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Negócio jurídico processual em execuções fiscais no contexto dos precedentes

31.05.2021 6 minutos de leitura

​No primeiro capítulo dedicado, nesta subsérie, a possíveis incrementos do negócio jurídico processual (NJP) – sempre olhando para a racionalização do contencioso –, ressaltamos aspectos (virtuosos) que lhe poderiam guarnecer, caso (i) do plano de amortização do débito fiscal, (ii) da aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e (iii) do modo de constrição ou alienação de bens.

Hoje, compartilhamos reflexão sobre o emprego do NJP, ainda em execuções fiscais, mas olhando para o contexto dos precedentes vinculantes de Tribunais Superiores.

Sabe-se que temáticas afetadas aos regimes de Repercussão Geral e de Recurso Repetitivo estão contidas em milhares de processos executivos e respectivos embargos, feitos que só terão destino seguro após a palavra final do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.

Com a Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, a da chamada “Reforma do Judiciário”, o sistema consagrou, como valores a serem seguidos, celeridade e harmonia na produção de decisões judiciais, enunciando a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) (art. 103-A), o efeito vinculante da decisão do STF em controle concentrado à Administração Pública (art. 102, § 2o) e o requisito da Repercussão Geral (RG) para apreciação de matérias pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade.

No âmbito infraconstitucional, sucessivas alterações disciplinaram a novel RG e o rito do Recurso Repetitivo no âmbito do STJ (art. 543-C), até culminarem na edição do ‘novo’ CPC (Lei nº 13.105/2015) que traçou um sistema de precedentes idealizado a partir dos princípios da eficiência, da economia processual, da redução da litigiosidade e da isonomia.

De um lado, a RG reside na matéria constitucional pelo viés “econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo”; e o Recurso Repetitivo é assim selecionado dada a “multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito” (art. 1036).

RG e Recurso repetitivo ganharam protagonismo no contencioso como um todo, dada a força vinculante do precedente em relação a todos os tribunais e juízes (art. 927 c/c art. 1040) – quanto mais se diga, nesse sentido, na seara do Direito Tributário, repleta de contendas sobre constitucionalidade e legalidade de tributos com desfecho apenas nos Tribunais Superiores.

Grandes temas tributários chegam ao STJ e STF e de lá atraem interesses convergentes de muitos contribuintes, expectadores (em sua maioria) da resolução do litígio de forma harmônica para todos na mesma situação jurídica.

Nessa senda, o estoque de processos executivos (e respectivos embargos) que envolve matéria tributária afetada aos Tribunais Superiores pode ser gradualmente encerrado, com resolução do mérito e, se devido, com a satisfação do crédito pendente (processos com resolução do mérito segundo o precedente, se favorável à Fazenda, terão seu encerramento naturalmente condicionado à satisfação do crédito reconhecidamente exigível).

O fato, nessa linha de raciocínio, é que a orientação jurisprudencial vinculante ditada pelos tribunais superiores põe termo à controvérsia jurídica, mas pode não terminar automaticamente com o executivo fiscal, não pelo menos até a satisfação do crédito tributário (quando este é considerado devido, reitere-se), seja mediante a liquidação da preexistente garantia (se houver), seja pela adesão a algum parcelamento, seja pelo raro e espontâneo pagamento.

Pois é justamente aí que aflora a utilidade do NJP após a RG, o Repetitivo e/ou a Súmula favorável à cobrança tributária.

O NJP pode incrementar a celeridade e resolutividade de um grande contingente de execuções fiscais, em todas as esferas (inclusive municipal), logo após a aplicação da tese de mérito fixada pelos tribunais superiores. Basta supor quantos NJPs seriam úteis para definir a garantia e/ou amortização de tributos recentemente declarados devidos em decisões do STF e STJ, como (i) o IPI na saída subsequente à importação (RE 946.648), (ii) a contribuição social sobre FGTS (“Adicional FGTS” – RE 878.313), (iii) o PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras (RE 1043313) e (iv) o ISS sobre franquias (RE 603136) – dentre outros casos.

Após a palavra dos tribunais superiores, a certeza e a exigibilidade do crédito exequendo são terra firme para o Juiz conciliador promover acordo entre as partes para solucionar a obrigação pendente de pagamento de forma razoável, com consideração de riscos, tempo e custos de garantia e da própria litigância instaurada.

Nessa toada, a inovação veiculada pela Lei 13.874/2019 – para promoção de mutirões de formalização de NJP no âmbito federal – poderia ser replicada para atuação compositiva junto às Procuradorias Estaduais e Municipais, a fim de analisar o enquadramento das centenas de processos pendentes às matérias pacificadas e, com ajustes ‘customizados’ sobre a amortização da dívida, pôr fim às respectivas contendas.

Merece ser fortalecido, pois, o estratégico poder-dever do Juízo da Execução Fiscal de, para além de aplicar o precedente vinculante, instar as partes a fixarem a forma de satisfação do crédito, pela via, exclusiva ou combinada (i) de um plano de amortização (eventualmente uma das modalidades de transação), (ii) da substituição de garantia(s), com gradual liberação do gravame e maior liquidez e incremento da capacidade de pagamento em favor do Fisco, (iii) de acordos sobre verbas de sucumbência, despesas e honorários – todas alternativas afeitas ao conceito do NJP.

Assim sendo, no propósito de descongestionar o acervo de executivos fiscais também após a palavra final dos Tribunais Superiores, em linha com a proposta de redação do art. 9º-A da Lei 6.830/80 (traçada no texto que apresentamos anteriormente)[1], complementamos o mesmo normativo, nos seguintes termos:

Art. 9º-B. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria das Fazendas exequentes poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios jurídicos processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 9º-C. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, serão intimadas as partes para manifestar interesse em compor NJP sobre a forma da satisfação do crédito, nos termos do art. 9º-A.


*Este artigo foi escrito por nossa sócia Lígia Regini, da área Tributária e pelo advogado Rodrigo Lazaro. A publicação foi veiculada pelo Jota em 28/05/2021. Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

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[1] Art. 9º-A. Verificadas questões que admitam autocomposição, o juízo deverá ouvir as partes sobre a realização de Negócio Jurídico Processual – NJP entre a Fazenda Pública, na forma do art. 190 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil, atendendo-se aos preceitos dos artigos 3º, § 2º, e 166 do mesmo diploma.

1º. As partes poderão formalizar NJP sobre:

I – plano de amortização do débito fiscal;

II – aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, inclusive garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora;

III – modo de constrição ou alienação de bens.

IV – modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento.

2º. As partes poderão formular NPJ em outras hipóteses não indicadas nos incisos I a IV do caput, respeitando os limites do instituto.