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Aspectos fiscais em torno do mercado de carbono

09.11.2021 4 minutos de leitura

Tramitam perante o Congresso Nacional projetos legislativos com o objetivo de se estabelecer diretrizes para a criação do Sistema de Comércio de Emissões de Carbono no Brasil (“SBCE”), com base na Política Nacional sobre Mudança do Clima. 

Dentre tais projetos, destaca-se o Projeto de Lei (PL) 528/2020 (bem como suas emendas e substitutivos), que traz algumas considerações sobre os aspectos fiscais das transações realizadas no âmbito do SBCE, especialmente as transações que envolvam os Créditos de Reduções Verificadas de Emissões, bem como as Permissões para Emissão de Gases do Efeito Estufa1.

No texto original do PL 528, havia um único artigo que fazia referência mais genérica aos aspectos tributários das transações realizadas no âmbito do SBCE. O art. 8º previa que “as pessoas jurídicas de direito privado ficam isentas de pagamento da contribuição ao PIS, da Cofins e da CSLL. Mas, não havia qualquer menção à isenção do IRPJ.

Atualmente, a emenda substitutiva ao PL 528, apresentada pelo Deputado Sr. Zé Vitor, e sob análise pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados, traz uma certa melhora às questões tributárias.

Conforme a emenda, as receitas auferidas por quaisquer pessoas jurídicas nas comercializações de Reduções Verificadas de Emissões e Direito de Emissão de Gases do Efeito Estufa ficam isentas da contribuição ao PIS, da Cofins e da CSLL. Também foi prevista a isenção de IRPJ pelo período de 30 anos.

Mesmo que as receitas e lucro decorrentes das transações realizadas no âmbito do SCBE estivessem isentos, a emenda também previu a possibilidade de aproveitamento das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, registro e negociação de Reduções Verificadas de Emissões, para fins da apuração do lucro real – o que é positivo.

No entanto, ainda podem existir questionamentos relacionados, especialmente, ao tratamento tributário da venda de títulos de carbono (Reduções Verificadas de Emissões, seus respectivos créditos e Permissões para Emissão de Gases do Efeito Estufa) pelos seus titulares originários, especialmente acerca da eventual incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, dada a natureza jurídica desses ativos. Isso porque não são claras as naturezas jurídicas de tais créditos/títulos, por exemplo, se devem ser considerados como um “ativo intangível” – cuja receita de venda não está sujeita à contribuição ao PIS à Cofins, por expressa isenção legal.

A definição das naturezas dos referidos títulos e créditos para fins fiscais seria uma evolução comparada à legislação anterior do CBios (RenovaBio), em que há uma lacuna sobre esse ponto. 

Além disso, nem o PL 528 (original), nem seus textos substitutivo e de emenda trazem disposições sobre os aspectos fiscais das vendas subsequentes (secundária) de Créditos de Reduções Verificadas de Emissões. Idealmente, as isenções de tributos deveriam ser expressamente estendidas também às vendas secundárias (questão de política fiscal).

Ao menos, deve ser regulamentado o regime tributário aplicável, considerando-se o ambiente de negociação (ex: bolsa) ou a natureza do ativo. Em ambiente de bolsa, a alíquota de imposto de renda, como regra geral, é de 15% (ganhos líquidos). Já a venda de ativos por pessoas físicas, em sentido geral, está sujeita às alíquotas aplicáveis ao ganho de capital: 15% a 22,5%.

Seria possível, por exemplo, fixar regra de equiparação que defina que as transações em mercado secundário envolvendo Créditos de Reduções Verificadas de Emissões sujeitam-se ao regime de ganhos líquidos (alíquota de 15%), independentemente do ambiente de negociação.

É importante também que esteja previsto, de forma expressa, que os valores referentes à aquisição de Permissões para Emissão de Gases do Efeito Estufa são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Além disso, tais valores deveriam gerar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins às sociedades sujeitas ao regime não-cumulativo.

Com relação às vendas de Permissões para Emissão de Gases do Efeito Estufa no mercado secundário, aplicam-se os mesmos comentários feitos para os seus respectivos créditos.

Em síntese, é fundamental que sejam delimitados os efeitos fiscais referentes às transações realizadas no âmbito do SBCE, de forma expressa e objetiva, para evitar insegurança jurídica, que, indiretamente, desestimula o desenvolvimento deste setor. Se a intenção do legislador é criar neutralidade tributária às operações realizadas no âmbito do SBCE, é importante que os seus mecanismos sejam veiculados por lei.


Este conteúdo faz parte do e-book "Mudanças Climáticas e a transição para uma economia de baixo carbono". Clique aqui para acessar os outros artigos. 

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NOTAS:

1. A criação do SBCE seria combinada com um mecanismo de compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEEs), via Reduções Verificadas de Emissões (“RVEs”). Dessa forma, caso um ente regulado apresente excedente de emissões de GEEs em seu inventário, terá duas opções: (i) adquirir Per-GEEs ou adicionais; ou (ii) compensar as emissões excedentes com CRVs.