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Incide IPI na saída de mercadoria do estabelecimento importador para revenda no mercado interno

01.09.2020 2 minutos de leitura

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


Fazenda

Contribuinte

TEMA 906: Incide IPI na saída de mercadoria do estabelecimento importador para revenda no mercado interno

​Celso de Mello (não votou)

O STF formou maioria quanto a constitucionalidade da incidência do IPI na saída de mercadoria importada do estabelecimento importador, ainda que não submetida a qualquer modalidade de industrialização (RE nº 946.648). 

A maioria dos Ministros afastou as alegadas violações ao princípio da isonomia tributária devido à oneração excessiva do produto importado frente ao nacional e princípio da não discriminação (GATT) e, por fim, reconheceu a existência de fatos geradores distintos que não implica invasão de competência dos Estados na cobrança do ICMS. 

O Ministro Marco Aurélio, relator do caso e vencido, votou pela inconstitucionalidade da cobrança notadamente por força da delimitação constitucional da incidência do IPI - direcionada à etapa de industrialização ou a que dela faça as vezes – e do pacto de tratamento não discriminatório disposto no GATT, do qual o Brasil é signatário. 

Empresas estão avaliando a melhor estratégia para explorar outras linhas de argumentação e, inclusive, resguardar os casos já encerrados com decisão pela não incidência do IPI, dado o sabido posicionamento restritivo da Fazenda Nacional (efeitos da decisão nas relações de trato continuado, cf.  Parecer PGFN nº 492/2011, Tema 885 do STF).

Alexandre de Moraes

Cármen Lúcia

Dias Toffoli

Gilmar Mendes

Luiz Fux

Ricardo Lewandowski




Edson Fachin

Marco Aurélio (R)

Roberto Barroso

Rosa Weber





Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro"Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

Crédito da imagem: jcomp/Freepik