Contribuição ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001
CONTRIBUIÇÕES EM GERAL
Fazenda | Contribuinte | Tema 325 – Contribuição ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 |
Cármen Lúcia (ainda não votou) Celso de Mello (ainda não votou) Edson Fachin (ainda não votou) Gilmar Mendes (ainda não votou) Luiz Fux (ainda não votou) Marco Aurélio (ainda não votou) Ricardo Lewandowski (ainda não votou) Roberto Barroso (ainda não votou) | Foi iniciado o julgamento sobre a constitucionalidade (ou não) da contribuição destinada ao SEBRAE após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou o art. 149 da Constituição Federal (inclusão do § 2º) e fixou hipóteses de incidência e bases de cálculo das contribuições sociais gerais e das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico (RE nº 603.624). A tese discute se é taxativa a regra do art. 149, inciso III, alínea "a", que prevê como base de cálculo da contribuição apenas faturamento, receita bruta ou ao valor da operação, ou do valor aduaneiro, no caso de importação. Após o voto da Relatora contra a contribuição e 02 votos contrários, o caso foi retirado do julgamento virtual a pedido do Min. Gilmar Mendes e aguarda retomada. Este caso poderá ter reflexo sobre teses correlatas, tal como a relativa as contribuições devidas a terceiros (Sistema "S"). | |
Alexandre de Moraes | Rosa Weber (R) | |
Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
Crédito da imagem: Adeolu Eletu/Unsplash