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Carf afasta cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas as verbas de PLR

02.12.2022 2 minutos de leitura

​Uma decisão tomada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a necessidade de cobrança de contribuições previdenciárias relacionadas as verbas de PLR, que foram pagas a colaboradores da Vinhos Salton Indústria e Comércio, por sua unidade de São Paulo entre 2006 e 2008.

A meta estipulada para o pagamento de PLR desta empresa foi a redução de 5% do número de acidentes de trabalho. No entanto, este objetivo foi firmado em uma convenção coletiva do segmento de bebidas, o que fez a Receita Federal entender que para ser caracterizada como salário, a meta deveria ser específica da empresa, e não do segmento.

Na autuação, a Receita Federal entendeu que a convenção se aplicaria apenas à filial de São Paulo, e não à matriz, e considerou a meta da convenção questionável. Além disso, a empresa não teria comprovado o cumprimento da meta, o “que também seria de difícil aferição por esta fiscalização”. 

Para a maioria dos conselheiros da turma, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada e quando não estiver condicionada à ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas tenha como objetivo assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador.

Já com relação à matriz, o lançamento tributário foi mantido porque não foi demonstrada comissão paritária, convenção ou acordo coletivo.

De acordo com entrevista concedida ao Valo Econômico por nossa sócia Vivian Casanova, da área Tributária, diversas empresas objetivam pagar PLR com base em metas do grupo econômico e não especificamente da empresa ao qual o empregado está vinculado e, nesse caso, ainda que não se trate de meta de grupo, o Carf considerou viável o pagamento de PLR com base em convenção coletiva que estabelece uma meta para o setor econômico.

“Essa matéria ainda não tinha sido apreciada pelo Carf e confirma uma dúvida constante das empresas. Se o PLR que pode ser pago com base em meta do setor econômico, também pode ser pago com base em meta do grupo econômico ao qual o empregado está vinculado, o que decorre da própria interpretação da legislação”, afirma Vivian.

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