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Governo Federal Promove Medidas Fiscais para Redução de Litigiosidade

16.01.2023 3 minutos de leitura

O Governo Federal veiculou uma série de medidas fiscais que visam recuperação fiscal e redução de litigiosidade, objeto das Medidas Provisórias (MPs) nºs 1.159 e 1.160, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, todas publicadas no dia 13.01.2023.

Abaixo, breve resumo dessas mudanças:

1) CARF – ALTERAÇÕES - MP 1.160

Voto de qualidade

Revogação do art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, que previa a resolução em favor do contribuinte em caso de empate de votos nos julgamentos do CARF.

Volta a vigorar a regra anterior, a qual estabelece que, em caso de empate, o voto de qualidade será proferido pelo presidente da Turma, sempre representante do Fisco.

Discussões de baixa complexidade – Limite de Alçada CARFSomente as controvérsias cujo valor envolvido seja superior a mil salários-mínimos serão submetidas a apreciação do CARF. Este limite era de 60 salários-mínimos.


2) DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCEPCIONAL

AlcanceDébitos objeto de procedimento fiscal iniciado antes de 12.01.2023.
AutorregularizaçãoContribuinte pode confessar e efetuar o pagamento da dívida após o início do procedimento fiscal e antes da lavratura do auto de infração.
BenefíciosAfastamento de multa de mora e de ofício.
PrazoAté 30.04.2023.


 3) PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF 

Em termos gerais, o PRLF é uma hipótese de transação tributária que observa as condições e benefícios previstos na Lei nº 13.988/2020.

Débitos Passíveis de Inclusão

Créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Vencimento da multa de ofício aplicada deve ser anterior à publicação da Portaria.

Liquidação dos Débitos com utilização de PF e de BCN da CSLL
  • Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total do débito negociado, sendo liquidado da seguinte forma:
    (i) mínimo de 30% do saldo devedor em dinheiro, em até 9 parcelas; e
    (ii) saldo restante com créditos de PF e BCN da CSLL.
  • Créditos com alta ou média perspectiva de recuperação: não há a concessão de descontos, podendo o saldo devedor ser liquidado:
    (i) mínimo de 40% em dinheiro, em até 9 parcelas; e
    (ii) saldo restante com créditos de PF e BCN da CSLL.
Liquidação dos débitos sem utilização de PF e BCN
  • Pagamento de entrada de 4% do valor consolidado da dívida, em até 4 parcelas 
  • Saldo remanescente pago com redução de até 100% dos juros e das multas, observado o limite de até: (i) 65% sobre o valor total de cada crédito negociado, com pagamento em até 2 parcelas; ou (ii) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 parcelas.

*Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: os limites máximos de redução serão, respectivamente, 70% e 55%, conforme número de parcelas.

Prestação Inicial Recolhimento deve ser comprovado no momento da adesão
Prazo de Adesão01.02.2023 até 31.03.2023


4) PIS / COFINS: exclusão do ICMS da base de cálculo do débito e do crédito

 A Medida Provisória nº 1.159 alterou dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS/COFINS não cumulativo), em especial para determinar que: (i) o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, em linha com o que já havia definido o STF (Tema 69) e (ii) não dará direito a crédito de PIS/COFINS o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, em contrariedade à posição da própria RFB na recente Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Há previsão expressa de observância à anterioridade nonagesimal em relação à exclusão do ICMS na apuração do crédito de PIS/COFINS (vigência a partir de 01.05.2023).