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Aspectos fiscais do mercado de carbono no Brasil: avanços e lacunas após a Lei nº 15.042/2024

21.10.2025 3 minutos de leitura

A Lei nº 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marco regulatório que estabelece as bases para um mercado nacional de carbono regulado.

Um dos aspectos mais aguardados dessa legislação era a definição do tratamento fiscal das operações com créditos de carbono. Até então, a ausência de normas claras gerava insegurança jurídica, dificultando a adesão do setor privado e limitando o potencial de investimentos no país.

Nos termos da nova lei, o ganho decorrente da alienação de créditos de carbono e dos ativos definidos em lei (CBE – cota brasileira de emissões e CRVE – Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões) é tributável pelo Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) e, no caso de pessoas jurídicas, também pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Se essa alienação ocorrer em bolsa ou mercado organizado, o tratamento é de ganho líquido, como “ações”, à alíquota de 15%, sendo aplicável a isenção para as pessoas físicas se o total das alienações não ultrapassar R$20 mil por mês. Já se a venda dos títulos e créditos de carbono ocorrer de forma privada (fora de bolsa), são aplicáveis as regras usuais de ganho de capital. No caso de pessoa física, regime progressivo de alíquotas de 15% a 22,5% e, no caso de pessoa jurídica, tanto no lucro real, quanto no lucro presumido, à alíquota de 34% (IRPJ/CSLL).

Despesas com redução de emissão e despesas administrativas para negociação dos títulos poderão ser deduzidas tanto pelas pessoas jurídicas (IRPJ/CSLL), quanto físicas (IRPF), podendo tal dedução ser mantida ainda que haja o cancelamento de créditos em virtude da compensação para emissão de gases de efeito estufa (GEE).

As receitas dessas operações não ficam sujeitas às contribuições PIS/Cofins, o que foi um benefício importante trazido pela lei para reduzir a carga tributária do setor.

Era esperado que esse diploma legal também tivesse estabelecido incentivos fiscais mais relevantes como, por exemplo, a tributação pelo lucro presumido dentro de percentuais reduzidos de presunção (e não como ganho de capital fora do percentual de presunção) ou mesmo a isenção de imposto de renda no geral.

Outro ponto crítico é que a isenção se limita às contribuições ao PIS e à Cofins, que serão extintas nos próximos anos, no âmbito da Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Essa norma extingue referidas contribuições e introduz o IBS e a CBS, que incidem, dentre outras hipóteses, sobre operações com bens imateriais, inclusive direitos, que, em princípio, abrangem as operações com créditos de carbono.

Não havendo previsão específica, na Lei Complementar nº 214/2025, sobre benefícios fiscais referentes a operações com créditos de carbono, pode haver um significativo aumento de carga tributária nessas operações, especialmente para não contribuintes de IBS e CBS, incluindo pessoas físicas, ou contribuintes não sujeitos ao regime regular (ex: fundos), que não poderão compensar os créditos de tais tributos com os valores devidos em outras operações.