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Inteligência Artificial e os desafios na arbitragem

05.10.2023 4 minutos de leitura

Nas últimas décadas, o surgimento de novas tecnologias vem trazendo contribuições significativas para o campo da resolução de conflitos, tanto em processos judiciais estatais como nos chamados métodos alternativos, dentre eles a arbitragem. Exemplos corriqueiros desses avanços são a utilização de meios digitais para a prática de atos antes 'analógicos' (protocolo de petições, prolação e intimação de decisões, realização de audiências e sessões de julgamento etc.) que garantem maior economia e eficiência a procedimentos arbitrais e judiciais.

Mais recentemente, o avanço da inteligência artificial, com a consequente automação de ações por meio de mecanismos algorítmicos que carregam consigo o atributo denominado machine learning, poderá conferir uma nova tônica à relação entre processo e tecnologia. Se antes o avanço tecnológico desempenhava um papel auxiliar, instrumental ao operador do direito, hoje a inteligência artificial abre portas para a substituição de atributos analíticos tipicamente humanos e a produção de materiais dotados de um potencial enorme e disruptivo para o processo, seja estatal, seja arbitral.

No âmbito do Poder Judiciário brasileiro já se verificam reflexos dessa tendência. A enorme base de dados oriunda da ampla digitalização de processos judiciais e da publicidade (como regra) desses processos permite o desenvolvimento de ferramentas de big data pelos tribunais, como o sistema Athos, utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para a identificação preliminar de temas repetitivos1; e o ainda o projeto Victor, sistema de inteligência artificial em desenvolvimento pelo Supremo Tribunal Federal, que visa otimizar análises de admissibilidade recursal2. Essas facilidades não se limitam à atividade judicante, mas também se aplicam à advocacia, que conta com programas e softwares inteligentes para a pesquisa de jurisprudência, localização de bens, avaliação de riscos, e até mesmo para a redação de peças processuais3.

Na arbitragem verifica-se uma dificuldade inicial à implementação de alguns desses instrumentos em virtude, em regra, da ausência de informações publicamente disponíveis sobre os procedimentos, já que, a despeito de esforços recentes de transparência, o sigilo sobre decisões e sentenças ainda é o padrão. Por outro lado, a arbitragem é, por essência, flexível, adaptável e orientada às necessidades das partes e do mercado, o que torna o instituto um campo fértil à aplicação e desenvolvimento desses novos instrumentos, desde que observado o caráter consensual, o devido processo legal e as garantias processuais inerentes aos procedimentos arbitrais.

Ferramentas de inteligência artificial podem ser utilizadas de diversas formas e ao longo de diversas fases do procedimento arbitral, se relacionando com diferentes personagens da arbitragem. Há um campo vasto e – ainda – pouco explorado de possibilidades.

Em um rico estudo panorâmico sobre o tema4, o professor Carlos Alberto Carmona faz referência, por exemplo, a ferramentas de inteligência artificial voltadas à avaliação de riscos pelas partes, de modo a analisar a viabilidade da demanda e as chances de êxito antes do início da arbitragem; ferramentas para auxiliar na indicação de árbitros pelas partes, filtrando informações para encontrar o perfil mais adequado à solução da controvérsia; ferramentas para facilitar a prestação do dever de revelação pelo árbitro indicado ou a checagem de conflitos de interesse pelas partes; ou, ainda, ferramentas destinadas à confecção de petições, à elaboração, organização e separação dos documentos produzidos ao longo de um procedimento arbitral (o que pode ser muito útil ao árbitro, dado o elevado volume de documentos disponibilizados pelas partes), ou mesmo ferramentas orientadas à elaboração de pareceres e perícias técnicas.

A implementação dessas ferramentas na arbitragem está sujeita a diversos desafios, especialmente relacionados à confidencialidade do trabalho do advogado e do árbitro, que devem ser preservadas também na alimentação dos sistemas de inteligência artificial. Como compatibilizar isso com o funcionamento e desenvolvimento do algoritmo é algo que ainda deve ser avaliado e adequadamente sopesado, pois o machine learning deve respeitar a atividade naturalmente confidencial desses profissionais. Trata-se, contudo, de um caminho sem volta: a inteligência artificial será cada vez mais aplicada como instrumento de auxílio à atividade de árbitros e advogados.


>>> Este conteúdo faz parte do e-book "Inteligência artificial: visões jurídicas dos dilemas do futuro". Leia mais artigos aqui.


NOTAS: 

1 Para maiores informações, v. SANSEVERINO, Paulo de Tarso; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. O Projeto Athos de inteligência artificial e o impacto na formação dos precedentes qualificados no Superior Tribunal de Justiça. In: O Direito Civil na era da inteligência artificial. Rodrigo da Guia Silva e Gustavo Tepedino (coord.). 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

2 <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471331&ori=1>. Acesso em 11.9.2023.

3 CABRAL, Antonio do Passo. Processo e tecnologia: novas tendências.  In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 85, jul.set. 2022.

4 CARMONA, Carlos Alberto; VIEIRA, Vitor Silveira. Inteligência artificial e processo arbitral. In.: DIREITO, MERCADO JURÍDICO E SOCIEDADE: Estudos em comemoração aos três anos do grupo de jovens advogados Leading Young Lawyers. Disponível aqui. Acesso em 11.9.2023. 

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Rafael da Rocha Castilho

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Rafael da Rocha Castilho

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