BMA Advogados
Artigos e Notícias

CSRF decide pela não tributação de operação de permuta no lucro presumido

08.04.2021 3 minutos de leitura

As empresas imobiliárias vêm sendo autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em operação de permuta de unidades imobiliárias, quando optantes pelo lucro presumido. A operação de permuta é comumente adotada por empresas do setor que adquirem terrenos para realização de empreendimento imobiliário com a entrega de unidades imobiliárias a construir.

Essas autuações fiscais têm sido lavradas com base no posicionamento adotado pela RFB em soluções de consulta e no Parecer Normativo COSIT nº 09/2014.

A jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vinha seguindo o posicionamento da RFB sob o argumento de que, se às operações de permuta devem ser aplicadas as mesmas disposições da operação de compra e venda, conforme o art. 533 do Código Civil, e se a receita bruta, para fins de apuração do lucro presumido, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, conforme o art. 224 do RIR/99, logo, o valor do imóvel recebido em permuta deveria compor a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido.

Apesar de esse entendimento prevalecer, os julgados mais recentes do CARF foram decididos pelo voto de qualidade, que é aplicado quando há um empate na votação entre os conselheiros integrantes da Turma Julgadora.

Em 2020, contudo, foi editada a Lei nº 13.988, que inseriu o art. 19-E na Lei nº 10.522/02, passando a prever que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo, não se aplicaria o voto de qualidade, resolvendo-se o recurso favoravelmente ao contribuinte.

Nesse contexto, em Novembro de 2020, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) apreciou um recurso especial que tratava dessa matéria, tendo prevalecido o posicionamento pela não tributação da operação de permuta, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo lucro presumido, em razão do empate na votação e da aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02.

Segundo o bem fundamentado voto vencedor de tal acórdão, independentemente da aplicação da Instrução Normativa nº 107/88, não caberia a tributação dessa operação, visto que: (i) não se pode partir de ficção jurídica contida na dinâmica simplificada de tributação pelo lucro presumido para tributar um negócio jurídico que não representa acréscimo patrimonial, ou seja, que não configura fato gerador do IRPJ (art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN); (ii) a permuta consiste em um negócio de troca, do qual decorre uma ideia de neutralidade econômica, que é bastante distinta da operação de compra e venda, não se podendo conferir o mesmo tratamento fiscal a esses institutos, ainda que o Código Civil preveja a aplicação à permuta das mesmas disposições referentes à compra e venda, sob pena de violação aos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do CTN; (iii) o art. 227 do RIR/99 prevê que a receita bruta imobiliária corresponde ao montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas, de modo que, não havendo, na operação de permuta, qualquer venda de unidades imobiliárias, não há receita bruta a ser oferecida à tributação.

Esse é um importante precedente, para que, em face de pretensões fiscais da RFB, as empresas do setor imobiliário continuem tendo a via administrativa como alternativa mais ágil, técnica e certamente menos custosa para a discussão da matéria, sem terem que optar pela esfera judicial, que, apesar de mais custosa e demorada, vinha se mostrando mais favorável à não tributação das permutas imobiliárias no regime do lucro presumido, com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


*Esse conteúdo é parte da BMA Review Edição #71. Clique aqui para ver todos os destaques.