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Coisa julgada em matéria tributária na inédita visão do STF

27.03.2023 3 minutos de leitura

A quebra da coisa julgada em matéria tributária é o tema que tem causado maior comoção e preocupação dos contribuintes nos últimos tempos. E não é para menos. O respeito à decisão judicial definitiva é um dos princípios mais fundamentais do Estado Democrático de Direito, a ponto de figurar nos intocáveis incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Justa ou injusta, a decisão judicial definitiva e irrecorrível é a materialização da segurança jurídica.

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O Supremo Tribunal Federal ("STF"), logo no início do ano judiciário de 2023, decidiu que a coisa julgada sobre relações tributárias de trato sucessivo (tributos apurados periodicamente) perde eficácia com superveniente decisão do STF em sentido diverso, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral. A partir de então, respeitado o princípio da anterioridade (anual ou trimestral), todos os contribuintes devem se sujeitar ao entendimento da Corte. Esta é a essência da tese fixada nos Temas 881 e 885 do STF.

O caso apreciado pelo STF envolvia a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"). No início da década de 1990, o contribuinte ganhou uma causa para não recolher CSLL, uma vez que inconstitucional. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema em 2007, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL.

Agora, em 2023, foi definido o impacto da decisão do STF pela constitucionalidade do tributo sobre a coisa julgada individual em sentido contrário, concluindo-se, por unanimidade, que a coisa julgada do contribuinte quanto à CSLL perdeu sua eficácia a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

Houve intenso debate, e, em apertada votação (6 x 5), o STF rejeitou a modulação dos efeitos dessa decisão, o que significa a aplicação retroativa do entendimento sobre coisa julgada e potencial cobranças sobre períodos passados.

De forma bastante incomum, antes mesmo da publicação do acórdão, a Fazenda Nacional e o próprio STF publicaram manifestações e comentários sobre o julgado, inclusive sugerindo que a (ir)retroatividade do entendimento fora definida para o caso da CSLL, podendo advir posicionamento diverso em relação a outros casos (entrevista concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso).

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De fato, o posicionamento do STF tem grande potencial de alcançar muitos outros casos e teses além da CSLL, como, por exemplo, o IPI sobre a revenda de produtos importados, o ISS sobre contratos de franquia, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias etc.

Diante do cenário formado, é esperada a reabertura do debate sobre a (ir)retroatividade, especialmente em relação a coisas julgadas interrompidas por decisões do STF firmadas em sede de repercussão geral (situação diversa da CSLL).

Por ora, podemos concluir que a posição do STF é inédita, é relevante, mas ainda não foi formalizada[1] e não afeta indistintamente toda e qualquer coisa julgada favorável ao contribuinte. Critério e cautela seguem recomendados no exame do ganho de causas tributárias em prol da sempre esperada segurança e estabilidade jurídica.

>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review 79. Clique aqui para ler mais artigos.

[1] Até o fechamento desta edição, o acórdão ainda não havia sido publicado.

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