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Impossibilidade de cobrança de imposto sobre heranças e doações de residentes no exterior

23.06.2022 2 minutos de leitura

​O Supremo Tribunal Federal declarou que a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pelos Estados, de residentes no exterior é considerada inconstitucional.

Segundo a decisão do STF, a cobrança do ITCMD é inconstitucional devido à ausência de lei complementar regulando a matéria, como determinado pela Constituição Federal, e produz efeitos em relação (i) aos fatos geradores posteriores a 20 de abril de 2021 – data da publicação da decisão - e (ii) a ações judiciais em curso se os contribuintes não tiverem  efetuado o pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores passados.

Mais especificamente, a decisão abrange qualquer cobrança estadual nas seguintes hipóteses:

  • Doações nos casos em que o doador de bens e direitos situados no Brasil tiver residência no exterior; e,

  • Herança de bens e direitos situados no Brasil no caso em que o de cujus era residente no exterior ou teve seu inventário processado no exterior.

A título exemplificativo, é classificado como residente no exterior todo aquele que não resida (more) no Brasil em caráter permanente (não pretende mais morar no Brasil), ou que (i) saia do Brasil em caráter permanente, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, se não fizer a comunicação de saída definitiva do país ; (ii) saia do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência; ou (iv) entre no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses.

Em junho deste ano, o STF também estipulou um prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite a referida lei complementar com normas gerais para a cobrança pelos Estados do ITCMD sobre as doações e heranças de residentes no exterior.

Dessa forma, os não-residentes que pretendem fazer doações de bens e direitos devem realizar tais doações antes da edição da referida lei complementar, que deve ocorrer  até junho de 2023.