JANEIRO 2009
ADVOGADOS
Elaine Palmer
55 21 3824.5866
epalmer@bmalaw.com.br

Fernanda Pereira Carneiro
55 21 3824.5866
fpc@bmalaw.com.br


1.REGULAMENTAÇÃO DA CVM
2.DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES
3.DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
4.DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS
5. COMUNICADOS AO MERCADO

1. RegulamentaÇÃo da CVM

1.1 Normas Editadas:

Instrução 476 – dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários no mercado.
Links:
Instrução 476
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Relatório da audiência pública:
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A edição da Instrução 476 foi acompanhada de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“A Comissão de Valores Mobiliários – edita hoje a Instrução CVM nº 476/09 que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários no mercado.
 
O objetivo da CVM com a edição da Instrução CVM nº 476/09 é reduzir os custos das ofertas públicas, facilitando, desta forma, o acesso dos emissores ao mercado de capitais.

Em vista da amplitude do conceito de oferta pública previsto na Lei nº 6.385/76 e das incertezas que provoca, a CVM também pretende que a Instrução dê aos emissores a segurança de que estão dispensados de buscar o registro da CVM nas circunstâncias e condições definidas na Instrução.
 
Assim, a Instrução CVM nº 476/09 dispensa de registro na CVM, independentemente do tipo societário do emissor, as ofertas públicas de determinados valores mobiliários dirigidas a até 50 e adquiridas por, no máximo, 20 investidores qualificados.
 
Além disso, a Instrução CVM nº 476/09 autoriza que, decorridos 90 (noventa) dias da sua aquisição, os valores mobiliários objeto dessas ofertas sejam negociados, entre investidores qualificados, nos mercados de balcão organizado e não-organizado mesmo que a sociedade emissora não seja registrada junto à CVM.

A Instrução CVM nº 476/09 foi editada com algumas alterações em relação ao texto da minuta submetida à audiência pública, entre as quais destacam-se as seguintes:

i) fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor passaram a ser considerados como um único investidor qualificado para fins de cálculo dos números máximos de investidores;

ii) foram feitos ajustes ao texto normativo a fim de deixar claro que apenas os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados deverão prestar informações periódicas ao mercado; e

iii) na mesma linha, a fim de evitar que o emissor passe a estar obrigado a prestar as informações periódicas contra a sua vontade, passou-se a exigir que, para que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercados regulamentados, os instrumentos jurídicos relativos aos respectivos valores mobiliários reproduzam as obrigações informacionais previstas na instrução.”

COMENTÁRIO

A edição da Instrução 476 visa a dar mais agilidade e reduzir os custos de emissão de certos valores mobiliários, tendo em vista que a emissão, com esforços restritos e segundo os ditames da Instrução, isenta a oferta de registro perante a CVM e de apresentação de prospecto.

Podem ser objeto da oferta com esforços restritos apenas títulos de dívida e valores mobiliários não conversíveis em ações, listados no §1º do art. 1º da Instrução. São eles: notas comerciais, cédulas de crédito bancário que não sejam de responsabilidade de instituição financeira, debêntures não conversíveis ou não permutáveis por ações, cotas de fundos de investimentos fechados e certificados de recebíveis imobiliários ou de agronegócio.

A oferta com esforços restritos não poderá ser realizada através de estabelecimentos abertos ao público ou com a utilização de serviços públicos de comunicação. Os valores mobiliários podem ser oferecidos a, no máximo, 50 investidores e adquiridos por, no máximo, 20 investidores (sendo que fundos de investimento que possuam o mesmo gestor serão considerados como apenas 1 investidor). Tal modalidade de oferta apenas poderá ser direcionada a investidores qualificados e fundos de investimento. Os valores mobiliários adquiridos no âmbito da oferta podem circular no mercado após o período de lock-up de 90 dias somente entre investidores qualificados.

Interessante notar que outros tipos societários poderão emitir valores mobiliários no âmbito desta Instrução, tais como companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas. Para a CVM, tal permissão não será capaz de restringir seu poder de polícia sobre emissores que não são companhias abertas, pois entende que o § 2º do art. 2º da Lei 6.385 sujeita os emissores dos valores mobiliários ali referidos à mesma disciplina prevista para as companhias abertas e que a organização societária é irrelevante para que se verifique a competência da CVM para aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385.


Instrução 477
– altera a Instrução 209, e dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE.
Links:
Instrução 477
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Relatório da audiência pública:
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A edição da Instrução 477 foi acompanhada de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 28/1/2009, a Instrução CVM nº 477/09, que altera a Instrução CVM n° 209/94. O objetivo da nova instrução é realizar aprimoramentos pontuais nas regras a que estão sujeitos os FMIEE.
 
As principais alterações foram: (i) permissão para o uso de derivativos para fins de proteção da carteira (art. 26); (ii) inclusão, como encargos do fundo, das despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos no regulamento e passíveis de alteração pela assembléia (art. 29); (iii) maior liberdade para definição do prazo de prorrogação da duração do fundo, através de decisão da maioria das quotas em assembléia (arts. 2º, 12 e 14); e (iv) eliminação da exigência de aprovação prévia por parte da CVM de diversos atos relativos ao fundo oriundos de decisões de assembléia (art. 5º).

A atualização da Instrução nº 209/94 entra em vigor a partir da publicação da Instrução CVM nº 477/09.”

1.2.  Ofício-Circular:

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2009 - esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008.
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A edição do Ofício Circular da CVM nº 01/2009 foi acompanhada de Comunicado ao Mercado nos seguintes termos:

“O presente Ofício-Circular tem como objetivo levar às companhias abertas e aos respectivos auditores independentes esclarecimentos sobre alguns pontos dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC aprovados por esta Comissão de Valores Mobiliários.

Diversas dúvidas e indagações foram, em certos casos, trazidas à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e, em outros, levadas ao próprio CPC. A partir de análise realizada em conjunto pela SNC e pelo CPC, foi emitida a Orientação OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, que segue anexa a este Ofício e que está sendo endossada pelas Superintendências de Relações com Empresas - SEP e de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

Cabe ressaltar que a adoção dos tratamentos excepcionais referidos nos itens 18, 22 e 121 da Orientação OCPC 02 deve ser objeto de expressa solicitação de autorização à Comissão de Valores Mobiliários, e deverá estar acompanhada de exposição detalhada sobre as razões que fundamentam o pedido de tratamento excepcional, além da manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência. A solicitação deverá ser apresentada à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria com a antecedência necessária para o seu exame, considerando, inclusive, que, em função da complexidade do pedido ou da insuficiência de dados na sua formulação ou fundamentação, poderá ser requerida a apresentação de esclarecimentos e comprovações adicionais.

Finalmente, alertamos às companhias abertas e aos auditores independentes sobre o adequado cumprimento da Instrução CVM nº 475, que, além de requerer informações sobre os instrumentos financeiros como um todo, e não somente os derivativos, tornou obrigatória a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade. Este alerta decorre do trabalho de acompanhamento das informações trimestrais de 30.09.2008, realizado pela CVM, em que foram observadas falhas no cumprimento integral da Deliberação CVM nº 550 e foi, por isso, determinado o refazimento de algumas ITRs e o aperfeiçoamento de outras, com o objetivo de orientar as companhias para que não se verifiquem os mesmos desvios nas demonstrações financeiras de 31.12.2008.”

1.3. Decisões sobre regulação

Questões sobre normas contábeis

Foram levadas ao Colegiado, pelo Diretor Eliseu Martins, algumas questões de ordem contábil para discussão, tendo o Colegiado deliberado no seguinte sentido:

1) Todas as normas emitidas pelo CPC e aprovadas pela CVM durante 2009 só serão obrigatoriamente adotadas para 2010. Mas, quando da publicação das DFs de 2010, as de 2009 publicadas comparativamente deverão estar ajustadas a essas normas. As companhias podem elaborar as DFs de 2009 de acordo com as novas normas, antecipadamente, desde que com notas explicativas explicando as mudanças e desde que publiquem as de 2008 comparativamente ajustadas.

2) Considerando que: (i) a CVM já vem exigindo há 2 anos que todas as novas companhias abertas divulguem o valor das suas opções nos prospectos, e que (ii) as companhias que elaboram DFs em USGAAP ou IFRS também divulgam esses valores, o Pronunciamento a ser aprovado sobre o assunto deve ser aplicado aos programas de opções de compra de ações existentes no final do exercício de 2008, devendo os seus efeitos retroagir ao início do exercício social e ser reconhecidos em conta de lucros ou prejuízos acumulados. Esta disposição poderá deixar de ser aplicada nos casos em que for totalmente impraticável a determinação do valor das opções outorgadas em exercícios anteriores, devendo a companhia divulgar, em nota explicativa, esse fato e as razões da impossibilidade.
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2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES

2.1. Processos Oriundos da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Prorrogação de prazo para apresentação de recurso – Proc. RJ 2008/8148

Recurso da Perdigão S.A. contra indeferimento do pedido de prorrogação de prazo por quinze dias para interpor recurso contra determinação de refazimento e reapresentação dos formulários eletrônicos relativos ao 1º, 2º e 3º ITR’s de 2008.

A Companhia alegou que as exigências formuladas pela SEP são complexas e que a matéria deve, necessariamente, ser submetida a seu Conselho de Administração, tendo em vista que o procedimento contábil adotado nos ITR’s de 2008 foi aprovado na AGE que deliberou sobre a incorporação da Eleva Alimentos S.A., realizada em 30.04.2008.

O Colegiado entendeu que a Companhia demonstrou a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no item I da Deliberação 463 por razões alheias à sua vontade, e deliberou suspender por quinze dias o prazo para recurso da Companhia contra a determinação da SEP.
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Não distribuição em exercícios posteriores de dividendos retidos – Procs. RJ 2007/10879 e RJ 2007/13216

Pedido de reconsideração da Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás da decisão do Colegiado – divulgada no Panorama CVM Outubro 2008  -  que entendeu que a retenção de dividendos para a realização de investimentos é incompatível com o art. 198 da Lei 6.404, que dispõe que a retenção dos lucros não poderá ser aprovada em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório e determinou que os processos fossem devolvidos à SEP para investigação de eventuais irregularidades e instauração de processo administrativo sancionador.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Marcos Pinto, pelo indeferimento do pedido de reconsideração, tendo em vista que a Eletrobrás não apresentou fatos novos que justificassem a revisão da decisão do Colegiado.
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2.2 Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Fechamento de fundo para realização de resgates – Proc. RJ 2009/0247

Trata-se de reclamação de Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora de CSHG Copi FICFIM Crédito Privado e do CSHG Chemical Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado ("Reclamantes"), fundos investidores do Fundo de Investimento Multimercado Gems Low Vol Longo Prazo - Investimento no Exterior ("Fundo"), administrado pelo HSBC CTVM S.A.("HSBC"), sobre a falta de recebimento de pagamento de resgate solicitado em 19 e 22.09.2008.

O administrador do Fundo informou ter decidido suspender, em 07.01.2009, o pagamento de resgates e imediatamente convocar assembleia de cotistas para deliberar sobre a situação do Fundo, que não possui recursos para pagar integralmente o resgate dos Reclamantes e os solicitados pelos demais cotistas.

Os Reclamantes questionam os procedimentos adotados pelo administrador do Fundo, eis que, em seu entendimento, nem o art. 16 nem a exceção prevista no inc. V do art. 15 da Instrução 409 se aplicariam a resgates em que já tenha se verificado a conversão de cotas.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto no seguinte sentido: (a) o administrador, ao suspender tanto os novos resgates quanto os pagamentos correspondentes aos resgates convertidos, agiu dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, não se lhe podendo imputar a prática de ato irregular, sendo descabida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 15, V da Instrução 409; (b) a partir da cotização, os Reclamantes tornaram-se credores do Fundo, devendo ser tratados como tais. Sem prejuízo – e considerando que a totalidade dos cotistas pediu o resgate de suas cotas – o administrador deve adotar os critérios e procedimentos necessários para assegurar a ordem dos pagamentos, como medida de justiça; e (c) como a cotização já foi efetuada e o Fundo dispõe, a rigor, dos valores a serem pagos, estes deverão ser acrescidos, quando da liquidação, das receitas financeiras correspondentes ao período decorrido entre 07.01.09 e a data do efetivo pagamento.
 
O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o voto do Diretor Otavio Yazbek.
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Necessidade de publicação no Diário Oficial de atos declaratórios emitidos pela CVM - Proc. RJ 2008/4098

Consulta da SIN acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União – DOU dos seguintes atos administrativos: (i) autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários; (ii) registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e (iii) registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários. A SIN propõe a publicação dos atos no site da CVM ao invés da publicação no DOU, pois entende que esse é um meio mais econômico e eficaz de publicidade.

A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se no sentido de que a publicação no DOU seria obrigatória nos termos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto 4.520.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator Marcos Pinto, que concordou com o entendimento da PFE e ressaltou que os atos mencionados podem ser objeto de publicação sumária.
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2.3. Processos oriundos da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Recurso em Processo de Fundo de Garantia da Bovespa – Proc. SP 2006/0105

Recurso interposto pelo Sr. José Evandro Lopes (“Recorrente”) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (“Reclamada”), pois os resultados negativos e o conseqüente encerramento de posição no mercado de opções do Recorrente decorreram de ordens transmitidas por pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690.

A SMI opinou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, por entender, entre outros, que a chamada de margens no mercado de opções é fato a ele intrínseco, sendo, portanto, descabida a alegação do Reclamante, que acompanhou, através do sistema home broker, as operações realizadas em seu nome.

O Colegiado acompanhou voto do Diretor Relator Eli Loria pela improcedência da reclamação, tendo em vista que as operações do Reclamante foram realizadas por pessoa por ele autorizada.
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Implantação de Programa de Reinvestimento de Dividendos - Proc. SP 2008/0264

Solicitação da Gerdau S.A. e da Metalúrgica Gerdau S.A. de aprovação de programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio, envolvendo a compra de ações pelos acionistas cadastrados para a aquisição de novas ações preferenciais de emissão das Companhias pela Itaú Corretora de Valores S.A., com recursos oriundos de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio até o limite de R$5.000,00 por acionista.

A SMI indicou que concorda com as condições propostas e submeteu o pedido à apreciação do Colegiado.

O Diretor Relator Eliseu Martins proferiu voto em que concordou com a área técnica e aprovou os programas, por considerar que simplificarão operações de pequeno valor, sem ter vislumbrado qualquer prejuízo em sua adoção na forma como proposta. Destacou, ainda, que: (i) sem prejuízo das demais obrigações relacionadas à manutenção do cadastro, a Itaú Corretora de Valores S.A. deve assumir compromisso de manter as informações cadastrais dos investidores à disposição da CVM e das bolsas de valores pelo prazo de 5 anos, contado da realização das operações, na forma do §2º do art. 10 da Instrução 454; e (ii) o processo deve ser encaminhado à SEP para verificação acerca da forma de oferta do programa e sua divulgação ao mercado.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Relator, deliberando pela aprovação dos programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio na forma proposta.
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Pedido de autorização para funcionamento de telas de acesso aos sistemas de negociação da Chicago Mercantil Exchange, Inc. e da Board of Trade of The City of Chicago, Inc. - Proc. SP 2008/0099

Pedido de autorização de funcionamento no País de telas de acesso à negociação realizado pela Chicago Mercantil Exchange, Inc. e da Board of Trade of the City of Chicago, Inc. ("Bolsas Estrangeiras"). As Bolsas Estrangeiras pretendem disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de acessarem e negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação por meio da instalação, nas instituições detentoras de autorizações de acesso aos mercados e sistema de negociação da BM&FBovespa, de telas de acesso a referido sistema de negociação.
 
A SMI entendeu que as Bolsas Estrangeiras atenderam de forma substancial ao disposto na Instrução 461, manifestando-se pela concessão de autorização para a instalação das telas de acesso das Bolsas Estrangeiras.

O Colegiado confirmou a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.
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2.4. Outros
 
Aplicação dos limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção por funcionário - Proc. RJ 2008/9121

Trata-se de consulta formulada pela Investidor Profissional Gestão de Recursos sobre limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção em fundos por ela administrados para seus funcionários distintos daqueles aplicados ao público investidor em geral, tendo em vista que (i) os limites atuais inviabilizam o investimento por parte dos seus funcionários; (ii) não pode diminuir os limites atuais para todos os cotistas por não se tratar de fundos destinados ao varejo; e (iii) o item 7 do Ofício-Circular/SIN/Nº 03/2008 reconhece a possibilidade de diminuição do limite para funcionários.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Marcos Pinto no sentido de que não há na Instrução 409 qualquer norma que impeça o estabelecimento dos limites distintos pretendidos e não vislumbra motivos para impedir a consulente de estabelecer limites mínimos distintos para seus funcionários, observada a obrigação de informar a existência dessa distinção de forma clara e destacada no prospecto dos fundos.
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Apreciação de reincidência de infração administrativa - PAS RJ 2005/7025

Trata-se de processo que analisou a existência de reincidência no âmbito do presente processo administrativo sancionador, instaurado contra HSBC CTVM e seu responsável legal, julgado pelo Colegiado da CVM em 10.05.06, que aplicou a penalidade de advertência aos acusados em virtude de irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais de seus clientes. Em decisão de 22.07.2008, divulgada no Panorama CVM – Setembro 2008, o Colegiado decidiu: (i) notificar a HSBC CTVM para que se manifeste a respeito dos efeitos da reincidência mencionada; e (ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo para resposta, remeter os autos do presente processo administrativo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos.

O Diretor Relator Marcos Pinto trouxe ao conhecimento do Colegiado manifestação tempestiva do HSBC CTVM S.A. sobre os efeitos de reincidência, tendo o Colegiado deliberado encaminhar os autos do processo ao COAF para exame e decisão final.
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Acesso aos processos de investigação abertos pela CVM através da Internet – Proc. SP 2008/0274

Recurso apresentado pela Companhia Vale do Rio Doce com base na Deliberação 463 contra a divulgação de processos investigativos abertos pela CVM no site da autarquia. A companhia alega que a divulgação no site da CVM da existência de processo investigativo sobre possível irregularidade por si só acarreta perturbação no mercado em relação aos valores mobiliários de emissão das companhias envolvidas, bem como pode causar indesejáveis transtornos na condução da investigação pela CVM, que deveria ser conduzida sob sigilo.

O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, por entender que não há decisão a ser atacada.
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3. DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

3.1 Decisões disponibilizadas em caráter integral no site da CVM

PAS CVM nº RJ2007/14044, julgado em 16.12.2008

Trata-se de processo instaurado em virtude de entrevista do Diretor Presidente da Têxtil Renauxview S.A. ao jornal Valor Econômico que continha projeções de investimento e faturamento da companhia para o exercício de 2007 e revelação de faturamento do exercício findo em 31.12.2006. O Diretor Presidente foi acusado de descumprimento do dever de sigilo, em infração ao art. 155, § 1º da Lei 6.404 c/c art. 8º da Instrução 358, e o DRI foi acusado de (i) não apresentação de projeções empresariais de acordo com o art. 8º da Instrução 202; e (ii) falta de publicação de fato relevante, em infração ao art. 157 § 4º da Lei 6.404 c/c art. 3º da Instrução 358.

O Diretor Relator Sérgio Weguelin entendeu configuradas as infrações, pelos seguintes fundamentos: (i) o Diretor Presidente fez uma estimativa do faturamento do exercício seguinte, quantificando-o, sem seguir as exigências do art. 8º da Instrução 202; (ii) após as declarações do Diretor Presidente, a companhia deveria ter antecipado a divulgação de seu resultado e divulgado as projeções na forma da Instrução 202; e (iii) a antecipação do resultado do exercício findo e a projeção para o exercício eram fatos que potencialmente influenciariam a decisão dos investidores em adquirir, manter ou alienar valores mobiliários de emissão da companhia.

O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do Diretor Sérgio Weguelin, imputando as seguintes penalidades: (i) ao Diretor Presidente, multa pecuniária no valor de R$100.000,00, por infração ao art. 155, § 1º da Lei 6.404 c/c art. 8º da Instrução 358; e (ii) ao DRI: (a) multa pecuniária no valor de R$50.000,00 por infração ao art. 157, § 4º da Lei 6.404 c/c art. 3º da Instrução 358; e (ii) multa pecuniária no valor de R$50.000,00 por infração ao art. 8º da Instrução 202.
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PAS CVM n° RJ 2008/2530, julgado em 02.12.2008

Trata-se de processo instaurado para apurar a responsabilidade de membro suplente do conselho de administração da Empresa Brasileira de Aeronáutica – Embraer por se manifestar na mídia sobre oferta pública em curso de ações da companhia, em infração ao art. 48, IV da Instrução 400.

O Diretor Relator Sérgio Weguelin apresentou voto em que discordou das alegações do defendente de que suas declarações não seriam suscetíveis de influenciar na decisão dos investidores em aderir à oferta, pois traziam um nítido juízo de valor sobre a oferta e criaram assimetria de informações entre um grupo específico de agentes, em detrimento do público investidor em geral. Destacou, ainda, que as declarações eram convenientes aos interesses econômicos da Sistel, da qual o acusado era Diretor Financeiro.

O Colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do Diretor Sérgio Weguelin, imputando pena de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 por infração ao art. 48, inciso IV, da Instrução 400. A fixação da pena levou em consideração precedentes julgados pela CVM.
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3.2 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, ainda sem a disponibilização do inteiro teor

PAS CVM n° 2008/5752, julgado em 27.01.2009

Trata-se de processo em que foi analisada a resposabilidade do DRI da Recrusul S.A. pela falta de publicação de fato relevante sobre a existência de negociações para alienação de controle acionário da companhia, apesar de existência de oscilação atípica na cotação das ações da companhia, em suposta infração ao art. 6º, § único, da Instrução 358.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu aplicar multa pecuniária no valor de R$300.000,00 ao acusado.
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PAS CVM nº RJ 2007/4376, julgado em 27.01.2009

Trata-se de processo instaurado para apurar as seguintes irregularidades na Cia. Lorenz: (i) falta de elaboração das demonstrações financeiras, em infração ao art. 176 da Lei 6.404; (ii) não-convocação e não-realização de assembléia geral ordinária, em infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404; e (iii) não-envio/atraso no envio de informações periódicas e eventuais, em infração aos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução 202.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades: (i) multa pecuniária individual no valor de R$25.000,00 ao diretor e diretor presidente da companhia, por infração ao art. 176 da Lei 6.404; (ii) multa pecuniária individual no valor de R$10.000,00 aos membros do conselho de administração, por infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404; (iii) advertência a um dos membros do conselho de administração por infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404 referente ao exercício de 1999; (iv) multa pecuniária individual no valor de R$15.000,00 ao síndico da massa falida e ao DRI, por infração aos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução 202.
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4. DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

4.1. Propostas rejeitadas

Não atualização do registro de companhia aberta  – PAS RJ 2008/4873

Proposta de Termo de Compromisso em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela SEP em face do DRI da João Fortes Engenharia S.A. pelo não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08.

Em 09.09.2008, o Colegiado ressalvou que, caso viesse a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, poderia ser avaliada a hipótese de negociação da proposta apresentada, no que tangia à obrigação pecuniária. O Superintendente Geral informou, contudo, que a Companhia não apresentou, até esta data, os Formulários ITR pendentes (3º ITR/07 e 1º e 2º ITRs/08).

O Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada.
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Exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento – PAS RJ 2007/4414

Propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda. - Intertrading) e seu sócio-administrador acusados de exercício de atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM, em infração ao art. 4º da Instrução 355 e pela Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A. – Fair Corretora) e seu diretor, acusados de contratar pessoas não autorizadas para a intermediação de valores mobiliários, em infração ao art. 1º da Instrução 348.

A proposta da Intertrading e seu sócio foi no sentido de que os requisitos legais para celebração do termo estariam presentes, tendo em vista que as relações entre a Intertrading e a Bônus-Banval e a Fair Corretora foram encerradas e não existem prejuízos a serem ressarcidos por terceiros. Já a Fair Corretora e de seu diretor apresentaram proposta no sentido de pagar à CVM o valor total de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil pela corretora e R$ 5 mil por seu diretor. Alegaram, ainda, que as as práticas consideradas irregulares já teriam sido cessadas e que que inexistem prejuízos a terceiros e falhas pendentes de correção.

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, com os seguintes fundamentos: (i) a proposta de Intertrading e seu sócio-administrador não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente um possível atendimento aos requisitos legais do inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385; e (ii) a proposta da Fair Corretora e seu diretor deveria contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado acompanhou o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição das propostas apresentadas.
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Cessão irregular de direito de preferência – Proc. RJ 2008/5980

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ideiasnet S.A. previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo foi instaurado para analisar a conduta da Ideiasnet S.A. por possível descumprimento do art. 171 da Lei 6.404 no aumento de capital aprovado em 20.03.2007. A conduta investigada consiste em um investidor estrangeiro ter, supostamente, adquirido ações decorrentes do direito de preferência cedido gratuitamente por outros acionistas, quando um destes acionistas alegou não ter cedido tal direito.

A Companhia, em resposta a esclarecimentos solicitados pela CVM, reconheceu a existência de falha operacional e apresentou proposta de pagamento à CVM o valor de R$ 30 mil.

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que: (i) não obstante se tratar de processo administrativo pré-sancionador, os elementos constantes dos autos permitem inferir que a infração detectada pela área técnica não seria imputável à Companhia, e, por falta legitimidade da Ideiasnet para a assunção do compromisso, a proposta não pode ser aceita; (ii) não seria possível abertura de negociação, pois o presente processo encontra-se em fase embrionária, não tendo sido realizado um exame mais apurado do caso pela área técnica, no sentido de apontar quais seriam os responsáveis pela suposta infração.

O Colegiado, acompanhando o exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
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Não divulgação de Fato Relevante – PAS RJ 2007/8556

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo DRI da Iochpe Maxion S.A., acusado de não divulgar fato relevante após oscilação atípica na cotação as ações da Companhia, em suposto descumprimento ao § único do art. 6º da Instrução 358.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta no sentido de pagar à CVM valor de R$ 100 mil.

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente e, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100 mil, mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de apresentada.
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Publicação de anúncios de rentabilidade de fundos de investimento em desacordo com as normas da Instrução 409 – PAS RJ 2007/2078

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentado pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e seu diretor em Processo Administrativo Sancionador instaurado com vistas a apurar a responsabilidade pela publicação de anúncios de rentabilidade de fundos de investimento em desacordo com as normas de divulgação de informações estabelecidas na Instrução 409. Os proponentes solicitaram, ainda, o adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 03.02.09.

O Superintendente Geral expôs que as duas propostas já foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado anteriormente, pois não preencheram todos os requisitos, em especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita.

O Colegiado, considerando o exposto, entendeu que a proposta apresentada não era conveniente nem oportuna, tendo decidido pela rejeição da mesma e manutenção da sessão de julgamento.
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5. COMUNICADOS AO MERCADO

Comentário da CVM acerca da Deliberação 550 – Análise da CVM acerca das notas explicativas referentes a instrumentos financeiros elaboradas a partir da Deliberação 550.

 “A partir da divulgação das informações trimestrais relativas a 30.09.2008 pelas companhias abertas, a CVM realizou uma avaliação da qualidade das notas explicativas relativas a instrumentos financeiros apresentadas, à luz da Deliberação CVM nº 550/08. Aquela Deliberação determinou que as companhias abertas divulgassem, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros derivativos, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial.
 
A análise das notas explicativas foi feita por amostragem, abrangendo um universo de 148 companhias abertas, selecionadas com base em critérios de relevância e dispersão do capital social, segundo a metodologia utilizada no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco aprovado pela CVM para o biênio 2009-2010.
 
Ao final, verificou-se que de maneira geral as notas explicativas relativas a instrumentos financeiros apresentaram um padrão de qualidade considerado razoável, inclusive nos aspectos de clareza, objetividade e concisão.
 
Para o universo de empresas analisadas, a CVM emitiu até o momento 88 ofícios de recomendação de aperfeiçoamento da informação e 11 ofícios determinando o refazimento e a reapresentação do formulário ITR, neste caso devido à ausência de qualquer referência ao valor justo dos instrumentos financeiros contratados pelas empresas até 30.09.2008.
 
Observou-se que as principais discrepâncias em relação às disposições da Deliberação decorreram da omissão completa ou parcial de menção: (i) aos mercados em que tais instrumentos seriam negociados, quando cabível; (ii) à existência de margens e garantias em decorrência das operações contratadas; e (iii) a critérios, premissas e metodologias utilizadas para a determinação do valor justo dos instrumentos financeiros.
 
Apenas 36 empresas da amostra divulgaram quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, cuja apresentação havia sido recomendada pelo art. 4º da norma. Os quadros divulgados foram analisados segundo as disposições da Deliberação, e emitidas recomendações de aperfeiçoamentos na sua divulgação nas próximas demonstrações financeiras da companhia.
 
Cabe esclarecer que, dentre as empresas selecionadas na amostra, 8 companhias apresentaram suas notas explicativas em linha com as disposições da Deliberação CVM nº 550/08, enquanto outras 39 declararam não se utilizar de quaisquer instrumentos financeiros até aquela data.
 
A Instrução CVM n.º 475, de 17.12.2008 recepcionou os dispositivos da Deliberação CVM n.º 550, e estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação do quadro de análise de sensibilidade, passando a compor o atual arcabouço regulatório sobre o tratamento contábil e a evidenciação dos instrumentos financeiros nas demonstrações contábeis das companhias abertas, juntamente com a Deliberação CVM n.º 566, de 17.12.2008, (que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 14 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de instrumentos financeiros).”

Esta publicação pretende apresentar as normas, comunicados e decisões mais relevantes tornados públicos pela CVM no mês de referência. Não se trata de uma abordagem exaustiva, mas apenas os destaques do mês apresentados segundo critérios subjetivos dos advogados responsáveis pela edição.

Em alguns casos mais relevantes, ou que encerrem discussão jurídica de interesse, são apresentados breves comentários sobre a matéria. Tais comentários não constituem opinião legal e não expressam, necessariamente, a opinião deste escritório e de seus profissionais.

O conteúdo deste informativo é produzido a partir do próprio site da CVM, de forma que será comum encontrar decisões e outras informações de períodos anteriores, porém disponibilizadas no site apenas no mês de referência.

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