Antitruste e mudanças climáticas
Com a crise climática, governos e organizações internacionais buscam mecanismos para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE). O Acordo de Paris, assinado em 2015, definiu metas voluntárias para reduzir essas emissões. Dentre diversas medidas internas, em 2024 o Brasil editou a Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de GEE (SBCE), regulamentou o mercado de créditos de carbono e definiu mecanismos para redução dessas emissões no Brasil.
Ponto de extrema relevância é a competência exclusiva da União sobre o SBCE, o que assegura uniformidade regulatória em todo país e evita distorções regionais.
Criação do mercado regulado no Brasil
O SBCE inclui a alocação dos direitos de emissão de GEE, denominadas Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs), bem como cria mecanismos para a conversão de reduções voluntárias de emissões de GEE em ativos financeiros negociáveis, chamados Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).
O modelo baseia-se no mecanismo cap-and-trade, pelo qual se estabelece, inicialmente, o limite das emissões de GEE e se outorga (de forma gratuita ou onerosa) essas autorizações de emissão às empresas através do Plano Nacional de Alocação. As empresas podem vender suas CBEs excedentes caso emitam abaixo do limite, ou comprá-las caso necessitem de mais direitos de emissão. Além da alocação pública, projetos privados que promovem a redução ou a remoção das emissões podem gerar créditos de carbono – CRVEs. As empresas podem gerar CRVEs para compensar suas próprias emissões, ou comercializá-los a outros participantes do mercado. A ideia é que todos esses direitos, tanto de alocação inicial como de geração de novos créditos, sejam disponibilizados ao mercado por meio de instrumentos negociáveis.
Aspectos concorrenciais
O primeiro ponto de atenção é quem está sujeito ao regime regulatório. Pelas regras atuais, fontes e instalações que emitam mais de 10 mil ou 25 mil toneladas de CO2e por ano estão sujeitas, ainda que com obrigações distintas. Será importante reavaliar periodicamente se tais faixas seguem razoáveis, de modo a não impor ônus regulatório desnecessário, o que é importante para evitar barreiras à entrada. Nesse ponto, a Lei nº 15.042/2024 prevê possibilidade de aumentar esses limites, criando mecanismo para calibragem do sistema.
O segundo ponto diz respeito ao método de alocação dos direitos de emissão. Diferentes modalidades de outorga (gratuita vs. onerosa) podem gerar efeitos concorrenciais distintos, bem como os critérios para a alocação entre setores e empresas que necessitem desses direitos devem assegurar tratamento isonômico. O principal desdobramento institucional acoplado a essas preocupações se dirige à composição dos órgãos com competência de preparar, aprovar e implementar o Plano Nacional Alocação: garantias contra sua captura por grupos de interesse e adoção de salvaguardas pela neutralidade concorrencial serão críticas, considerando que a outorga das CBEs é fundamental para a capacidade de competir dos incumbentes, bem como para a viabilidade de entrada de novos players.
O terceiro ponto diz respeito ao emprego dos valores auferidos pelo SBCE. As regras atuais estabelecem que parte dos recursos por ele angariados será destinada ao Fundo Nacional sobre Mudança Climática. A governança desse fundo é igualmente importante, seja para protegê-lo contra captura, seja para assegurar neutralidade concorrencial e isonomia nas decisões de emprego desses valores.
Conclusão
A adoção de instrumentos de mercado para as políticas climáticas é importante, e sua consequência imediata passa por assegurar que estejam operantes todos os mecanismos de proteção concorrencial dos mercados. Preocupações institucionais contra captura ganham proeminência, assim como a adoção de instrumentos de neutralidade concorrencial se tornam centrais. A condução de análises de impacto concorrencial será ferramenta importante para construir regime regulatório de proteção climática concorrencialmente sólido, evitando a criação de barreiras regulatórias artificiais e assegurando isonomia entre os competidores dentro dos diversos mercados afetados.