Incide IPI na saída de mercadoria do estabelecimento importador para revenda no mercado interno
IPI
– IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Fazenda | Contribuinte | TEMA 906: Incide IPI na saída de mercadoria do estabelecimento importador para revenda no mercado interno |
Celso de Mello (não votou) | O STF formou maioria quanto a constitucionalidade da incidência do IPI na saída de mercadoria importada do estabelecimento importador, ainda que não submetida a qualquer modalidade de industrialização (RE nº 946.648). A maioria dos Ministros afastou as alegadas violações ao princípio da isonomia tributária devido à oneração excessiva do produto importado frente ao nacional e princípio da não discriminação (GATT) e, por fim, reconheceu a existência de fatos geradores distintos que não implica invasão de competência dos Estados na cobrança do ICMS. O Ministro Marco Aurélio, relator do caso e vencido, votou pela inconstitucionalidade da cobrança notadamente por força da delimitação constitucional da incidência do IPI - direcionada à etapa de industrialização ou a que dela faça as vezes – e do pacto de tratamento não discriminatório disposto no GATT, do qual o Brasil é signatário. Empresas estão avaliando a melhor estratégia para explorar outras linhas de argumentação e, inclusive, resguardar os casos já encerrados com decisão pela não incidência do IPI, dado o sabido posicionamento restritivo da Fazenda Nacional (efeitos da decisão nas relações de trato continuado, cf. Parecer PGFN nº 492/2011, Tema 885 do STF). | |
Alexandre de Moraes Cármen Lúcia Dias Toffoli Gilmar Mendes Luiz Fux Ricardo Lewandowski | Edson Fachin Marco Aurélio (R) Roberto Barroso Rosa Weber | |
Este conteúdo faz parte do informativo "Tributário: Confira as principais votações e julgamentos que acontecem no STF e como votou cada ministro". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
Crédito da imagem: jcomp/Freepik