|
Instrução 477 – altera a Instrução 209, e dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE.
Links:
Instrução 477
Link »
Relatório da audiência pública:
Link »
A edição da Instrução 477 foi acompanhada de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:
“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 28/1/2009, a Instrução CVM nº 477/09, que altera a Instrução CVM n° 209/94. O objetivo da nova instrução é realizar aprimoramentos pontuais nas regras a que estão sujeitos os FMIEE.
As principais alterações foram: (i) permissão para o uso de derivativos para fins de proteção da carteira (art. 26); (ii) inclusão, como encargos do fundo, das despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos no regulamento e passíveis de alteração pela assembléia (art. 29); (iii) maior liberdade para definição do prazo de prorrogação da duração do fundo, através de decisão da maioria das quotas em assembléia (arts. 2º, 12 e 14); e (iv) eliminação da exigência de aprovação prévia por parte da CVM de diversos atos relativos ao fundo oriundos de decisões de assembléia (art. 5º).
A atualização da Instrução nº 209/94 entra em vigor a partir da publicação da Instrução CVM nº 477/09.”
1.2. Ofício-Circular:
Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2009 - esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008.
Link »
A edição do Ofício Circular da CVM nº 01/2009 foi acompanhada de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:
“O presente Ofício-Circular tem como objetivo levar às companhias abertas e aos respectivos auditores independentes esclarecimentos sobre alguns pontos dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC aprovados por esta Comissão de Valores Mobiliários.
Diversas dúvidas e indagações foram, em certos casos, trazidas à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e, em outros, levadas ao próprio CPC. A partir de análise realizada em conjunto pela SNC e pelo CPC, foi emitida a Orientação OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, que segue anexa a este Ofício e que está sendo endossada pelas Superintendências de Relações com Empresas - SEP e de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
Cabe ressaltar que a adoção dos tratamentos excepcionais referidos nos itens 18, 22 e 121 da Orientação OCPC 02 deve ser objeto de expressa solicitação de autorização à Comissão de Valores Mobiliários, e deverá estar acompanhada de exposição detalhada sobre as razões que fundamentam o pedido de tratamento excepcional, além da manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência. A solicitação deverá ser apresentada à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria com a antecedência necessária para o seu exame, considerando, inclusive, que, em função da complexidade do pedido ou da insuficiência de dados na sua formulação ou fundamentação, poderá ser requerida a apresentação de esclarecimentos e comprovações adicionais.
Finalmente, alertamos às companhias abertas e aos auditores independentes sobre o adequado cumprimento da Instrução CVM nº 475, que, além de requerer informações sobre os instrumentos financeiros como um todo, e não somente os derivativos, tornou obrigatória a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade. Este alerta decorre do trabalho de acompanhamento das informações trimestrais de 30.09.2008, realizado pela CVM, em que foram observadas falhas no cumprimento integral da Deliberação CVM nº 550 e foi, por isso, determinado o refazimento de algumas ITRs e o aperfeiçoamento de outras, com o objetivo de orientar as companhias para que não se verifiquem os mesmos desvios nas demonstrações financeiras de 31.12.2008.”
1.3. Decisões sobre regulação
Questões sobre normas contábeis
Foram levadas ao Colegiado, pelo Diretor Eliseu Martins, algumas questões de ordem contábil para discussão, tendo o Colegiado deliberado no seguinte sentido:
1) Todas as normas emitidas pelo CPC e aprovadas pela CVM durante 2009 só serão obrigatoriamente adotadas para 2010. Mas, quando da publicação das DFs de 2010, as de 2009 publicadas comparativamente deverão estar ajustadas a essas normas. As companhias podem elaborar as DFs de 2009 de acordo com as novas normas, antecipadamente, desde que com notas explicativas explicando as mudanças e desde que publiquem as de 2008 comparativamente ajustadas.
2) Considerando que: (i) a CVM já vem exigindo há 2 anos que todas as novas companhias abertas divulguem o valor das suas opções nos prospectos, e que (ii) as companhias que elaboram DFs em USGAAP ou IFRS também divulgam esses valores, o Pronunciamento a ser aprovado sobre o assunto deve ser aplicado aos programas de opções de compra de ações existentes no final do exercício de 2008, devendo os seus efeitos retroagir ao início do exercício social e ser reconhecidos em conta de lucros ou prejuízos acumulados. Esta disposição poderá deixar de ser aplicada nos casos em que for totalmente impraticável a determinação do valor das opções outorgadas em exercícios anteriores, devendo a companhia divulgar, em nota explicativa, esse fato e as razões da impossibilidade.
Link »
 |
2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS
CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E
OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO
SANCIONADORES
|
2.1.
Processos Oriundos da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP
Prorrogação de prazo para apresentação de recurso – Proc. RJ 2008/8148
Recurso da Perdigão S.A. contra indeferimento do pedido de prorrogação de prazo por quinze dias para interpor recurso contra determinação de refazimento e reapresentação dos formulários eletrônicos relativos ao 1º, 2º e 3º ITR’s de 2008.
A Companhia alegou que as exigências formuladas pela SEP são complexas e que a matéria deve, necessariamente, ser submetida a seu Conselho de Administração, tendo em vista que o procedimento contábil adotado nos ITR’s de 2008 foi aprovado na AGE que deliberou sobre a incorporação da Eleva Alimentos S.A., realizada em 30.04.2008.
O Colegiado entendeu que a Companhia demonstrou a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no item I da Deliberação 463 por razões alheias à sua vontade, e deliberou suspender por quinze dias o prazo para recurso da Companhia contra a determinação da SEP.
Link »
Não distribuição em exercícios posteriores de dividendos retidos – Procs. RJ 2007/10879 e RJ 2007/13216
Pedido de reconsideração da Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás da decisão do Colegiado – divulgada no Panorama CVM Outubro 2008 - que entendeu que a retenção de dividendos para a realização de investimentos é incompatível com o art. 198 da Lei 6.404, que dispõe que a retenção dos lucros não poderá ser aprovada em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório e determinou que os processos fossem devolvidos à SEP para investigação de eventuais irregularidades e instauração de processo administrativo sancionador.
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Marcos Pinto, pelo indeferimento do pedido de reconsideração, tendo em vista que a Eletrobrás não apresentou fatos novos que justificassem a revisão da decisão do Colegiado.
Link »
2.2 Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Fechamento de fundo para realização de resgates – Proc. RJ 2009/0247
Trata-se de reclamação de Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora de CSHG Copi FICFIM Crédito Privado e do CSHG Chemical Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado ("Reclamantes"), fundos investidores do Fundo de Investimento Multimercado Gems Low Vol Longo Prazo - Investimento no Exterior ("Fundo"), administrado pelo HSBC CTVM S.A.("HSBC"), sobre a falta de recebimento de pagamento de resgate solicitado em 19 e 22.09.2008.
O administrador do Fundo informou ter decidido suspender, em 07.01.2009, o pagamento de resgates e imediatamente convocar assembleia de cotistas para deliberar sobre a situação do Fundo, que não possui recursos para pagar integralmente o resgate dos Reclamantes e os solicitados pelos demais cotistas.
Os Reclamantes questionam os procedimentos adotados pelo administrador do Fundo, eis que, em seu entendimento, nem o art. 16 nem a exceção prevista no inc. V do art. 15 da Instrução 409 se aplicariam a resgates em que já tenha se verificado a conversão de cotas.
O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto no seguinte sentido: (a) o administrador, ao suspender tanto os novos resgates quanto os pagamentos correspondentes aos resgates convertidos, agiu dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, não se lhe podendo imputar a prática de ato irregular, sendo descabida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 15, V da Instrução 409; (b) a partir da cotização, os Reclamantes tornaram-se credores do Fundo, devendo ser tratados como tais. Sem prejuízo – e considerando que a totalidade dos cotistas pediu o resgate de suas cotas – o administrador deve adotar os critérios e procedimentos necessários para assegurar a ordem dos pagamentos, como medida de justiça; e (c) como a cotização já foi efetuada e o Fundo dispõe, a rigor, dos valores a serem pagos, estes deverão ser acrescidos, quando da liquidação, das receitas financeiras correspondentes ao período decorrido entre 07.01.09 e a data do efetivo pagamento.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o voto do Diretor Otavio Yazbek.
Link »
Necessidade de publicação no Diário Oficial de atos declaratórios emitidos pela CVM - Proc. RJ 2008/4098
Consulta da SIN acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União – DOU dos seguintes atos administrativos: (i) autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários; (ii) registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e (iii) registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários. A SIN propõe a publicação dos atos no site da CVM ao invés da publicação no DOU, pois entende que esse é um meio mais econômico e eficaz de publicidade.
A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se no sentido de que a publicação no DOU seria obrigatória nos termos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto 4.520.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator Marcos Pinto, que concordou com o entendimento da PFE e ressaltou que os atos mencionados podem ser objeto de publicação sumária.
Link »
2.3. Processos oriundos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Recurso em Processo de Fundo de Garantia da Bovespa – Proc. SP 2006/0105
Recurso interposto pelo Sr. José Evandro Lopes (“Recorrente”) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (“Reclamada”), pois os resultados negativos e o conseqüente encerramento de posição no mercado de opções do Recorrente decorreram de ordens transmitidas por pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690.
A SMI opinou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, por entender, entre outros, que a chamada de margens no mercado de opções é fato a ele intrínseco, sendo, portanto, descabida a alegação do Reclamante, que acompanhou, através do sistema home broker, as operações realizadas em seu nome.
O Colegiado acompanhou voto do Diretor Relator Eli Loria pela improcedência da reclamação, tendo em vista que as operações do Reclamante foram realizadas por pessoa por ele autorizada.
Link »
Implantação de Programa de Reinvestimento de Dividendos - Proc. SP 2008/0264
Solicitação da Gerdau S.A. e da Metalúrgica Gerdau S.A. de aprovação de programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio, envolvendo a compra de ações pelos acionistas cadastrados para a aquisição de novas ações preferenciais de emissão das Companhias pela Itaú Corretora de Valores S.A., com recursos oriundos de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio até o limite de R$5.000,00 por acionista.
A SMI indicou que concorda com as condições propostas e submeteu o pedido à apreciação do Colegiado.
O Diretor Relator Eliseu Martins proferiu voto em que concordou com a área técnica e aprovou os programas, por considerar que simplificarão operações de pequeno valor, sem ter vislumbrado qualquer prejuízo em sua adoção na forma como proposta. Destacou, ainda, que: (i) sem prejuízo das demais obrigações relacionadas à manutenção do cadastro, a Itaú Corretora de Valores S.A. deve assumir compromisso de manter as informações cadastrais dos investidores à disposição da CVM e das bolsas de valores pelo prazo de 5 anos, contado da realização das operações, na forma do §2º do art. 10 da Instrução 454; e (ii) o processo deve ser encaminhado à SEP para verificação acerca da forma de oferta do programa e sua divulgação ao mercado.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator, deliberando pela aprovação dos programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio na forma proposta.
Link »
Pedido de autorização para funcionamento de telas de acesso aos sistemas de negociação da Chicago Mercantil Exchange, Inc. e da Board of Trade of The City of Chicago, Inc. - Proc. SP 2008/0099
Pedido de autorização de funcionamento no País de telas de acesso à negociação realizado pela Chicago Mercantil Exchange, Inc. e da Board of Trade of the City of Chicago, Inc. ("Bolsas Estrangeiras"). As Bolsas Estrangeiras pretendem disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de acessarem e negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação por meio da instalação, nas instituições detentoras de autorizações de acesso aos mercados e sistema de negociação da BM&FBovespa, de telas de acesso a referido sistema de negociação.
A SMI entendeu que as Bolsas Estrangeiras atenderam de forma substancial ao disposto na Instrução 461, manifestando-se pela concessão de autorização para a instalação das telas de acesso das Bolsas Estrangeiras.
O Colegiado confirmou a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.
Link »
2.4. Outros
Aplicação dos limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção por funcionário - Proc. RJ 2008/9121
Trata-se de consulta formulada pela Investidor Profissional Gestão de Recursos sobre limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção em fundos por ela administrados para seus funcionários distintos daqueles aplicados ao público investidor em geral, tendo em vista que (i) os limites atuais inviabilizam o investimento por parte dos seus funcionários; (ii) não pode diminuir os limites atuais para todos os cotistas por não se tratar de fundos destinados ao varejo; e (iii) o item 7 do Ofício-Circular/SIN/Nº 03/2008 reconhece a possibilidade de diminuição do limite para funcionários.
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Marcos Pinto no sentido de que não há na Instrução 409 qualquer norma que impeça o estabelecimento dos limites distintos pretendidos e não vislumbra motivos para impedir a consulente de estabelecer limites mínimos distintos para seus funcionários, observada a obrigação de informar a existência dessa distinção de forma clara e destacada no prospecto dos fundos.
Link »
Apreciação de reincidência de infração administrativa - PAS RJ 2005/7025
Trata-se de processo que analisou a existência de reincidência no âmbito do presente processo administrativo sancionador, instaurado contra HSBC CTVM e seu responsável legal, julgado pelo Colegiado da CVM em 10.05.06, que aplicou a penalidade de advertência aos acusados em virtude de irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais de seus clientes. Em decisão de 22.07.2008, divulgada no Panorama CVM – Setembro 2008, o Colegiado decidiu: (i) notificar a HSBC CTVM para que se manifeste a respeito dos efeitos da reincidência mencionada; e (ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo para resposta, remeter os autos do presente processo administrativo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos.
O Diretor Relator Marcos Pinto trouxe ao conhecimento do Colegiado manifestação tempestiva do HSBC CTVM S.A. sobre os efeitos de reincidência, tendo o Colegiado deliberado encaminhar os autos do processo ao COAF para exame e decisão final.
Link »
Acesso aos processos de investigação abertos pela CVM através da Internet – Proc. SP 2008/0274
Recurso apresentado pela Companhia Vale do Rio Doce com base na Deliberação 463 contra a divulgação de processos investigativos abertos pela CVM no site da autarquia. A companhia alega que a divulgação no site da CVM da existência de processo investigativo sobre possível irregularidade por si só acarreta perturbação no mercado em relação aos valores mobiliários de emissão das companhias envolvidas, bem como pode causar indesejáveis transtornos na condução da investigação pela CVM, que deveria ser conduzida sob sigilo.
O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, por entender que não há decisão a ser atacada.
Link »
|