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Teletrabalho: possibilitado pela Reforma Trabalhista, ascendeu com a COVID-19 e pede temperança com a MP 1.108

25.07.2022 4 minutos de leitura

Artigo de luxo nas relações de emprego até março de 2020, a pandemia de Covid-19 mudou o dia a dia das empresas, empurrou os empregados para o trabalho em casa e jogou luz sobre o teletrabalho. 

No Brasil, o trabalho à distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, por meio da Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da CLT, mas tratava-se de uma normatização simples e incipiente, que não garantia qualquer respaldo jurídico às empresas e empregados. 

Contudo, o cenário mudou com a Reforma Trabalhista de 2017, que inseriu na CLT os artigos 75-A a 75-E e trouxe um arcabouço jurídico rígido para que empregados e empregadores pudesses estabelecer as condições jurídicas para essa modalidade de trabalho. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo. 

Entre as principais questões jurídicas trazidas pela Reforma Trabalhista a respeito do teletrabalho, passou-se a considerar essa forma de trabalho aquela prestada preponderantemente fora das dependências do empregador, sem o controle de jornada de trabalho e com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. 

Em que pese as vantagens do teletrabalho, como a adaptação ao meio ambiente de trabalho, dado que o empregado poderia prestar seus serviços de casa, coworkings, cafés, etc., a supressão do tempo de deslocamento para local de trabalho, a possibilidade de contratação de profissionais residentes em qualquer lugar, entre outras, a adesão robusta ao teletrabalho só se deu no início de 2020, com a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia de Covid-19. 

A partir do primeiro trimestre de 2020 o teletrabalho foi impulsionado e chegou a ser realizado por mais de 8 milhões de brasileiros, representantes de 12,5% da população ocupada1. Nesse cenário, o governo federal editou a Medida Provisória 927, com regras específicas para o período de emergência de saúde, estendendo a regra para estagiários e aprendizes e facilitando a implementação dessa modalidade de trabalho. 

Tendo em vista o curto período de implementação da norma, a Justiça do Trabalho ainda não enfrentou de forma consistente as questões sobre o teletrabalho. Contudo, já é possível encontrar decisões que reconhecem a livre pactuação entre empregador e empregado acerca dos custos com infraestrutura2, reconhecendo a validade do artigo 75-D da CLT, e da exceção ao controle de jornada aos empregados em teletrabalho3, presente no artigo 62, III, também da CLT, em que pese haver resistência à exceção no controle de jornada por parte de alguns juízes4

Apesar do regramento estabelecido pela Reforma Trabalhista, recentemente, em março de 2022, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.108, com novas regras sobre o teletrabalho. 

A medida em questão trouxe mais questionamentos do que soluções às lacunas deixadas pela Reforma Trabalhista, pois alterou o próprio conceito do teletrabalho, equiparando-o ao trabalho remoto, ao excluir o termo "preponderante" de seu conceito.  Ou seja, a normatização apresentada pelo Palácio do Planalto passou a admitir o comparecimento, sobretudo habitual, do empregado às dependências da empresa, sem que isso desnature o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. 

Ademais, a MP 1.108 alterou, também, a exceção de controle de jornada prevista no artigo 62, III. Enquanto o regramento da Reforma Trabalhista excetuava o controle de jornada a todos os empregados em regime de teletrabalho, a Medida Provisória limitou a exceção aos empregados submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto por aquele que prestam serviços por jornada ou por produção ou tarefa. 

A Medida Provisória ainda tratou de outros temas caros ao teletrabalho, como a legislação aplicável no caso de trabalho realizado no exterior. 

No atual estágio, a legislação referente ao teletrabalho apresenta mais questionamentos do que respostas consolidadas, sendo recomendável cautela e espera por alguma solução a ser dada pelo Congresso Nacional, seja a votação da Medida Provisória e sua conversão em lei, integralmente como veio da Presidência da República ou com modificações, ou a caducidade da MP 1.108 e o retorno ao status quo delineado pela Reforma Trabalhista.


 >>> Este conteúdo faz parte do e-book "5 anos da Reforma Trabalhista: Certezas, Incertezas e Expectativas". Clique aqui para acessar os outros artigos da publicação.

>> Este artigo foi escrito pelo nosso advogado Thiago Alves Gomes da área Trabalhista. O artigo foi veiculado pelo Conjur em 14/6/2022. Clique aqui e confira a publicação na íntegra.


NOTAS:

1 Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/28261-pnad-covid19-13-3-da-populacao-ocupada-estava-afastada-do-trabalho-devido-ao-distanciamento-social-entre-14-e-20-de-junho

TRT-2 10005555620215020204 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/12/2021; TRT da 2ª Região; Processo: 1001034-30.2021.5.02.0372; Data: 25-04-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): SUELI TOME DA PONTE; TRT-2 10009121620205020028 SP, Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, 2ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/09/2021

3 TRT da 2ª Região; Processo: 1000325-95.2021.5.02.0080; Data: 17-02-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): Wildner Izzi Pancheri; TRT da 2ª Região; Processo: 1000813-58.2020.5.02.0024; Data: 29-07-2021; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA

4 TRT da 2ª Região; Processo: 1000160-23.2021.5.02.0056; Data: 18-02-2022; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO; TRT-3 – RO: 0010132-05.2016.5.03.0178; 2ª Turma, Relator: Juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; Publicação: 14/03/2017; TRT – 2 – RO: 1000111-50.2021.5.02.0001; 5ª Turma; Relatora: Juiz convocada Danielle Santiago Ferreira da Rocha; Publicação: 21/1/22.