CADE monitora mercados digitais
Em junho de 2020, o CADE iniciou uma ampla consulta ao mercado1 para levantar e analisar o histórico de operações realizadas por empresas de tecnologia nos últimos 10 anos. As informações solicitadas incluem: identificação de todas as operações realizadas pelas companhias/grupos econômicos, com detalhes tais como: natureza, descrição, valor e faturamento das partes envolvidas.
O pedido ampara-se nas competências da Superintendência-Geral do CADE previstas no art. 13 da Lei nº 12.529/2011, de requisitar informações e documentos de agentes com posição de dominância para monitorar suas práticas comerciais e eventualmente detectar infrações à ordem econômica. A recusa no fornecimento das informações pode expor os agentes de mercado a multas diárias.
As informações requeridas apontam para alguns potenciais interesses do CADE: identificar condutas abusivas por players com poder de mercado; identificar violações de gun jumping; ou mesmo realizar controle de concentração a posteriori.
Em relação à identificação de condutas abusivas, as informações coletadas permitiriam a identificação e o mapeamento de eventuais killer acquisitions. Seguindo uma tendência global, o CADE está atento ao movimento agressivo de aquisições de empresas de tecnologia. O principal receio é o de que empresas com poder de mercado possam estar adquirindo concorrentes potenciais com o objetivo de proteger suas posições no mercado.
A identificação de condutas concorrencialmente danosas é complexa em mercados marcados pelo uso intenso de tecnologia, dado que envolve uma análise da dominância das empresas e da comprovação dos efeitos concorrencialmente nocivos da prática. O atendimento a essas duas condições demanda um entendimento profundo do mercado afetado e o desenvolvimento de métricas inovadoras para identificar dominância. Ainda que alguma informação prestada desperte a desconfiança do CADE, uma eventual investigação demandará uma complexa análise.
Em relação à identificação de práticas de gun jumping, a inclusão de questionamento sobre faturamento no ano anterior à operação, associado a questões sobre a natureza da mesma, revela que o CADE busca identificar se os agentes violaram a obrigação prevista no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, que veda a consumação de certas operações antes da análise e da aprovação prévias do CADE. Quando essa regra não é respeitada (gun jumping), é atribuição do CADE analisar a operação e aplicar sanções adequadas (possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa).
O gun jumping é uma infração administrativa e seu prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 46 da lei, contados do momento em que a prática é cessada. Caso o CADE entenda que a cessação se dá no momento de fechamento da operação, operações fechadas em violação à lei antes de 2015 não estariam sujeitas à punição. Assim, a apuração de gun jumping apenas afetaria parcialmente as informações requeridas, ou seja, operações consumadas nos últimos 5 anos.
Um possível terceiro objetivo que orienta este monitoramento de mercado é de controle expost. A consulta de mercado permitiria ao CADE requerer a submissão de atos de concentração que não atendiam aos critérios de notificação obrigatória quando consumados, respeitado o limite temporal de 1 ano da consumação, disposto no art. 88, § 7º da lei.
A ampla investigação iniciada pelo CADE insere-se no contexto de uma série de iniciativas que demonstram seu crescente interesse em relação aos mercados digitais2. Em linha com tendências globais, tais mercados tornaram-se foco da atenção, por conta de sua dinâmica competitiva diferenciada, que desafia as ferramentas tradicionais de análise concorrencial. Desdobramentos desse monitoramento de mercado são esperados para os próximos meses.
Este conteúdo faz parte da BMA Review #69. Clique aqui para acessar os outros artigos ou veja aqui o arquivo na íntegra.
Deseja receber nossos informativos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
___________________________________________________________________________________________
LEIA TAMBÉM:
CADE aprova resolução sobre gun jumping, trazendo mais clareza na aplicação de multas
___________________________________________________________________________________________
NOTAS:
1. No total, 19 empresas foram consultadas: Amazon, B2W, Booking.com, Decolar, Google, iFood, Mercado Livre, Magazine Luiza, Facebook, Grupo Netshoes, Twitter, Microsoft, Submarino Viagens, Apple, Uber do Brasil, 99Taxis, Via Varejo, Walmart Brasil, Tencent(processo nº 08700.002785/2020-21).
2. Ver estudo do DEE: Concorrência em mercados digitais: uma revisão dos relatórios especializados.
Crédito da imagem: Shutterstock