BMA Advogados
Artigos e Notícias

IBA atualiza diretrizes sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional

04.09.2024 3 minutos de leitura

Em maio deste ano, a International Bar Association (“IBA”) lançou a edição atualizada das suas diretrizes sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional,[1] amplamente adotadas como referência ao redor do mundo, até mesmo em arbitragens domésticas. Este artigo destaca as atualizações mais relevantes.

O Princípio Geral nº 3 (“Relevação pelo Árbitro”) passou a prever no item (e) que o árbitro deve declinar da função se, por sigilo profissional, não puder revelar um fato que possa gerar conflito de interesses. E o seu novo item (g) passou a deixar mais claro que a falha no dever de revelação pelo árbitro não necessariamente implica conflito de interesses. Com o recente julgado do STJ a respeito, a jurisprudência brasileira alinhou-se a essa diretriz.[2]

O item (a) do Capítulo 4 (“Renúncia pelas Partes”) segue indicando a preclusão do direito de a parte impugnar um árbitro se não o fizer no prazo próprio, contado do conhecimento do respectivo fato. Na nova versão das guidelines, a parte passou a ser reputada ciente de um fato não arguido se dele poderia ter conhecimento a partir de uma investigação razoável.

O Princípio Geral nº 6 (“Relações”) já previa que terceiros financiadores têm interesse econômico na sentença arbitral, podendo assim ser equiparados a uma parte para fins de aferição de conflito de interesses. A atualização acrescentou que esses terceiros podem exercer influência na condução do procedimento e até mesmo na escolha dos árbitros – o que também deve ser considerado na aferição de potencial conflito.

Na Lista Vermelha, uma distinção foi feita: se o árbitro representa ou aconselha atualmente ou regularmente uma das partes ou sua afiliada, caso tais serviços gerem receita financeira significativa, tal fato é irrenunciável (item 1.4), mas, se não resultarem em receita significativa, as partes podem ainda assim renunciar ao direito de impugnar o árbitro (item 2.3.1), depois de revelado o fato.

A Lista Laranja, que contém exemplos de circunstâncias que devem ser reveladas pelo árbitro, mas que no silêncio das partes não impedem a atuação daquele, inclui agora os itens 3.1.6 e 3.2.9, refletindo situações em que o árbitro atuou, nos últimos três anos, como expert contratado pela parte ou foi por mais de três vezes indicado nessa qualidade pelo mesmo advogado. E o novo item 3.3.6 refere-se à situação em que o árbitro instrui, em razão de outro assunto de que participa como advogado, um dos experts atuantes no procedimento arbitral.

Ainda na Lista Laranja, os novos itens 3.2.12 e 3.2.13 cuidam das situações em que (i) um árbitro e um advogado de uma das partes ou (ii) dois ou mais árbitros integram painel arbitral de um outro procedimento.

Por fim, na Lista Verde, o novo item 4.5.1 indica não haver conflito quando um árbitro ouviu em audiência realizada em outro procedimento testemunha ou expert(s) comum(ns) a ambas as arbitragens.

Embora não sejam norma cogente, tais diretrizes tornaram-se amplamente aceitas e utilizadas na arbitragem, como dito, desde que lançadas, há 20 anos. O quadro não é diferente no Brasil, em que as diretrizes são compatíveis com a Lei de Arbitragem e com as recentes diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem sobre o dever de revelação.[3] A mais recente atualização das “IBA Guidelines” tende a preservar e ampliar sua consolidação como guia referencial sobre imparcialidade, independência e dever de revelação dos árbitros.

*Este artigo foi escrito por nossos sócios André Abbud e Gustavo Kulesza e por nosso advogado João Rafael Castro, todos da área de Solução de Conflitos. A publicação foi veiculada no Capital Aberto em 04/09/2024, clique aqui e confira.