Julgamentos CSRF e cancelamento de multa qualificada em caso de ágio
Com o início da pandemia de Covid-19, os julgamentos em âmbito administrativo foram significativamente afetados, com a paralisação das atividades do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Ainda no decorrer de 2020, as atividades do CARF foram retomadas com o início das sessões virtuais, mas abrangendo apenas processos relativos a débitos de até R$ 1.000.000, sendo certo que as partes – contribuintes e Procuradoria – poderiam solicitar a retirada do recurso da pauta de julgamento virtual.
Em razão disso, o julgamento de recursos que envolvem discussões relevantes, com débitos expressivos, permaneceu paralisado. Trata-se de um assunto que movimenta o direito tributário.
Prolongamento da pandemia e suas consequências
Diante do prolongamento da pandemia e da necessidade de manutenção das atividades do CARF, foram editadas sucessivas portarias, tendo como pontos relevantes: aumento do limite dos débitos para realização dos julgamentos em sessões virtuais; restrição dos pedidos de retirada de pauta a pedido das partes para situações motivadas; e reinclusão dos recursos retirados de pauta em até duas sessões virtuais subsequentes.
Nesse mesmo contexto, em abril de 2020, foi editada a Lei nº 13.988, que "extinguiu" o voto de qualidade, passando a estabelecer que, em caso de empate no julgamento no CARF e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), deve prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte. Como consequência, nos últimos meses, temos verificado uma alteração da jurisprudência que vinha se formando no CARF e na CSRF.
Essa é a hipótese de recente julgado da CSRF, no qual restou afastada a multa de ofício qualificada de 150%, que deveria ser aplicada apenas nas hipóteses de alegação de sonegação, fraude e conluio, previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Atualmente, contudo, temos visto esse tipo de penalidade ser aplicada de maneira indistinta nas autuações fiscais nas quais se pretende a desconsideração de planejamentos, sem que sejam comprovadas as hipóteses que a suportam, apesar dos efeitos negativos delas decorrentes, como a lavratura de representação fiscal para fins penais. Isso eleva a procura por escritório de advocacia para o resolver o problema.
A jurisprudência da CSRF vinha, até então, na maioria dos casos, mantendo, pelo voto de qualidade, a imposição da multa de ofício qualificada.
Análise da autuação fiscal de IRPJ e CSLL
No dia 8 de setembro de 2021, a 1ª Turma da CSRF, ao analisar autuação fiscal de IRPJ e de CSLL decorrente da glosa da despesa de amortização de ágio, entendeu pelo afastamento da multa de ofício qualificada, que estava fundamentada apenas na alegação de utilização de empresa-veículo e ausência de motivação negocial para a operação, que teria sido realizada com o único propósito de possibilitar a dedutibilidade do ágio.
Segundo o conselheiro relator, a mera inexistência de propósito negocial para a operação realizada, sem que haja questionamento a respeito do ágio em si, não caracteriza o dolo para que a penalidade possa ser qualificada.
Além disso, o relator muito bem destacou que, à época da realização da operação societária, a jurisprudência era vacilante sobre o tema, não apontando a existência de uma ilegalidade, mas, de certa forma, induzindo o próprio comportamento do contribuinte.
Os demais conselheiros que se manifestaram pelo cancelamento da multa de ofício qualificada também ressaltaram o fato de se tratar de operação típica, sem qualquer ilicitude, nulidade ou vício negocial que pudesse evidenciar minimamente a prática de sonegação, fraude ou conluio.
Em tal julgamento não foi analisado o mérito da autuação fiscal, o qual já havia sido mantido em julgado anteriormente.
Esse é um importante precedente da CSRF, que, em geral, não vinha afastando a imposição de multa de ofício qualificada em casos de ágio. Devemos acompanhar os próximos julgamentos no CARF e na CSRF para verificar como caminhará a jurisprudência sobre a matéria.