PGFN publica norma n°6757 e dificulta uso do prejuízo fiscal
Na última segunda-feira, 1° de agosto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma portaria com novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária.
A norma nº 6757 define que o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com o texto, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de 10 anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.
Além disso, o contribuinte não poderá usar prejuízo fiscal para abater o valor principal da dívida, somente juros, multa e encargo legal, com exceção de empresas em recuperação judicial, que estão autorizadas a utilizar os créditos para abater o valor principal. É importante ressaltar, que a utilização só será autorizada para o contribuinte que não tenha outros créditos contra a União, como os reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios.
Antes da publicação da nova norma, a possibilidade de uso de prejuízo fiscal era mais atrativa para os contribuintes. A Lei nº 14.375, publicada em junho, permitia que o contribuinte abatesse 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos. Mas, na regulamentação publicada ontem, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
A convite do Valor Econômico, nossa sócia Vivian Casanova, da área Tributária, falou sobre o tema. Ainda que a autorização do uso de prejuízo fiscal fique a critério da procuradoria, Vivian não vê como o órgão possa vedar a utilização se o débito do contribuinte estiver enquadrado nos critérios previstos na portaria.
Ela acrescenta que a classificação da dívida do contribuinte, a partir da perspectiva que a PGFN tem de recuperá-la, será fundamental para o uso do prejuízo.
De acordo com nossa sócia, a Receita Federal tende a aceitar com mais facilidade o uso de prejuízo fiscal para abatimento de dívidas tributárias. “Porque possui o sistema de controle dessas informações”, afirma.
Embora a norma tenha dificultado o uso do prejuízo fiscal, ela também trouxe alguns pontos positivos, como a redução do valor mínimo para transação individual, que foi de R$15 para R$10 milhões, e a retirada de uma lista de documentos que os devedores deveriam apresentar para mensurar a capacidade de pagamento, possibilitando maior liberdade nesse processo.
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