JUNHO 2009
ADVOGADOS

Elaine Palmer
55 21 3824.5866
epalmer@bmalaw.com.br

Rafael Padilha Calábria
55 21 3824.1079
rpc@bmalaw.com.br

Fernanda Pereira Carneiro
55 21 3824.5866
fpc@bmalaw.com.br


1.REGULAMENTAÇÃO DA CVM
2.DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES
3.DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
4.DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

1. RegulamentaÇÃo da CVM

1.1 Audiências Públicas:

Audiência Pública nº 05/2009 –dispõe sobre alteração da Instrução 356, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios.

O edital da Audiência Pública nº 05/2009 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado, nos seguintes termos:

“A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública, a partir de hoje (18/06/2009), minuta de Instrução com propostas de alterações pontuais à Instrução CVM n° 356/01, que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios. O objetivo da proposta é dar maior transparência às operações com a carteira de direitos creditórios do fundo, em especial, às operações de recompra e substituição de créditos.

A Minuta exige a divulgação, nos demonstrativos trimestrais do fundo, de informações sobre as operações de securitização, como dados estatísticos sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos. Adicionalmente, a Minuta propõe a divulgação das informações relativas ao fundo, como o valor diário de cota e relatórios de recompra, na página do administrador na rede mundial de computadores quando tais informações tenham sido fornecidas a cotistas ou terceiros.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta posta em audiência pública vai até o dia 18 de julho de 2009.”
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Audiência Pública nº 04/2009 –O prazo para apresentação de comentários referentes à Audiência Pública nº 04/2009 (que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários) foi prorrogado até o dia 28 de julho de 2009.
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1.2. Deliberações CVM:

Deliberação nº 575: aprova o pronunciamento técnico CPC 16 que trata de estoques.
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Deliberação nº 576: aprova o pronunciamento técnico CPC 17 que trata de contratos de construção.
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Deliberação nº 577: aprova o pronunciamento técnico CPC 20 que trata de custos de empréstimos.
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1.3. Pareceres de Orientação CVM:

Parecer de Orientação nº 036: Após audiência pública, o Colegiado da CVM aprovou, sem alterações, parecer de orientação sobre disposições estatutárias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária.

A CVM entende que a aplicação concreta de disposições acessórias que impõem ônus a acionistas que votarem favoravelmente à supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária não se compatibiliza com diversos princípios e normas da legislação societária em vigor, em especial os previstos nos arts. 115, 121, 122, I, e 129 da Lei 6.404.

Por esse motivo, a CVM dispôs no Parecer de Orientação nº 036 que não aplicará penalidades em processos administrativos sancionadores aos acionistas que votarem pela supressão ou alteração da cláusula de proteção à dispersão acionária, ainda que não realizem a disposição acessória prevista no Estatuto da Companhia.
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1.4. Ofícios Circulares:

Ofício-Circular/CVM/SIN/nº 002/2009: orientações aos prestadores de serviços de análise e consultoria de valores mobiliários, de administração de fundos de investimento e carteiras, bem como para os representantes de investidores não residentes

O Ofício-Circular/CVM/SIN/nº 002/2009 foi acompanhado de Comunicado ao Mercado, nos seguintes termos:

“A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN) divulga hoje, 22/06/09, ofício circular com orientações sobre procedimentos relativos ao funcionamento, à administração e à distribuição de cotas de fundos de investimento. O objetivo da comunicação dirigida aos administradores de fundos de investimento é esclarecer dúvidas em relação à forma mais adequada de se cumprir os dispositivos das Instruções nº 409, 306, 388 e 43, assim como da Resolução CMN nº 2.689.

O material reunido nesse ofício foi baseado em recentes entendimentos da SIN e da CVM decorrentes de consultas e demandas apresentadas por participantes do mercado. A divulgação desse ofício-circular tem como objetivo principal esclarecer dúvidas quanto à melhor maneira de cumprir as normas que regulam os fundos de investimento, o registro de investidor não residente e as atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários.

A área técnica da CVM tem intenção de, sempre que necessário, emitir ofícios-circulares sobre o tema, com o objetivo de manter seus destinatários atualizados sobre a aplicação da legislação.”
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2. DECISÕES DO COLEGIADO EM RECURSOS CONTRA DECISÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS, CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO SANCIONADORES

2.1. Processos Oriundos de Relações com Empresas – SEP

Pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO/E – Proc. RJ 2009/2905

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO/E do Banco do Brasil S/A, convocada para 23.04.09, formulado por acionista minoritário da companhia.

O Reclamante fundamentou seu pedido nos seguintes pontos: (a) não exposição dos motivos da operação de capitalização do saldo registrado em Reservas para Expansão que se pretende aprovar na AGE; (b) ausência de quadro comparativo das alterações do estatuto social que se pretende aprovar; (c) não recebimento de resposta da CVM às suas correspondências datadas de 08.10.08, 02.02.09 e 08.02.09, que tratam de assuntos intrínsecos às contas, balanços e demonstrações financeiras relativas ao ano de 2008, o que afetaria a deliberação acerca das demonstrações financeiras da companhia; e (d) aumento do montante global anual de remuneração dos membros da administração.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou não acatar o pedido formulado, com os seguintes fundamentos: (i) os documentos relativos às matérias a serem deliberadas estavam à disposição dos acionistas com a antecedência de 30 dias, não sendo aplicável prorrogação do prazo prevista no inciso I do §5º do art. 124 da Lei 6.404, considerando o disposto no §1º do art. 2º da Instrução 372; e (ii) não há indícios de que as propostas submetidas à AGE violem dispositivos legais ou regulamentares, de forma que também não se aplicaria o inciso II do §5º do art. 124 da Lei 6.404.
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Autorização de negociação privada de ações em tesouraria – Proc. RJ 2008/12855

Solicitação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa de autorização para alienar fora de bolsa de valores ações de sua emissão atualmente mantidas em tesouraria, tendo em vista que a Companhia havia se obrigado, previamente a seu pedido de registro de companhia aberta, a efetuar pagamentos referentes à aquisição de bens e instalações vinculados aos serviços de abastecimento de água com ações de sua emissão.

O Colegiado aprovou a operação nos termos do voto do Diretor Relator Marcos Pinto, com base nos seguintes fundamentos: (i) os contratos foram celebrados previamente ao registro da companhia na CVM; (ii) a quantidade de ações é pouco significativa; e (iii) as transferências serão realizadas por valor de mercado.
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Necessidade de Registro e elaboração de Prospecto para negociação de Units - Proc. RJ2009/0990

Recurso interposto pela Energisa S/A contra o entendimento da SEP de que seria necessária a obtenção do registro de negociação para os certificados de depósitos de ações ("Units"), tendo em vista o disposto no inciso III, art. 2º e no art. 21 da Lei 6.385 e, conforme manifestação da SRE, também haveria a necessidade de elaboração de prospecto pela Companhia, nos termos do §2º do art. 2º da Instrução 400.

A Companhia, apesar de ter concordado com o entendimento da SEP sobre a necessidade de registro de negociação para as Units, alegou que não há razão para elaboração de prospecto, pois: (i) não haverá ato praticado que caracterize uma oferta pública nem público investidor destinatário das informações; (ii) a elaboração de prospecto acarretaria um elevado custo à Companhia e aos seus acionistas; (iii) as informações pertinentes ao Programa de Units já estão disponíveis em divulgações periódicas e eventuais elaboradas pela Companhia, bem como em prospectos já emitidos; e (iv) a Companhia, em momento oportuno, dará toda a publicidade necessária ao Programa de Units.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução 400, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto no sentido de que, uma vez que não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, aí incluída a elaboração de prospecto.

O Colegiado, pelos fundamentos do voto do Diretor Otavio Yasbek, deliberou pelo provimento do recurso interposto.
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Distribuição pública de debêntures simples por companhia com registro desatualizado – Proc. RJ 2009/3454

Trata-se de consulta da SEP ao Colegiado acerca da possibilidade de concessão do registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples com garantia real da Hopi Hari S.A., tendo em vista que a Companhia apresenta ressalva no Parecer dos Auditores Independentes referente às DF’s de 2008, relativa à impossibilidade de avaliação da viabilidade de recuperação do ativo não-circulante, bem como de parágrafo de ênfase que se refere aos recorrentes prejuízos operacionais, inadimplências em financiamentos, patrimônio líquido negativo e incertezas quanto à continuidade normal das operações da Companhia.

O Colegiado considerou na análise do caso as circunstâncias especiais que envolvem a companhia e a oferta em questão, como (i) a ausência de ações da Companhia em circulação no mercado e o público alvo da oferta de debêntures (consistente, exclusivamente, de pessoas jurídicas e fundos de pensão signatários de acordo de investimentos), e  (ii) o fato de que a atual dificuldade de realização do teste de recuperabilidade (impairment) do ativo não-circulante decorre justamente dos problemas financeiros que a emissão pretende enfrentar.

Dessa forma, apesar de a Instrução 400 condicionar o deferimento de oferta pública à atualização de registro da emissora, tendo em vista as especiais circunstâncias presentes no caso concreto e o interesse maior na continuidade da Companhia, o Colegiado autorizou a continuação do processo de registro da oferta em tela, desde que atendidas as seguintes condições: (i) SRE confirme o atendimento às demais exigências formuladas, que não foram apreciadas pelo Colegiado; (ii) a Companhia se comprometa formalmente a efetuar o teste de recuperabilidade de seus ativos nas Demonstrações Financeiras do exercício de 2009, nos termos da Deliberação 527; e (iii) que seja incluída cláusula na escritura pública de emissão em que os debenturistas se comprometam a não negociar suas respectivas debêntures enquanto não forem divulgadas as demonstrações financeiras contendo o resultado do teste de recuperabilidade de seus ativos.
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2.2 Processos oriundos da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais- SIN

Dispensa de requisitos para funcionamento de FIDC-NP – Proc. RJ 2008/9648

Pedido da BEM DTVM Ltda. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – Multicarteira ASU I, com pedido de dispensa dos seguintes requisitos: (i) apresentação de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente quando se tratar de aquisição pelo Fundo de direitos de crédito decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações (art. 7º, §1º, da Instrução 444); (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos Direitos de Crédito que venham a ser adquiridos pelo Fundo (art. 38, inciso I, da Instrução 356); e (iii) não inclusão no Regulamento dos processos de origem dos Direitos de Crédito e das políticas de concessão de Direitos de Crédito que serão adquiridos pelo Fundo e de descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança (art. 24, X, alíneas b e c da Instrução 356).

O Colegiado, acompanhando entendimento da SIN, deliberou pela concessão das dispensas pleiteadas, à exceção da apresentação dos pareceres legais descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444, tendo em vista a interpretação já consolidada no sentido de que o referido dispositivo é inaplicável quando da constituição do fundo.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários através da Deliberação 535 para dispensar requisitos em registro de ofertas públicas de distribuição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
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Alteração de Regulamento e Prospectos de Fundos de Investimento para atendimento da Instrução 409 - Proc. RJ 2008/7977

Recurso interposto por Banco Safra de Investimentos S.A. contra determinação da SIN de alteração dos Regulamentos e Prospectos de diversos fundos sob sua administração (Safra Petrobras Yield 1 a 5 e Safra Vale Yield 1 a 4), de forma a: (i) detalhar a política de investimento e os fatores de risco aos quais os fundos estão expostos; e (ii) adaptar a previsão de alteração automática da classificação dos veículos à exigência regulamentar de que esta mudança seja previamente aprovada por assembleia geral de cotistas ou alterar a classificação destes fundos para "Multimercado".

O Relator Otavio Yazbek considerou que, (i) de acordo com seu atual regulamento, os fundos podem ter sua classe automaticamente alterada de "Ações" para "Renda Fixa", dependendo da variação na cotação das ações de "Vale" e de "Petrobras" que tiverem em carteira, o que infringiria regra cogente que prevê a competência privativa da assembleia geral de cotistas para apreciação de tal mudança; e (ii) as informações disponíveis sobre os Fundos nos Regulamentos e Prospectos são insuficientes.

O Colegiado acompanhou voto do Relator Otavio Yazbek no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Link »

Constituição de Clube de Investimento com mais de 150 membros - Proc. RJ 2008/10752

Recurso de Concórdia S.A. CVMCC contra decisão da SIN que negou autorização à Recorrente para constituição de clube de investimento com mais de 150 condôminos, com base no disposto no art. 9º, §1º, II da Instrução 40.

O Colegiado, por maioria, deliberou negar provimento ao recurso, confirmando o entendimento da SIN de que se trata de clube com características operacionais similares às de um fundo de investimento em ações, dentre elas o grande número de cotistas, sem a segurança e a transparência exigidas pela Instrução 409 e que, devido a tais características, haveria um desvirtuamento da lógica inicial da criação de clubes de investimento.

Vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, que votaram no sentido de conceder a autorização, por entenderem preenchido o requisito do art. 9º, §1º, II da Instrução 40, ressaltando que a Concórdia ficaria encarregada de comprovar o efetivo vínculo associativo entre os condôminos.
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Possibilidade de FIDC-NP aplicarem recursos diretamente no exterior – Proc. RJ 2009/2034

Recurso interposto por escritório de advocacia contra decisão da SIN contrária à possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP") aplicarem recursos diretamente no exterior. Adicionalmente, o Recorrente solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações ("FIP") façam aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do fundo seja de R$ 1 milhão.

O Relator Eli Loria analisou precedentes do Colegiado no seguinte sentido: (i) no Proc. RJ 2007/1366, o Colegiado não concedeu dispensa do cumprimento do requisito do art. 35, inciso VI, alínea a da Instrução 391 ao FIP, tendo em vista que tal dispensa requer alteração do normativo e também não permitiu o investimento em sociedades estrangeiras, as quais se destinavam, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras; (ii) no Proc. RJ 2008/1527, o Colegiado decidiu pela impossibilidade de FIDC-NP aplicar qualquer parte de seu patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela Instrução 409 que não fossem considerados como "renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução 356.

Com base nessa análise, o Relator Eli Loria proferiu voto, acompanhado pelo Colegiado, no sentido de que o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar, no caso concreto, a dispensa de dispositivos da Instrução 356, nos termos de seu art. 9º, ou da Instrução 391, sem prejuízo do estudo a ser realizado pela CVM para eventual alteração das normas.
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2.3. Processos oriundos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE

OPA para cancelamento de registro com adoção de procedimento diferenciado - Proc. RJ 2009/2212

Consulta formulada por Lácteos do Brasil S.A., controladora da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, quanto à possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em eventual pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro da Parmalat, com as seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso da OPA (inciso II do art. 16 da Instrução 361); (ii) leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º da Instrução 361); (iii) contratação de instituição intermediária (inciso IV do art. 4º da Instrução 361); e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública (arts. 11 e 12 da Instrução 361).

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando unicamente quanto à mudança da base de cálculo para aferição do quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil S.A. Assim, o sucesso da OPA dependerá da não-discordância de 1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução 361, que considera apenas os acionistas que se habilitaram na OPA).
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3. DECISÕES DO COLEGIADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Das decisões da CVM em processos administrativos sancionadores cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3.1 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, com a disponibilização do inteiro teor

PAS RJ 2008/8662, julgado em 03.06.2009

Trata-se de processo instaurado para apurar irregularidades relacionadas ao critério de contabilização da dívida da Manasa Madereira Nacional S.A. para com a sua controladora Traninvest Comércio e Participações S.A., bem como a ausência de divulgação de fato relevante quando da celebração de aditivo ao contrato de empréstimo.

O Diretor Relator Marcos Pinto proferiu voto no seguinte sentido: (i) com relação à falta de contabilização dos encargos da dívida contratada com a Traninvest, em infração aos arts. 176 e 177 da LSA, o Diretor entende que, após a celebração do segundo aditamento ao contrato de empréstimo, o pagamento de encargos deixou de ser meramente possível, e deveria ter sido contabilizado; (ii) com relação à ausência de aprovação do empréstimo pelo conselho de administração, entende que, o fato de o conselho ter tido ciência do contrato não afasta a infração, servindo apenas como atenuante na fixação da penalidade; e (iii) com relação à falta de divulgação de fato relevante referente ao contrato de empréstimo e seus aditivos, entende que o segundo aditamento ao contrato de empréstimo alterou as condições suspensivas para pagamento dos encargos da dívida com a controladora da Manasa, aumentando substancialmente as chances de que tais pagamentos pudessem ser exigidos da companhia, o que ensejaria a publicação de fato relevante.

Com base em tais fundamentos, o Diretor Relator votou pela aplicação das seguintes penalidades: (i) multa individual de R$100.000,00 para Pedro Laudo de Camargo e Marlus Rodnei Souza Wietcheteck, na qualidade de diretores da Manasa, por infração aos arts. 176 e 177 da Lei 6.404 tendo em vista a gravidade da infração e o fato de que a mesma não foi corrigida mesmo após a ressalva dos auditores independentes; (ii) advertência para Pedro Laudo de Camargo e Carlos Sampaio Bracannot, por infração ao art. 142, VI, da Lei 6.404; e (iii) multa de R$200.000,00 para Pedro Laudo de Camargo, na qualidade de DRI da Manasa, por infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404 e art. 3º da Instrução 358. O Diretor Relator votou, ainda, pela absolvição de Carlos Sampaio Bracannot da acusação de infração aos arts. 176 e 177 da Lei 6.404, tendo em vista que ele não era administrador da companhia no momento em que a contabilização passou a ser exigível.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator Marcos Pinto.
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3.2 Resultados de julgamentos ocorridos e informados no site, sem a disponibilização do inteiro teor

PAS RJ 2008/1766, julgado em 16.06.2009

Trata-se de processo instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à falta de elaboração e apresentação ao Conselho de Administração da Kepler Weber de revisão do estudo técnico que serviria como base para a contabilização do ativo fiscal diferido nas Demonstrações Financeiras relativas a 31.12.05 e nas Informações Trimestrais – ITRs do 2º e do 3º trimestres de 2006,  tendo em vista o resultado obtido pela Companhia no período e a ausência de demonstração aos auditores independentes de estarem mantidas as expectativas de geração de lucro tributável, em infração ao art. 4º da Instrução 371.

O Colegiado da CVM, por maioria de votos, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária individual no montante de R$ 50.000,00 ao Diretor Presidente da Kepler Weber entre 03.05.06 a 29.09.06 e ao Diretor Presidente eleito em 29.09.06, por infração ao art. 4° da Instrução 371.
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3.3 Julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores de Rito Sumário

PAS RJ 2008/0236, julgado em 14.04.2009

Recurso interposto pelo DRI da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, contra a penalidade de multa aplicada pela SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de falta de envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202, quais sejam: DF/06; Edital de Convocação, Sumário das Decisões e Ata da AGO/06; IAN/06 e 2º e 3º ITRs/07.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) tem bons antecedentes; (ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorreu da sua atuação, mas sim da atual conjuntura econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas; (iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo tal fato ser imputado ao acusado, pois o DRI não possui a competência para elaborar as demonstrações financeiras; (iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/07, a CVM puniu o acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de Administração; (v) houve exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois as ações da Sola não são negociadas no mercado; (vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e (vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola.

O Relator Otavio Yazbek observou que os argumentos apresentados no recurso poderiam ser considerados na valoração da multa, mas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas, nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução 202 e destacou, ainda, que a Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto, mantendo a multa aplicada pela SEP.
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4. DECISÕES DO COLEGIADO SOBRE TERMOS DE COMPROMISSOS

4.1. Propostas parcialmente aprovadas

Utilização de material publicitário referente à oferta pública sem prévia autorização da CVM – PAS RJ 2008/8243

Proposta de Termo de Compromisso apresentada por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e Intra S.A. CCV e seus diretores responsáveis em processo iniciado por Termo de Acusação da SRE, no qual foram acusados de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput da Instrução 400). A Intra e seu diretor responsável ainda foram acusados de utilização indevida do logotipo da CVM (art 4º, incisos II e III da Deliberação 502).

A Interfloat HZ e seu diretor apresentaram proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$75.000,00, sendo R$50.000,00 pela Interfloat e R$25.000,00 pelo diretor. O Comitê entende que a obrigação assumida continua insuficiente para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, especialmente as instituições intermediárias.

Já a Intra e seu diretor apresentaram proposta no sentido de pagar à CVM o montante de R$150.000,00, sendo R$75.000,00 para cada um. O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado.

O Colegiado, seguindo o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta apresentada pela Interfloat HZ e seu diretor e pela aceitação da proposta apresentada pela Intra e seu diretor.
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4.2. Propostas Rejeitadas

Negociação de ações da companhia antes da divulgação de informações periódicas – PAS 13/2006

Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por membro do Conselho de Administração da Paranapanema S/A, acusado de ter realizado negócios com ações de emissão da nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e dos 1º e 2º ITR’s/2003 da Companhia.

O acusado havia apresentado proposta no sentido de não mais realizar a conduta questionada, a qual foi rejeitada pelo Colegiado. A nova proposta apresentada consiste no pagamento à CVM do montante de R$70.000,00.

Apesar de o Comitê ter proposto a aceitação da nova proposta, o Colegiado a rejeitou, por entender que não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos.
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Transformação de sociedade anônima em limitada sem aprovação da totalidade de seus acionistas – PAS RJ2007/13030

Proposta de Termo de Compromisso apresentado por acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A., acusados de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas.
 
Os acusados apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 e a realizar oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado da MMSA, a fim de promover a re-ratificação do cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM.

Adicionalmente, os Proponentes solicitaram a concessão das seguintes dispensas para a realização da mencionada oferta pública: (i) não contratação de instituição financeira garantidora da liquidação; (ii) não ocorrência de leilão em ambiente de negociação; e (iii) redução do quorum de aprovação previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361.

O Comitê entendeu que as dispensas de requisitos não devem ser objeto do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, o qual deveria dispor apenas acerca da obrigação de obterem junto à CVM o deferimento do pedido da OPA de re-ratificação do cancelamento de registro da MMSA. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê considerou que o montante proposto seria suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado, no entanto, deliberou pela rejeição da proposta apresentada, por não considerá-la conveniente e oportuna.
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Embaraço à fiscalização – PAS 13/2006

Nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, acusado de embaraço à fiscalização no âmbito do Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A. nos anos de 2002 e 2003.

A nova proposta consiste no pagamento à CVM do equivalente a 100 salários mínimos, no montante de R$ 46.500,00.

O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, pois considera que o acusado não assumiu qualquer compromisso no sentido de prestar as informações solicitadas pela CVM, tampouco se comprometeu a corrigir a prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito.

O Colegiado, seguindo o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da nova proposta apresentada.
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Falta de divulgação de fato relevante e guarda de sigilo da informação – PAS RJ 2008/2334

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em Termo de Acusação instaurado pela SEP, no qual foram formuladas as seguintes acusações: (i) contra o DRI: não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404 c/c art. 3º da Instrução 358); (ii) contra o Diretor Presidente: não ter divulgado o fato relevante, diretamente ou através do DRI, quando este escapou do controle da administração (art. 6º da Instrução 358); e (iii) contra o Presidente do Conselho de Administração: não guardar sigilo de informações (art. 155 § 5º da Lei 6.404 c/c art. 8º da Instrução 358).

Os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00, cabendo a cada um o pagamento de R$ 66.667,00.

O Comitê entendeu que o valor ofertado por proponente mostra-se abaixo do montante tido como adequado a casos dessa natureza, apontando que, em precedentes apreciados pelo Colegiado, para o desestímulo da prática de condutas assemelhadas o valor adequado seria de R$ 200.000,00 por proponente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
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Irregularidades na destinação de dividendos – PAS RJ 2008/8046

Proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por administradores da Construtora Lix da Cunha S/A em Termo de Acusação da SEP, no qual os seguintes administradores foram acusados: (i) Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro: irregularidades na destinação dos dividendos, em constituição de reserva especial para dividendos não distribuídos e falta de registro da destinação dos lucros, entre outros; (ii) José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado: convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404, bem como não terem se manifestado contrariamente às irregularidades referidas nas acusações formuladas aos demais proponentes.

Os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar os dividendos devidos em ordem cronológica com os recursos líquidos que ingressarem na companhia, a qualquer título, correspondentes a 10% do valor líquido, após descontados os valores e provisões relacionados à folha de pagamento, cumprimento de ordens judiciais e eventuais valores sujeitos a penhoras ou bloqueios; e (ii) cumprir as determinações legais e estatutárias, evitando, em situações semelhantes, a repetição das irregularidades apontadas.

O Comitê entendeu que os proponentes limitaram-se a assumir obrigações a que já estão impelidos a cumprir, independentemente da celebração de Termo de Compromisso, sem se disporem a corrigir as irregularidades ainda passíveis de correção e sem terem assumido qualquer compromisso indenizatório.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
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Desenquadramento da carteira de fundos de investimento – Proc. RJ 2008/10703 e RJ 2008/11846

Proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em virtude de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em suposto descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a: (i) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência; (ii) indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento; e (iii) aperfeiçoar seus controles internos.

Apesar de o Comitê de Termo de Compromisso ter proposto a aceitação da proposta apresentada, o Colegiado entendeu que a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada e solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto.
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Não atualização de registro de companhia aberta – PAS RJ 2009/0283

Proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., acusados, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela SEP, de (a) não terem adotado os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução 202, notadamente em razão do atraso ou do não envio das seguintes informações: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social de 2007; (ii) Formulário DFP/07; (iii) 1º, 2º e 3º ITRs/2008; e (b) não terem atualizado os dados cadastrais referentes à alteração de DRI formalizada na Ata da Reunião do Conselho de Administração de 01.10.08.

Os acusados apresentaram proposta conjunta no sentido de: (i) pagar à CVM o valor total de R$ 10.000,00; e (ii) demonstrar a solicitação do cancelamento do registro de companhia aberta da Atmosfera, subscrita pela totalidade de seus acionistas, com dispensa da realização de oferta pública, ou demonstrar o próprio cancelamento.

O Colegiado, seguindo o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta apresentada, por entender que o valor ofertado não está em sintonia com precedentes que apresentam características similares ao do caso em exame.
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