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Trabalho Remoto no Exterior de Brasileiros

10.12.2021 4 minutos de leitura

I.         Regras Gerais de Tributação das Pessoas Físicas 

A tributação dos rendimentos auferidos por determinada pessoa física é definida de acordo com os denominados elementos de conexão entre o contribuinte a ser tributado e o país que exige tributos desse contribuinte. Tais elementos de conexão pode ser nacionalidade, o local onde a pessoa reside, o local onde os rendimentos foram produzidos ou uma combinação dos dois. 

Como, em geral, é a legislação local de cada país que fixa esses elementos de conexão, é possível que existam alguns conflitos entre dois países para a tributação de um mesmo rendimento. Por exemplo, uma determinada pessoa física pode ser tributada por um país por se considerada residente nesse país e por outro país por estar ali localizada a sociedade que faz os pagamentos dos seus salários. 

Os Tratados e Convenções Internacionais sobre tributação procuram trazer soluções para esses conflitos, determinando a prevalência de determinados critérios sobre outros, ou permitindo a compensação do imposto pago em um país do tributo a ser pago do outro.

 

II.        Residentes Fiscais no Brasil Trabalhando no Exterior | Imposto de Renda 

No Brasil, vigora a chamada tributação em bases universais com relação aos residentes fiscais no país, segundo a qual todos os rendimentos percebidos por esses contribuintes são tributáveis no Brasil, independentemente do país da fonte pagadora ou do local onde estão localizados bens ou contas bancárias[1]

Os critérios para que uma pessoa física seja considerado residente no Brasil são, em geral, objetivos, e estão resumidos na tabela abaixo[2]:

 

Critério

que resida (more) no Brasil em caráter permanente

que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada

que saia do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência

 

Conforme essas regras, um empregado de uma sociedade brasileira que deixe o país e siga realizando seu trabalho remotamente seria considerado como residente fiscal no país imediatamente, a não ser que apresente Comunicação de Saída Definitiva do País. 

Esse empregado que continue sendo considerado residente no Brasil seguirá sujeito à tributação no Brasil da mesma forma que outro que realize o mesmo trabalho no país ao menos até que tenha permanecido mais de 12 (doze) meses consecutivos no exterior. O fato de trabalhar do exterior, em si, não é suficiente para afastar essa condição. Enquanto permanecer como residente fiscal no Brasil, deverá oferecer todos seus rendimentos à tributação no país, inclusive eventuais ganhos e rendimentos auferidos no exterior, onde estiver trabalhando remotamente. 

É importante ter em mente que, a partir do momento em que o empregado deixa o país, também deverá observar as regras de tributação do outro país. O fato de o empregado seguir como residente fiscal no Brasil não exclui a possibilidade de que, segundo as regras locais, também seja considerado, por exemplo, como residente no país em que esteja trabalhando remotamente, se preenchidos os requisitos da legislação local. Além disso, dentre outras, há possibilidade de que o empregado tenha que tributar rendimentos de aplicações financeiras eventualmente realizadas no país em que esteja trabalhando temporariamente. 

Eventual Tratado entre o Brasil e o país onde se está realizando o trabalho remoto poderá deverá trazer regras para mitigar conflitos.

 

III.      Residentes Fiscais no Brasil Trabalhando no Exterior | Contribuições Previdenciárias 

No caso de empregado de sociedade brasileira trabalhando de forma remota no exterior, ainda é necessário atentar-se para as regras referentes às contribuições previdenciárias, que podem divergir das regras de residência fiscal para fins de imposto de renda. 

Como regra, os brasileiros e estrangeiros contratados no Brasil para trabalhar como empregados no exterior ou enviados por sociedade localizada no Brasil para prestar serviço no exterior são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência – RGPS do Brasil, sendo devidas as contribuições previdenciárias aplicáveis no país[3]

No entanto, assim como no caso da tributação da renda, os diferentes países podem conter critérios distintos para considerar uma pessoa física como contribuinte obrigatório de seus próprios sistemas previdenciários e, da mesma forma, existem Acordos internacionais que versam sobre a Previdência, que trazem regras para solucionar conflitos entre as normas locais.

Assim, importante considerar também para as regras previdenciárias do país onde o empregado da sociedade brasileira prestará os seus serviços, bem como observar o disposto na Convenção Previdenciária entre o Brasil e o país em que está localizado, se houver.


NOTAS:

[1] O modelo que usa como elemento de conexão a residência somada à tributação em bases universais (full tax liability) tem se tornado cada vez mais comum no Direito Tributário Internacional, e é, inclusive, o modelo usado como base pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ("OCDE") para os artigos da Convenção Modelo da OCDE, como se vê nos Comentários à Convenção Modelo da OCDE – 21.11.2017, p. 105.

[2] Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 208/2002.

[3] Art. 12, inc. I, 'c', da Lei nº 8.212/1991, Art. 9º, inc. I, 'c', Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) e Solução de Consulta COSIT nº 135, de 02.06.2014.


**Este conteúdo faz parte do e-book "Dilemas Trabalhistas Atuais: fim da pandemia e novas formas de trabalho"Clique aqui para ler a publicação da íntegra.