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STF condiciona o desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença de tributos apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal

15.09.2020 2 minutos de leitura

O STF, em julgamento que revisou a Súmula 323 da própria Corte, condicionou o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de tributos apurados por arbitramento da autoridade fiscal (RE nº 1.090.591).

A controvérsia diz respeito à possibilidade de retenção de mercadorias importadas em razão do não recolhimento das exigências fiscais decorrentes de arbitramento pela Receita Federal por suposta não comprovação dos valores informados na Declaração de Importação.  

Conforme o voto do min. Marco Aurélio, relator do leading case, a "retenção" da mercadoria em face do descumprimento das normas que condicionam o despacho aduaneiro, especificamente o recolhimento da diferença arbitrada, não é equivalente à "apreensão" que foi tratada na Súmula nº 323 do Supremo ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos").

Com efeito, esse julgamento deve acender um alerta aos contribuintes, na medida em que pode levar à indevida interpretação – restritiva – da Súmula 323 do STF por parte das autoridades aduaneiras – os quais, por meio de condutas arbitrárias, poderão torná-la ineficaz. 

Vale destacar que o caso julgado pelo STF tratou da hipótese em que o valor FOB/kg declarado pelo importador era inferior ao preço de custo das matérias-primas. 

Fazer essa distinção do caso julgado pelo STF pode ser fundamental para defesa dos interesses dos importadores diretos e indiretos que sofram a ampliação irracional da tese firmada pelo STF por parte das autoridades aduaneiras. 

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Crédito da imagem: Freepik