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Impossibilidade de cobrar ICMS Importação pelo Estado antes do início de vigência de Lei Complementar Federal

01.09.2020 2 minutos de leitura

ICMS – IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS


Fazenda

Contribuinte

Tema 1094: Impossibilidade de cobrar ICMS Importação pelo Estado antes do início de vigência de Lei Complementar Federal

Alexandre de Moraes

Celso de Mello

Dias Toffoli

Gilmar Mendes

Ricardo Lewandowski

Rosa Weber



Cármen Lúcia

Edson Fachin

Luiz Fux (R)

Marco Aurélio

Roberto Barroso




O STF declarou constitucional norma estadual que instituiu ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços, quando a Lei Estadual tiver sido publicada após Emenda Constitucional nº 33/2001 e antes da Lei Complementar nº 114/2002 (RE nº 1221330) 

Os Ministros reconheceram que a produção de efeitos (isto é, a cobrança do imposto) só pode ocorrer a partir da vigência da Lei Complementar, nos termos dos artigos 146, II, e 155, § 2º XII, i, da Constituição Federal. No caso analisado, o ICMS importação só poderia ser cobrado pelo Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 11.001/2001, nas operações ocorridas após observado o princípio da anterioridade, contados de 17 de dezembro de 2002, início de vigência da referida Lei Complementar.  

Em resumo, a maioria do STF concluiu que a Lei Complementar não é condição para o exercício da competência tributária estadual, mas impede a produção de efeitos enquanto não for publicada e iniciada a vigência de legislação complementar federal - cujo objetivo é uniformizar a base de incidência a todos os Estados. 

Esse entendimento, poderá refletir no Tema 1093, que aguarda análise do STF e trata da necessidade de edição de lei complementar para  a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS ("DIFAL") em operações interestaduais – neste caso, não houve publicação da lei complementar. 


Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

Crédito da imagem: PressfotoFreepik