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Judiciário diverge sobre incidência do ITBI na incorporação imobiliária

10.06.2021 2 minutos de leitura

​As decisões divergentes nos tribunais de Justiça do país - sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de uma empresa por outra - chamam a atenção de tributaristas e aumentam a dúvida de contribuintes sobre a operação. 

No geral, a empresa incorporada é detentora de diversos imóveis que, ao serem transferidos na reorganização societária, recebem a cobrança do ITBI em alguns municípios, enquanto em outros, não. Por isso, espera-se que esse impasse seja resolvido por tribunais superiores.  No entanto, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem que o tema deve ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (e vice-versa). 

Um dos pontos representativos para o embate é a não incidência do imposto estar prevista no parágrafo 4º do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN). Municípios alegam que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 para cobrar o imposto. 

A convite do Valor Econômico, nossa sócia Vivian Casanova, da área Tributária, comentou sobre o tema. Segundo a advogada, a maioria das decisões em São Paulo têm sido desfavoráveis. Além disso, ela afirma ser difícil fazer com que esses recursos sejam analisados no mérito pelos tribunais superiores. 

Os ministros do STJ negam a análise por entender que se trata de discussão constitucional. Por outro lado, os ministros do STF também se recusam a analisar o mérito, pois entendem haver provas que não poderiam ser reanalisadas, ou que se trata de tema infraconstitucional. “Hoje temos essa bola dividida, mas ao meu ver a discussão precisaria ser avaliada pelo Supremo”, afirma Vivian. 

Nossa especialista lembra que já existem julgamentos no STF que reconhecem isenção prevista em lei complementar e admitem que isso estaria em linha com o que dispõe a Constituição, no artigo 156, inciso III. A situação ocorreu no julgamento pela 1ª Turma do STF sobre o ISS para serviços bancários, em 2016 (RE 600.192). 

Resta aos contribuintes e tributaristas acompanharem as próximas decisões, afinal, o impasse vem aumentando a importância dos precedentes das instâncias inferiores da Justiça. 

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