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Empresas não podem descontar valores de indenizações por danos morais no IRPJ

05.08.2021 2 minutos de leitura

​Em solução de consulta, publicada no dia 25 de junho, a Receita Federal definiu que grandes empresas não podem descontar do Imposto de Renda (IRPJ) valores de indenizações por danos morais e materiais pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

O texto surpreendeu advogados, que preveem uma onda de autuações. Afinal, até então, os contribuintes costumavam abater essas despesas da base de cálculo do Imposto de Renda. 

Agora, segundo especialistas, podem de ter que pagar o que foi descontado, com multa de 75% sobre o valor devido. A solução de consulta em questão, de nº 77, foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

O entendimento da Receita, que vale para as empresas que apuram o imposto pelo lucro real - com faturamento anual acima de R$ 78 milhões -, foi o de que esses valores não podem ser considerados como despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica.

A convite do Valor Econômico, nossa sócia da área Tributária, Thais Meira, deixou sua análise sobre o tema. Para a advogada, esse entendimento da Receita sobre as indenizações é preocupante e as companhias que não quiserem correr riscos poderão entrar com ação judicial.

Os contribuintes podem alegar que esse tipo de gasto deve ser considerado como necessário porque, ao firmar um acordo, são obrigados a cumpri-lo, diante da homologação do juiz”, afirma.

Thais ainda lembra que existem entendimentos pela dedução de multas por descumprimento contratual, que podem ser usadas por analogia. Estão nos Pareceres Normativos CST da Receita nº 50 e nº 66, ambos de 1976. Há também decisões do Carf no mesmo sentido (acórdão nº 103- 19.527).

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