Breves considerações sobre litigância climática
As mudanças climáticas sofridas pelo nosso planeta nas últimas décadas1 vêm trazendo, com cada vez mais frequência, o Poder Judiciário para o centro deste debate. De fato, os atores envolvidos na questão vêm requerendo a manifestação judicial sobre várias das alterações no clima, de modo a provocar as instituições do Poder Judiciário para atuar e interferir no sistema de governança climática.
Trata-se do que se convencionou chamar de Litigância Climática, que avança como tentativa de compelir governos e empresas, inclusive via ações judiciais propostas por Estados, organizações não governamentais e indivíduos, ao implemento de medidas de mitigação (redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE), adaptação (redução da vulnerabilidade aos efeitos das mudanças climáticas) e gestão de riscos e/ou compensação (reparação de danos) relacionadas aos impactos das mudanças climáticas.
Internacionalmente, diversos são os exemplos de litígios climáticos², especialmente após o julgamento do leading case conhecido como “Caso Urgenda”. Com fundamento em compromissos legislativos e políticos assumidos pelo governo da Holanda, a Urgenda, organização da sociedade civil, ajuizou, em 2015, ação para compelir o governo holandês a reduzir ou garantir a redução dos GEE em pelo menos 25% até 2020, em comparação com 1990.
O tribunal julgou a ação procedente concluindo que o Estado tem o dever de tomar as medidas de mitigação das mudanças climáticas devido à “gravidade das consequências das mudanças climáticas e ao grande risco de ocorrência das mudanças climáticas”, citando, dentre outros dispositivos, a Constituição holandesa, as metas de emissões da UE e princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem3.
Também é digna de nota a recente decisão4 proferida pelo Tribunal Distrital de Haia, em que a Royal Dutch Shell foi condenada a reduzir suas emissões em 45% até 2030, tendo como termo de comparação o ano de 2019, em todas as suas atividades, incluindo emissões próprias e emissões de uso final, ou seja, considerando todas as emissões decorrentes do uso do petróleo que produz. Os níveis estão em consonância com o Acordo de Paris, celebrado na COP21, em 2015, e a decisão alcança também as empresas e entidades legais que compõem o grupo Shell. Acredita-se que foi a primeira vez que ambientalistas buscaram medidas judiciais contra uma empresa multinacional, sendo que o precedente deve abrir caminho para processos similares ajuizados em outros países para responsabilização de empresas que, por ação ou omissão, violam um dever de cuidado e/ou direitos humanos ao não adotarem medidas de prevenção para conter as emissões de gases de efeito estufa⁵.
No Brasil, conquanto os litígios envolvendo impactos climáticos ainda não se manifestem de forma significativa⁶, o posicionamento do país frente aos compromissos internacionais aumenta a perspectiva de crescimento dessa espécie de litígio.
Caso emblemático em nosso país é a Ação Civil Pública n.º 5030786-95.2021.8.04.7100, no âmbito da qual foi proferida decisão liminar pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, determinando que licenciamentos ambientais de empreendimentos intensivos em carbono observem as questões climáticas. A liminar concedida na demanda proposta pela Associação Gaúcha de Proteção ao Meio Ambiente Natural (Agapan) contra o IBMA e a empresa Copelmi Mineração Ltda. determinava dentre outros pontos, a suspensão do processo de licenciamento ambiental da UTE e a adequação do processo de licenciamento às diretrizes legais previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei n.º 12.187/09 e às diretrizes da Lei Estadual n.º 13.594/10, “sobretudo quanto à necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do art. 9º da referida Lei Estadual, e a necessidade de inclusão de análise de riscos à saúde humana”.
Nesse contexto, sem dúvida a tendência é de crescimento não apenas dos litígios climáticos, mas da complexidade das discussões, o que exigirá do Poder Judiciário a formação de entendimentos sobre os direitos e deveres constitucionais e infraconstitucionais decorrentes dessas ações. Essa tendência também torna indispensável um acompanhamento acurado do desenvolvimento da jurisprudência, além de exigir dos governos que estejam cada vez mais atentos às suas políticas e, das empresas, um planejamento sólido para mitigar os riscos de serem judicialmente acionadas quanto ao cumprimento de metas e diretrizes ambientais.
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NOTAS:
1. Veja-se, por exemplo, as conclusões do Relatório de Transparência Climática (“Climate Transparency Report”) anunciado em 14.10.2021— a revisão mundial mais abrangente sobre o impacto das economias do G20 nas mudanças climáticas, que certamente influenciará os debates na COP26. O relatório aponta que as emissões de gases de efeito estufa (GEE), reduzida por curto espaço de tempo durante a pandemia, estão sendo retomadas. Sobre o Brasil, o Relatório indica que os compromissos assumidos pelo país não estão no caminho adequado para manter o aquecimento global dentro do limite de 1,5 C°. As emissões de GEE aumentaram em 79% entre 1990 e 2018 e o desmatamento, responsável por quase metade das emissões brasileiras, cresceu significativamente durante a pandemia - https://www.climate-transparency.org/wp-content/uploads/2021/10/CT2021Brazil.pdf
2. https://www.unep.org/resources/publication/status-climate-change-litigation-global-review
3. Além desses princípios, foram citados, o princípio do “no harm” do direito internacional, a doutrina da negligência perigosa e os princípios da justiça e da precaução. A propósito: http://climatecasechart.com/non-us-case/urgenda-foundation-v-kingdom-of-the-netherlands/ 4. Processos 2298701-80.2020.8.26.0000,2012910-93.2021.8.26.0000 e 1000029-96.2021.8.26.0228.
4. A decisão foi proferida em 26.05.2021
5. https://news.bloomberglaw.com/environment-and-energy/shell-case-to-fuel-more-climate-suits-targeting-companies
6. Podem ser citados, dentre outros, a ADPF 708, que discute omissões do Governo Federal em relação ao Fundo Clima, que teria sido paralisado indevidamente entre 2019 e 2020; a ADO 59, cujo objeto é a omissão estatal com relação ao Fundo Amazônia, possuindo ligação direta com o desmatamento; a ADPF 743, também a respeito de omissão do Governo Federal, mas com relação às queimadas no pantanal mato-grossense.