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Reforma Tributária

A face menos visível da reforma tributária

09.05.2023 4 minutos de leitura

O tema está longe de ser simples, justamente por isso deve ser enfrentado com transparência e objetividade

Superado o momento da apresentação e entrega da proposta do novo arcabouço fiscal ao Congresso Nacional, ocorrida no dia 18 de abril, a continuidade natural da discussão segue em direção à estrutura da tributação no Brasil, cuja complexidade cheia de disfuncionalidades já se comprovou há muito tempo. Esse deve ser o impulso para que a reforma tributária finalmente ganhe tração para avançar: rediscutir a âncora fiscal acoplada ao sistema tributário reformado, sem o que nenhuma solução sustentável poderá ser encontrada.

A oportunidade será em parte desperdiçada se o tema arrecadatório for o único foco de atenção e se não aproveitarmos o momento para corrigir distorções, entre elas as concorrenciais de fundo tributário, cujos impactos são profundamente detratores do crescimento econômico e da geração de riqueza. A ICC Brasil, Comitê Nacional da ICC - International Chamber of Commerce iniciou esse esforço com task-force criada para mapear os impactos entre concorrência e tributação, cujo resultado foi o working paper lançado em dezembro de 2022. Longe de esgotar a discussão, essa iniciativa tem o objetivo de contribuir para o debate público e indica alguns elementos a partir dos quais a complexa interação entre tributação e concorrência poderá ser bem encaminhada.

Aspecto central será estabelecer, no novo sistema tributário reformado, feições estruturais mais duradouras de neutralidade tributária. Agentes, produtos e tecnologias concorrentes devem estar sempre submetidos ao mesmo regime fiscal, caso contrário criam-se vantagens artificiais capazes de distorcer a competição. O que se verificou como decorrência de algumas das características do sistema atual foi a fragmentação e multiplicidade de regimes fiscais, não raro a incidir de forma distinta sobre agentes econômicos em condições similares e atuantes no mesmo mercado. Benefícios fiscais muitas vezes casuísticos são apenas um dos exemplos mais visíveis dessa circunstância; aqueles atualmente em vigor devem fluir normalmente até seus prazos originais se esgotarem, como proteção dos que legitimamente confiaram nas regras, porém não significa que devam ser prorrogados ou renovados sem análise aprofundada.

Esse esgotamento natural deve ser aproveitado ao máximo para dar fim, gradativamente, a essa multiplicidade de regimes existentes e assim refluir todos os contribuintes ao regime geral. Diante de mudanças significativas na estrutura do sistema, regras de transição apropriadas e em horizonte de tempo compatível com a mudança pretendida deverão ser estabelecidas.

Complemento significativo será a simplificação do sistema, que trará mais eficiência de arrecadação e fiscalização, como também maior isonomia entre contribuintes do mesmo mercado. A complexidade e fragmentação do regime tributário dificulta a detecção de ilícitos e coloca o contribuinte honesto em posição ainda mais desfavorável ante o sonegador. Mas exige-se também definir com mais precisão a figura do “devedor contumaz”. Apenas assim será possível apartar a mera inadimplência eventual de contribuintes honestos da sonegação deliberada empregada como estratégia empresarial predatória da concorrência. Se combater a sonegação certamente evitará distorções competitivas e é medida que se encontra alinhada aos fins arrecadatórios, quanto maior a carga tributária sobre certa atividade maior será o potencial de eventual inadimplemento causar distorções competitivas.

A interação entre tributação e concorrência estará sempre aberta ao debate. O artigo 146-A da Constituição Federal, que trata dos critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência, segue ainda sem regulamentação, embora haja projetos em tramitação no Congresso Nacional para esse fim. A demora já ilustra as dificuldades do tema, que ainda deverá ser harmonizado com outros objetivos de políticas públicas, igualmente relevantes e dignos de consideração pelas autoridades públicas.

Diálogo será sempre fundamental, não apenas entre autoridades e entidades da sociedade civil, mas também entre os diversos órgãos públicos envolvidos, das diferentes esferas da federação. Autoridades de defesa da concorrência podem contribuir para avaliação prévia dos efeitos concorrenciais de medidas fiscais pretendidas pelo ente tributante, especialmente quando seletivas a determinados produtos ou agentes. Por mais bem-intencionadas e amparadas em propósitos legítimos, elas podem apresentar efeitos concorrenciais ambíguos, razão por que sua análise detalhada deve sempre ser realizada. Além da análise prévia de impacto, autoridades fiscais e políticas deveriam se encarregar mais frequentemente de reavaliar suas políticas públicas (inclusive fiscais e tributárias), para aferir periodicamente se elas têm atingido os objetivos pretendidos e se seus efeitos concretos justificam eventuais distorções.

O tema está longe de ser simples, justamente por isso deve ser enfrentado com transparência e objetividade, com participação de toda a sociedade civil e autoridades públicas, visando soluções estruturais e sustentáveis no longo prazo.

>>> Este artigo foi escrito por nosso sócio José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, da área Concorrencial, em conjunto com Amanda Fabbri Barelli. O artigo foi veiculado pelo Valor Econômico em 08/05/2023. Clique aqui para acessar.


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