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Direito de imagem de coadjuvantes em obras biográficas

05.12.2022 4 minutos de leitura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 2015 a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.815, que dizia respeito a interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil no contexto de publicações biográficas, entendeu pela priorização da liberdade de informação e da criação artística, ressaltando a inexigibilidade de consentimento da pessoa biografada e, ainda, a desnecessidade de autorização de pessoas retratadas na obra como coadjuvantes.

A decisão do STF conferiu uma interpretação constitucional aos dispositivos do Código Civil, especialmente o citado art. 20, que  dispõe como condição essencial para "a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa" que haja autorização do indivíduo. O entendimento do STF foi muito claro no sentido de afastar a necessidade do consentimento quando se tratar de obra biográfica. O Supremo atesta, com a decisão, a necessidade de se priorizar, após ponderação de princípios constitucionais, as liberdades de expressão e de informação, consagradas constitucionalmente, em detrimento do direito à privacidade.

Há, ainda, elemento relevante nessa equação que diz respeito ao interesse público no conteúdo biografado, uma vez que se tratam, algumas vezes, de fatos históricos, de grande interesse social e jornalístico que culminam, naturalmente, no direito do público de se informar a respeito do fato narrado. A Constituição Federal cristaliza a liberdade de expressão e de informação como direitos fundamentais no nosso ordenamento jurídico e o interesse público se insculpe como parte dessa equação. 

Significa, na prática, que em casos de alegação de uso indevido de imagem de determinado indivíduo em uma obra, seja audiovisual ou impressa, a Justiça analisará o aspecto biográfico da obra e, consequentemente, identificará a presença do interesse social e jornalístico na história narrada. Nesse sentido, deverá se impor a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade de autorização, seja do biografado ou daqueles que circundam, como coadjuvantes, a história representada pela obra biográfica.

Importa frisar também que a obra biográfica não se restringe àquela que se remete a um indivíduo especificamente. Engloba-se, na totalidade do aspecto biográfico, qualquer narrativa com viés documental a respeito da vida de uma pessoa, grupo de pessoas ou, ainda, sobre um fato ou acontecimento célebre, como um crime de grande repercussão nacional ou uma tragédia de grandes proporções, ambas ocorrências que podem atrair interesse público.

O entendimento ressalvado pelo STF quando do julgamento da ADI 4815 já foi deflagrado em decisões ulteriores de outros tribunais, em destaque do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou a aplicabilidade da Súmula 403 do próprio STJ, a qual previa a desnecessidade de prova de prejuízo para indenizar indivíduo cuja imagem tenha sido utilizada sem autorização. No entendimento exarado pelo STJ, "a simples representação da imagem de pessoa em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro não atrai a aplicação da Súmula nº 403/STJ1".

Os Tribunais estaduais têm, igualmente, reproduzido o mesmo entendimento.  Recentemente, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP2 analisou um caso envolvendo o uso da imagem de um policial civil de São Paulo, que participou da reconstituição do crime como intérprete da vítima. A reprodução de trecho da reconstituição foi utilizado no documentário "Elize Matsunaga: Era Uma Vez Um Crime", que retratou o assassinato de Marcos Matsunaga, crime notório que ganhou extensa repressão na mídia. O TJSP entendeu não ter havido dano à imagem do Autor, além de ressaltar o cunho jornalístico e historiográfico do documentário. Na decisão, foram citados diversos julgados que reforçam o entendimento de que a representação de coadjuvantes em peça documental a respeito da biografia de terceiro, não atrai a aplicação da Súmula 403 do STJ.

Apesar da desnecessidade de consentimento ou autorização de personagens secundários para a utilização de suas imagens em obras biográficas, não se pode olvidar para a possibilidade de os tribunais exercer avaliarem eventual utilização da imagem de forma a ofender a honra dos indivíduos, o que deverá ser analisado casuisticamente pelo julgador.


>>> Este artigo foi publicado na coluna do Fausto Macedo, no Estadão, em 5/12/2022. Clique aqui para ler no portal.


NOTAS:

1 REsp 1454016/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018.

2 TJSP;  Apelação Cível 1136159-89.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022.