Qual país tem competência para tributar as transações das DAOs?
Pode-se definir a Decentralized Autonomous Organization (DAO) como um conjunto de pessoas que detêm tokens (representantes de direitos de voto), programada para desempenhar atividades voltadas a um objetivo (filantropia, investimento, etc.) mediante deliberação por votação, de forma descentralizada.
A definição do país com competência para tributar os lucros e receitas das DAOs é uma questão complexa pela dificuldade de identificação da sua natureza jurídica para fins fiscais (similar à sociedade de fato, consórcio, fundo de investimentos, etc.) e da diversidade das atividades que podem ser desenvolvidas pelas DAOs. A tributação deve recair sobre as DAOs ou diretamente sobre os rendimentos e ganhos de capital dos associados, por se tratar de entidade transparente?
A definição da competência tributária é desafiadora, dado que é feita, geralmente, por elementos de conexão pessoais (residência/nacionalidade) ou objetivos (fonte de pagamento), que não são facilmente determináveis no caso das DAOs. Essa dificuldade, no caso da economia digital, foi destacada pela OCDE já em 2015, por meio do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), especialmente na Ação 1 (Tax Challenges Arising from Digitalisation).
Em 2020, a OCDE publicou o Pilar 1 e Pilar 2, com soluções mais concretas para os problemas decorrentes da economia digital. Em resumo, o Pilar 1 trata da realocação da competência tributária de forma mais justa, por meio dos conceitos de jurisdição de origem/fonte e de jurisdição de mercado. Já o Pilar 2 visa a estabelecer uma tributação global1 mínima por meio da observância de regras internas e uma regra baseada em tratado.
Como regra geral, as soluções propostas pelos Pilares 1 e 2 estão relacionadas à existência de resultado material-econômico no mundo tangível. Mas as DAOs podem ser operacionalizadas integralmente no cyberespaço sem reflexos no mundo tangível.
A organização no cyberespaço não comporta a identificação de elementos físicos de conexão, uma vez que um arranjo em blockchain não está em um local físico. Na mesma linha, a organização em blockchain não demanda, em regra, a identificação dos usuários, de modo que sua natureza e residência fiscal podem ser desconhecidos.
Em regra, a governança, em nível global¹, das atividades das DAOs no nível do cyberespaço traria algum grau de centralização às relações em blockchain. No entanto, com a inexistência de intermediários no blockchain, quem será responsável pelos reportes no caso das DAOs: a própria DAO, seus membros ou terceiros que realizarem transações com a DAO?
A OCDE está discutindo, a pedido do G20, uma nova ferramenta de promoção da transparência tributária que prevê a apresentação de informações de criptoativos (o Crypto-Asset Reporting Framework), bem como a alteração do CRS2 para troca automática dessas informações. Tal obrigação teria com fonte as exchanges ou indivíduos que atuem na conversão de criptoativos em moeda corrente ou, até mesmo das sociedades que gerenciem e-wallets3.
Caso venha a se concretizar, essa obrigação pode ser instrumento para efetivar a tributação das operações das DAOs, com base nos beneficiários e origem dos criptoativos. Contudo, essa solução seria limitada, pois o acesso à informação ocorreria somente quando e se houver troca de criptoativos por moeda corrente, e se as referidas exchanges tiverem presença física, ou, no mínimo, se não forem descentralizadas.
Os formuladores de políticas tributárias têm, portanto, uma relevante e complexa tarefa a ser desenvolvida à luz das novas possiblidades de transações operadas por DAOs.
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NOTAS:
1 A Universidade de Cambridge realizou o simpósio “Global Governance Implications Of Blockchain”, em 2021. Disponível em <https://www.cambridge.org/core/journals/american-journal-of-international-law/ajil-unbound-by-symposium/the-global-governance-implications-of-blockchain>, acesso em 05/08/22.
2 Sigla do inglês, Common Reporting Standard.
3 Shakow, David J., “The Tao of The DAO: Taxing an Entity That Lives on a Blockchain” (2018). Faculty Scholarship at Penn Law. 2009.