Os novos signatários da CISG e da convenção de Nova Iorque
Do ponto de vista interno, a alteração realizada em 2015 da Lei de Arbitragem de 23 de setembro de 1996 demonstra o franco esforço dos juristas brasileiros em deixar o ordenamento jurídico pátrio o mais moderno possível.
Recentemente, dois países asiáticos se pronunciaram sobre novas adesões a duas das mais bem-sucedidas convenções internacionais no âmbito da arbitragem e do comercio internacional: a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 11 de abril de 1980 ("CISG") e a Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 ("Convenção de Nova Iorque").
No dia 4 de maio, o Turcomenistão anunciou que passaria a ser signatário da CISG e da Convenção de Nova Iorque.1 Já no dia seguinte, a China declarou uma extensão da aplicação da CISG em seu território, de modo que Hong Kong também se torna parte desta convenção.2 Com isso, a Convenção de Nova Iorque e a CISG entram em vigor no Turcomenistão, respectivamente, em 2 de agosto de 2022 e 1 de junho de 2023. Já a ampliação da aplicação da CISG para o território de Hong Kong começa a valer a partir do dia 1 de dezembro de 2022.
Em vigor desde 1980, a CISG é fruto do notável esforço dos juristas que integraram a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL). Com os trabalhos iniciados desde 1930, a UNCITRAL apresentou inicialmente duas convenções que tratavam sobre comercialização internacional de mercadoria e a formação de contratos para venda de tais produtos. Diante das críticas surgidas a partir de sua divulgação em 1964, a UNCITRAL alterou e combinou referidas convenções na versão atualmente em vigor, levando à adoção em 1980 pelos primeiros 11 países signatários, dentre eles: Argentina, China, Egito, Franca, Hungria, Itália, Síria, Estados Unidos.
Já a Convenção de Nova Iorque surge após a segunda guerra mundial, diante do crescimento exponencial das transações internacionais e da insatisfação generalizada em relação à Convenção de Geneva, de 1927, a mais relevante até então quanto a temática de execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Apesar de importante, era ainda pouco difundida (por exemplo, Estados Unidos e União Soviética não tinham assinado a Convenção) e criticada, de modo que, em 1958, as Nações Unidas aprovaram o texto que deu origem ao diploma legal atual.
Tanto a CISG, quanto a Convenção de Nova Iorque, atingiram um status de diploma legal amplamente difundido no cenário do comércio internacional. Com a adesão do Turcomenistão, a CISG atingiu o número de 95 países signatários e a Convenção de Nova Iorque, 170.
E não poderia ser diferente. Por um lado, a CISG é um importante instrumento na compra e venda internacional, uma vez que estabelece uma legislação única a ser adotada pelas partes e, assim, afasta eventuais inseguranças jurídicas quanto à aplicação das normas locais nos respectivos acordos. Por outro, a Convenção de Nova Iorque tem como fito uniformizar as regras internacionais acerca da execução de sentenças estrangeiras e criar regras que fomentem a eficácia da arbitragem.
Diante dessa análise do cenário pró-arbitragem, impossível não falar do Brasil, país que se mostra devidamente integrado à arbitragem, não apenas no cenário nacional, mas também internacionalmente. Do ponto de vista interno, a alteração realizada em 2015 da Lei de Arbitragem de 23 de setembro de 1996 demonstra o franco esforço dos juristas brasileiros em deixar o ordenamento jurídico pátrio o mais moderno possível, ampliando o já rico campo de atuação da arbitragem no país. Quanto ao Brasil, em 2002 ele ratificou a Convenção de Nova Iorque e em 2013 a CISG.
>>> Este artigo foi escrito por nosso advogado Aécio Filipe Coelho Fraga de Oliveira e por Rui Baracat Guimarães Pereira Júnior, ambos da área de Solução de Conflitos. A publicação foi veiculada pelo portal Migalhas em 22/08/2022.
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