Constitucional a exigência de multa por ausência ou atraso na DCTF
MULTAS/OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Fazenda | Contribuinte | Tema 872 – Constitucional a exigência de multa por ausência ou atraso na DCTF |
Celso de Mello (não votou) | Em sede de repercussão geral, o STF declarou constitucional a multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual que deve incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados. Por 09 x 01 prevaleceu o voto do Relator Ministro Marco Aurélio no sentido de que a legislação não ofende os princípios do não-confisco e da proporcionalidade; não há o efeito de confisco, porque o valor da multa é notadamente inferior à dívida, e não ha irrazoabilidade na cobrança, porque a metodologia legal é coerente com a punição proporcional dos contribuintes - contribuintes de maior porte estariam sujeitos a multas maiores que contribuintes de menor porte. A proporcionalidade e razoabilidade de multas tributárias vêm sendo discutidas há anos nos Tribunais, tendo o próprio STF decidido que são inconstitucionais multas que superam 100% do valor do tributo e sobre o valor da operação (cf. RE nº 748257 e ADI 551-1) Tema nº 487. | |
Alexandre de Moraes Cármen Lúcia Dias Toffoli Gilmar Mendes Luiz Fux Marco Aurélio (R) Ricardo Lewandowski Roberto Barroso Rosa Weber | Edson Fachin | |
Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
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