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Novo Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Rio de Janeiro para o Ano de 2012
Em 29.12.2011, foi publicada a Lei nº 6.136, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu programa para liquidação de débitos estaduais, inscritos em Dívida Ativa, que tenham vencimento original até 30 de novembro de 2011, nas seguintes modalidades:
(i) pagamento à vista;
(ii) parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com o
valor da prestação não inferior a R$ 100,00 para as pessoas físicas e
R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.; e
(iii) compensação com precatórios judiciais.
Os benefícios concedidos em caso de adesão ao programa são uniformes em todas as modalidades de liquidação do débito, abrangendo:
(a) remissão integral da multa; e
(b) redução de 50% dos juros de mora.
Em relação aos débitos decorrentes exclusivamente da aplicação de multa, será concedida redução de modo que o valor a pagar seja correspondente a 30% do lançamento originário.
Esses benefícios aplicam-se somente para a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa e com vencimento original até 30 de novembro de 2011. Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o dia 30.04.2012, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, o imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
O requerimento para aproveitamento desses benefícios deverá indicar pormenorizadamente quais débitos deverão ser incluídos, bem como deverá ser feito até o dia 31 de maio de 2012, sendo que ainda deverá ser editada regulamentação sobre o tema.
No que se refere à compensação com precatórios judiciais, foi limitada a, no máximo, 95% do valor do crédito existente em favor do Estado do Rio de Janeiro, devendo os 5% remanescentes serem quitados à vista no prazo de cinco dias contados da comunicação do deferimento do requerimento de compensação. Os precatórios judiciais a serem utilizados deverão ser de titularidade do requerente, seja ela originária ou derivada.
A referida Lei admite, ainda, a liquidação, em qualquer uma das modalidades anteriormente mencionadas, de débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores. Nesse caso, o saldo remanescente deverá ser recomposto por eventuais reduções aplicadas sobre o débito original para posteriormente serem aplicados os benefícios previstos na Lei nº 6.136/2011.
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Nova Forma de Atualização dos Créditos Tributários no Estado do Rio de Janeiro
Em 29.12.2011, foi publicada a Lei n° 6.127, que dispõe sobre a atualização de créditos tributários estaduais.
A Lei, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2012, altera o Decreto-Lei n° 5/1975 e, dentre outros efeitos, institui que os débitos estaduais deverão ser atualizados com base na taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia – extinguindo, dessa forma, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ.
Demonstramos, na tabela a seguir, a forma de atualização dos créditos tributários estaduais, antes e depois das alterações introduzidas pela Lei n° 6.127/2011:
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Antes da Lei n° 6.127/2011 |
Após a Lei n° 6.127/2011 |
Recolhimento Espontâneo |
Incidência de acréscimo moratório de 5%, 10% ou 15% para pagamentos realizados em até 30, 60 e 90 dias, respectivamente
+ 1% ao mês, quando excedido o prazo de 90 dias, até o limite de 30%. |
Incidência de multa de mora de 0,15% ao dia, até o limite de 20%. |
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Correção anual com base na UFIR/RJ. |
Incidência de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. |
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Recolhimento Após o Início do Procedimento Fiscal |
Incidência de multa específica para a infração cometida. |
Incidência de multa específica para a infração cometida. |
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Incidência de juros de 1% ao mês + Correção Anual com base na UFIR/RJ. |
Incidência de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. |
Os juros calculados pela Taxa SELIC também serão utilizados nos casos de devolução de depósitos vinculados a créditos tributários estaduais, bem como nas hipóteses de restituição de créditos fiscais.
De acordo com o previsto na referida Lei, os juros de mora calculados pela Taxa SELIC aplicam-se inclusive em relação aos fatos ocorridos anteriormente ao início de seus efeitos. No caso de créditos já constituídos, a contagem dos juros obedecerá às disposições legais anteriores até a data de vigência da Lei n° 6.127/2011 (01.06.2012), aplicando-se as novas disposições exclusivamente para os períodos subsequentes.
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