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Ratificação do Protocolo de Nagoya em trâmite no Congresso Nacional

27.07.2020 3 minutos de leitura

Aprovado pela Câmara no último dia 8, segue para aprovação do Senado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 324/2020, que ratifica o texto do Protocolo de Nagoya, referente ao acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, e a repartição dos benefícios oriundos de produtos desenvolvidos a partir da exploração da diversidade biológica. A movimentação representa um grande avanço desde que o acordo internacional foi assinado em 2010 na 10ª Conferência das Partes da Convenção da ONU sobre Diversidade Biológica (COP-10) em Nagoya, Japão, por representantes de diversos países, inclusive o Brasil, e da aprovação da Lei da Biodiversidade Brasileira nº 13.123 de 2015.

Em vigor no plano internacional desde 2014 em mais de 50 países, o Protocolo de Nagoya ainda necessita de ratificação por legislação interna para que a adesão do Brasil seja confirmada. Segundo o Protocolo, os países têm soberania sobre seus recursos genéticos e conhecimento tradicional de modo que a exploração de produtos oriundos de plantas, animais ou micro-organismos nativos depende de autorização expressa dos países detentores. Ainda, o benefício monetário decorrente da produção e venda de produtos relacionados deve ser compartilhado com a parte provedora do recurso genético ou do conhecimento tradicional associado, por meio do pagamento de royalties, por exemplo, enquanto que os benefícios não monetários incluem o estabelecimento de parcerias, transferência de tecnologias ou capacitação, propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual pertinentes, dentre outros.

Com a ratificação, o país poderá participar ativamente das negociações referentes aos dispositivos do Protocolo junto aos demais signatários, incluindo países com relevante patrimônio genético e potencial econômico, como a China. Também serão beneficiadas diversas indústrias baseadas em inovação, como a farmacêutica, cosmética, de biotecnologia e agroindústria, por vezes dependentes de acesso a recursos genéticos nacionais e que terão, com a ratificação, um melhor direcionamento desde o requerimento de acesso, a efetiva exploração, até a repartição de benefícios. Particularmente para a agroindústria, cabe ressaltar que na Lei da Biodiversidade Brasileira nº 13.123, há um dispositivo definido no artigo 46 que garante a não aplicabilidade da repartição de benefícios para recursos genéticos referentes à exploração econômica agrícola internalizados antes da entrada em vigor do Protocolo.

Dessa forma, levando em conta que o Protocolo de Nagoya resguarda leis de biodiversidade vigentes em cada país signatário, o que se aplicará ao Brasil com sua Lei de Biodiversidade, sua ratificação possibilitará que o país assuma um papel de destaque nas discussões referentes a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, além de trazer maior segurança jurídica às empresas e instituições que os utilizem.

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Crédito da imagem: Shutterstock

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