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Infográfico: Receita Federal regulamenta a Transação Tributária dos Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal

19.08.2022 3 minutos de leitura

No dia 12.08.2022, foi publicada a Portaria RFB nº 208, que regulamenta a transação tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) para débitos objeto de contencioso administrativo fiscal.

A RFB foi mais benéfica do que a PGFN ao permitir a adesão parcial de débitos elegíveis à transação e ao trazer possibilidades menos restritas para a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL (BCN). 

Baixe o infográfico acima ou confira, abaixo, um breve comparativo dos pontos mais relevantes regulamentados pela RFB e PGFN:

 

Portaria RFB

Comparativo PGFN

Benefício

Redução de até 65% do valor total dos débitos, apenas sobre multa, juros e encargos, sem redução de principal, e para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.​

Alcance

Débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal.

Não é obrigatória a inclusão da totalidade dos débitos elegíveis.

Há a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos elegíveis

inscritos em Dívida Ativa da União – exceção dos débitos garantidos e com exigibilidade suspensa. 

Limite da transação individual

Patamar mínimo de R$ 10.000.000,00 - para cada contencioso administrativo fiscal

Patamar mínimo de R$ 10.000.000,00 - total das dívidas elegíveis.

Transação Individual Simplificada

Patamar de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 - para cada contencioso administrativo fiscal.

Permite a utilização de créditos de PF e BCN da CSLL.

Disponível a partir de Janeiro/2023.

Patamar de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 - total das dívidas elegíveis.

Não permite a utilização de créditos de PF e BCN da CSLL.

Disponível a partir de Novembro/2022.

Grau de Recuperabilidade e Capacidade de Pagamento

Parâmetros para aferição equivalentes aos previstos na regulamentação da PGFN. Possibilidade de apresentação de recurso de revisão.

Relevante para a aplicabilidade ou não de descontos.​

Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

- Permite a utilização em todas as modalidades de transação e sem limitação quanto ao grau de recuperabilidade do crédito tributário.

- Não há preferência entre outros créditos do contribuinte. 

- Prevê regra para utilização de créditos de controladas, controladora, coligadas e corresponsáveis, ainda que subsidiária aos créditos próprios. 

- Permite a utilização apenas para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

- Utilização subsidiária – apenas se o contribuinte não possuir outros créditos líquidos e certos. 

- Ausência de regra sobre a utilização dos créditos de corresponsável, controlada, controladora ou coligada.

Precatórios


Possibilidade de utilização de precatórios federais ou de direito creditório reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para amortização de dívida nas transações individual e por adesão.​

Eventual saldo remanescente poderá ser levantado pelo devedor ou, a seu critério, utilizado para quitação de débitos em aberto perante a RFB.

O saldo remanescente do precatório ficará retido, no caso de existir inscrições ativas ou poderá ser utilizado na substituição de garantias.

Compensação obrigatória de créditos de precatórios e de valores a serem restituídos

Autorização para "compensação de ofício" do valor transacionado com valores relativos a restituições de tributos e a precatórios federais. 

Em linhas gerais, a Portaria está em consonância com o quanto disposto na Lei nº 13.988/2020 e alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022, mas recomendamos sempre uma avaliação criteriosa para a adesão à transação, que poderá representar um meio de solução do passivo fiscal.    

Estamos à disposição para mais esclarecimentos sobre as condições e obrigações para adesão à transação.