Governo Federal Promove Medidas Fiscais para Redução de Litigiosidade
O Governo Federal veiculou uma série de medidas fiscais que visam recuperação fiscal e redução de litigiosidade, objeto das Medidas Provisórias (MPs) nºs 1.159 e 1.160, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, todas publicadas no dia 13.01.2023.
Abaixo, breve resumo dessas mudanças:
1) CARF – ALTERAÇÕES - MP 1.160
| Voto de qualidade | Revogação do art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, que previa a resolução em favor do contribuinte em caso de empate de votos nos julgamentos do CARF. Volta a vigorar a regra anterior, a qual estabelece que, em caso de empate, o voto de qualidade será proferido pelo presidente da Turma, sempre representante do Fisco. |
| Discussões de baixa complexidade – Limite de Alçada CARF | Somente as controvérsias cujo valor envolvido seja superior a mil salários-mínimos serão submetidas a apreciação do CARF. Este limite era de 60 salários-mínimos. |
2) DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCEPCIONAL
| Alcance | Débitos objeto de procedimento fiscal iniciado antes de 12.01.2023. |
| Autorregularização | Contribuinte pode confessar e efetuar o pagamento da dívida após o início do procedimento fiscal e antes da lavratura do auto de infração. |
| Benefícios | Afastamento de multa de mora e de ofício. |
| Prazo | Até 30.04.2023. |
3) PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF
Em termos gerais, o PRLF é uma hipótese de transação tributária que observa as condições e benefícios previstos na Lei nº 13.988/2020.
| Débitos Passíveis de Inclusão | Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Vencimento da multa de ofício aplicada deve ser anterior à publicação da Portaria. |
| Liquidação dos Débitos com utilização de PF e de BCN da CSLL |
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| Liquidação dos débitos sem utilização de PF e BCN |
*Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: os limites máximos de redução serão, respectivamente, 70% e 55%, conforme número de parcelas. |
| Prestação Inicial | Recolhimento deve ser comprovado no momento da adesão |
| Prazo de Adesão | 01.02.2023 até 31.03.2023 |
4) PIS / COFINS: exclusão do ICMS da base de cálculo do débito e do crédito
A Medida Provisória nº 1.159 alterou dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS/COFINS não cumulativo), em especial para determinar que: (i) o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, em linha com o que já havia definido o STF (Tema 69) e (ii) não dará direito a crédito de PIS/COFINS o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, em contrariedade à posição da própria RFB na recente Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Há previsão expressa de observância à anterioridade nonagesimal em relação à exclusão do ICMS na apuração do crédito de PIS/COFINS (vigência a partir de 01.05.2023).