Contribuição Previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas
CONTRIBUIÇÕES
EM GERAL
Fazenda | Contribuinte | Tema 985 – Contribuição Previdenciária sobre terço constitucional de férias usufruídas. |
Celso de Mello (não votou) | O STF concluiu o julgamento, por meio do plenário virtual, no qual reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas a seus funcionários a título de terço constitucional de férias usufruídas (RE nº 1072485). Essa matéria vinha, há muito, sendo decidida a favor dos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, decidiu que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado (Recurso Especial nº 1.230.957). Já o Supremo Tribunal Federal vinha reiteradamente decidindo que a análise da natureza jurídica da verba é questão eminentemente infraconstitucional, cuja análise caberia, em última instância, ao Superior Tribunal de Justiça. No entanto, para a surpresa dos contribuintes, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas por defenderem a natureza remuneratória da verba. A conclusão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal é de extrema relevância, seja pela sua sensibilidade e importância, seja pela insegurança jurídica ocasionada ante um confronto com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. | |
Alexandre de Moraes Cármen Lúcia Dias Toffoli Gilmar Mendes Luiz Fux Marco Aurélio (R) Ricardo Lewandowski Roberto Barroso Rosa Weber | Edson Fachin | |
Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
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