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Medida Provisória adia entrada em vigor da LGPD para maio de 2021

30.04.2020 3 minutos de leitura

Adiada para 3 de maio de 2021 a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - “LGPD”), conforme Medida Provisória nº 959, publicada no dia 29 de abril de 2020, em edição extra do Diário Oficial da União.

A MP altera o artigo 65 da LGPD, estendendo seu período de vacância até 3 de maio de 2021. Além dessa medida, há também diferentes projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prorrogam a vacatio legis da LGPD.

A proposta que mais avançou até o momento foi a do Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), aprovada pelo Senado no dia 3 de abril, mas que ainda aguarda votação na Câmara dos Deputados. O PL prevê a criação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em resposta à pandemia de COVID-19.

Para mitigar os problemas causados pela crise do novo coronavírus, uma das medidas previstas no RJET é o adiamento da entrada em vigor da LGPD. Após diversas emendas apresentadas, a solução encontrada foi escalonar a prorrogação da vigência: a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas ficariam postergadas para agosto de 2021, enquanto as demais disposições da LGPD teriam vigência a partir de janeiro daquele ano.

No entanto, a visão de que o adiamento da LGPD seria necessário em razão da crise atual tem sido contestada, tendo em vista que muitas das medidas de combate à pandemia envolvem o uso massivo de dados pessoais. Nesse contexto, a vigência da Lei e mais ainda a implementação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderiam proporcionar maior segurança para esse tratamento de dados.

Além de prorrogar o período de vacância da LGPD, a MP nº 959 trata também da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal previsto na Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020.

A MP produz efeitos desde sua publicação, porém, apenas poderá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. A apreciação se inicia na Câmara dos Deputados e, conforme o rito sumário de votação de medidas provisórias válido durante a pandemia de COVID-19, deverá ocorrer no prazo de até dezesseis dias, independentemente de análise de comissão mista. Cabe ao Congresso Nacional a aprovação da MP, convertendo-a em lei com ou sem alterações. Caso não seja apreciada dentro do prazo ou seja rejeitada, a MP perderá eficácia. Não sendo apreciada dentro do prazo estabelecido pelo rito sumário, o presidente do Congresso Nacional deverá decidir sobre a pertinência de eventual prorrogação da MP.

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