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Parecer SEI 37/2022 e o impacto aos contribuintes que aderirem à transação do ágio

07.07.2022 2 minutos de leitura

​O Parecer SEI 37/2022 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado na sexta-feira, 1° de julho, anunciou que os contribuintes que aderirem à transação do ágio em um tema terão de desistir de todos os outros processos administrativos e judiciais relacionados à discussão, em outras palavras, a adesão à transação se dará por tese e não por operação.

O documento também prevê a possibilidade de não incluir as discussões sobre multas na transação. Especialistas da área tributária, consideram o esclarecimento importante, afinal o tema da qualificação das multas é comum nos casos de ágio e a multa qualificada é de 150% do principal do débito.

Vale ressaltar que, mesmo aderindo à transação tributária, o contribuinte poderá se defender administrativa e judicialmente se vier a ser autuado pelo ágio amortizado ligado a operações societárias ocorridas no período abrangido pelo edital.

São cinco teses envolvendo ágio elencadas no parecer pela PGFN: possibilidade de posterior transferência do ágio pago; possibilidade de pagamento do ágio mediante empresa veículo; requisitos necessários à validade do laudo de avaliação; ágio interno e discussão sobre despesas de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL.

Em entrevista ao portal JOTA, nossa sócia Vivian Casanova, da área Tributária, comentou sobre o tema. Vivian observa que as teses da transferência de ágio, empresa veículo e ágio interno não costumam vir juntas em um mesmo processo. No entanto, afirma que, são comuns processos em que uma delas venha acompanhada da discussão sobre a validade do laudo de avaliação e amortização de ágio da base de cálculo da CSLL.

O parecer prevê ainda que é possível não incluir na transação as multas, desde que as penalidades sejam discutidas em “controvérsias autônomas”. A PGFN esclarece que os fatos geradores consumados ainda não lançados não podem ser incluídos na transação do ágio. 

De acordo com Vivian Casanova, o parecer dá segurança ao contribuinte com relação ao direito de defesa em casos em que houve amortização de ágio relativo a operações ocorridas no período abrangido pelo edital, mas que não houve autuação.

Para nossa sócia, o contribuinte que aderir à transação do ágio estará renunciando contestações sobre fatos geradores futuros relacionados à tese objeto de transação. “Quando você adere à transação, tem que haver conformação do contribuinte ao entendimento da administração em relação ao fato gerador futuro”, conclui.

Clique aqui e confira a entrevista ao Jota na íntegra.