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Carros autônomos e a responsabilidade civil em caso de acidentes

05.10.2023 3 minutos de leitura

Os carros autônomos já são debatidos e aventados como promessa revolucionária na indústria automotiva, diante de nova perspectiva sobre a nossa forma de locomoção.

Trata-se de revolução tecnológica acompanhada de desafios, dentre os quais se destaca, sob a perspectiva jurídica, a atribuição da responsabilidade civil em caso de acidentes envolvendo tais veículos e respectivos danos.

Com efeito, alguns casos de acidentes envolvendo carros autônomos já foram verificados em cenário internacional, principalmente nos Estados Unidos. No Brasil, ainda não há registros de acidentes. No entanto, não seria desarrazoado avaliar desde logo como o Poder Judiciário poderá lidar quando provocado a remediar danos, de naturezas material e moral, decorrentes de acidentes que envolvam esses carros.

Espera-se que os carros autônomos funcionem por meio de sistemas altamente avançados de inteligência artificial e sensores que lhes deem a capacidade de analisar o entorno, tomar decisões instantâneas e guiar o veículo com intervenção humana mínima. A premissa subjacente a essa inovação é que tais sistemas diminuirão de forma significativa a incidência de acidentes originados de falhas humanas.

Embora as vantagens sejam atraentes, os carros autônomos não estão livres de riscos. Questões de natureza técnica, como a tomada de decisões diante de situações complexas e imprevisíveis, bem como a interoperabilidade entre diferentes sistemas, estão entre os fatores relevantes a serem considerados. Além disso, questões de infraestrutura e o cenário de coexistência de veículos autônomos e veículos tradicionais nas estradas também aumenta a propensão de situações desafiadoras e, por conseguinte, de incidentes.

Via de regra, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva a acidentes de trânsito, sendo necessária a demonstração de culpa do condutor ao causar o acidente. Há também situações nas quais é aplicada a responsabilidade civil objetiva, isto é, o dever de indenizar surge independentemente da culpa. É o caso, por exemplo, do proprietário do veículo, que responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado culposamente pelo condutor.

Outro caso de aplicação da responsabilidade civil objetiva é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor e fabricante respondem objetivamente por danos causados por seus serviços e produtos postos em circulação. As montadoras de veículos de passeio poderiam eventualmente se enquadrar nessa previsão consumerista, de forma que responderiam, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados por fatos de seus veículos.

Nos casos envolvendo carros autônomos, não será fácil apontar quem é o responsável pelos acidentes, já que os sinistros envolvendo esses carros poderão ter diversas causas de origem. A dificuldade de comprovar falha nos sistemas de inteligência artificial é o primeiro obstáculo à definição do responsável pelo dano causado. Além disso, os acidentes poderão ser causados não por uma falha identificável no sistema, mas por decisão que a inteligência artificial tenha julgado correta.

Portanto, à medida que os carros autônomos se tornam uma realidade, convidam-se os especialistas da indústria de veículos, de tecnologia, jurídicos, de seguradoras e das mais diversas áreas a avaliarem cenários, medidas de mitigação de riscos, danos e de atribuição de responsabilidades.

Sem dúvida, os carros autônomos representam tendência e avanço notável na mobilidade, mas sua adoção requer uma análise meticulosa dos riscos envolvidos. Isso envolve a criação de regulamentos apropriados e sistemas bem definidos de responsabilidade civil. Tratam-se de medidas essenciais para evitar incertezas jurídicas e decisões díspares dos tribunais, sem prejuízo de que, ainda assim, provavelmente será necessário avaliar cada caso individualmente.


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