Substituição de bens arrolados pelo Fisco
A Instrução Normativa RFB nº 2.091, publicada pela Receita Federal no dia 23/06, trouxe uma novidade para os responsáveis solidários por débitos fiscais de companhias. A instrução possibilita que os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário sejam substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. No entanto, é necessário que o contribuinte realize um pedido antes da substituição.
O arrolamento de bens, ao contrário do que muitos pensam, não é um bloqueio direto desses bens, mas sim um monitoramento. Esse processo é aplicado pela Receita Federal quando o débito supera 30% do patrimônio da empresa ou o valor de R$ 2 milhões. Existe previsão que autoriza sua extensão aos ‘responsáveis tributários’ (devedores solidários, em geral executivos), que podem ser corresponsabilizados no auto de infração.
Em entrevista ao Valor Econômico, nossa sócia Vivian Casanova, da área Tributária, falou sobre o tema. Segundo Vivian, as mudanças são importantes, pois o arrolamento de bens costuma funcionar como forma de pressão do Fisco, para que as empresas encerrem discussões sobre autuações em troca de liberar os bens dos sócios. Ainda segundo a advogada, várias ações judiciais são propostas em decorrência do arrolamento de bens de responsáveis solidários.
“De fato, não há constrição dos bens, mas na prática, como colocou um juiz em uma liminar recente, ‘vai tentar vender seu apartamento com arrolamento de bens para ver se alguém quer comprar’”, exemplificou Vivian.
Vivian ainda diz que é muito comum que em autuações fiscais com imputação de responsabilidade a administradores, além do devedor principal, que geralmente é uma empresa, os bens das pessoas físicas também costumam ser arrolados.
Nossa sócia também comentou sobre o tema em entrevista ao portal JOTA, afirmando que, muitas vezes, as pessoas físicas responsabilizadas têm os seus bens arrolados, ainda que a pessoa jurídica devedora principal não tenha os seus arrolados. “Hoje, então, o que se prevê é que a devedora principal poderá oferecer bens para liberar os bens das pessoas físicas responsabilizadas”, explica.