do conselho de administração da Construtora Tenda S.A. previamente à instauração de processo administrativo sancionador. O processo originou-se de comunicação espontânea pelo proponente de que (i) teria realizado negócios com ações de emissão da companhia previamente à divulgação de Fato Relevante que comunicava a operação de incorporação, pela Tenda, da empresa FIT Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda; e (ii) as ações foram alienadas após a divulgação do citado Fato Relevante, com prejuízo.

O proponente apresentou proposta no sentido de (i) pagar o valor de R$200.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (ii) não ocupar nenhum cargo de administração ou no conselho fiscal, durante o prazo de três anos, em entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

O Colegiado, diante das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
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Declarações à Imprensa sobre Oferta Pública de Distribuições de Ações durante o Período de Silêncio – Proc. RJ 2008/3931

Trata-se de Proposta de Termo de Compromisso apresentada previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo teve origem nas declarações, publicadas pela Agência de Notícias Broadcast, do Vice-Presidente do Banco Morgan Stanley S.A, sobre oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias da Le Lis Blanc Deux Comércio e Confecções de Roupas S.A., da qual era um dos coordenadores, durante o período de silêncio, em suposta infração ao art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400.

O Banco Morgan Stanley S.A., apresentou proposta no sentido de: (i) observar as orientações da CVM a fim de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários das quais participe ou venha a participar; e (ii) pagar à CVM o montante de R$100.000,00.

O Colegiado, diante das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da proposta apresentada.
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Não publicação de aquisição de posição relevante – Proc. RJ 2008/5880

Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco UBS Pactual S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM, em virtude de indícios de infração ao disposto no art. 12 da Instrução 358, em razão da aquisição de participação acionária relevante em ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A., entre 04.04.08 e 02.06.08, sem qualquer divulgação.

Após decisão anterior do Colegiado – divulgada no Panorama CVM – Novembro 2008 -, o Banco UBS Pactual S.A. apresentou nova proposta no sentido de pagar à CVM a quantia deR$ 200.000,00.

O Colegiado, após o aditamento da proposta de Termo de Compromisso, deliberou pela aceitação da mesma.
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4.2. Propostas Rejeitadas

Falta ao dever de diligência e resistência em atender aos questionamentos formulados pela CVM – Proc. RJ 2008/1594

Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Fator S.A previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo originou-se da análise, pela SRE, do pedido de oferta pública de aquisição de ações – OPA para cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC, protocolado pelo Banco Fator, instituição intermediária contratada pela ofertante, DFV Participações S.A.

O Banco Fator e a ofertante tinham sido instados pela SRE a se manifestar sobre certas supostas irregularidades constatadas durante a análise do processo, quais sejam: indícios de falta de diligência, bem como resistência em atender aos questionamentos formulados pela CVM e suscitados por investidores, sobre as informações prestadas pela ofertante quanto ao público alvo da OPA, em possível infração aos §§ 1° e 2° do art. 7° da Instrução 361.

Os acusados apresentaram as seguintes propostas, no sentido de pagar à CVM os valores: (a) Banco Fator: R$63.196,54, quantia esta recebida a título de comissão, atualizada pelo IGP-M desde 28.11.07 até 31.10.08; (b) DFV Participações S.A.: R$200.000,00.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer pela rejeição das propostas, sob o fundamento de que as mesmas remanescem desproporcionais à reprovabilidade da conduta e à gravidade das irregularidades aventadas no processo.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas apresentadas.
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