Da integração física à essencialidade: a evolução do conceito de insumo no ICMS no âmbito jurisprudencial
O princípio constitucional da não cumulatividade representa uma das maiores
promessas do sistema tributário brasileiro. Não passou de promessa no sistema
atual e espera-se passar disso na iminente reforma tributária do consumo.
Na prática, a não cumulatividade do ICMS nunca foi absoluta. O legislador e os
fiscos estaduais sempre buscaram limitar o conceito de insumo, restringindo o
direito ao crédito e, por consequência, frustrando a promessa constitucional de neutralidade tributária. O resultado foi um regime marcado por glosas e
insegurança jurídica, principalmente no setor industrial.
Historicamente, a jurisprudência sempre atrelou insumos para fins de ICMS à ideia
de integração física ao produto final. Apenas os bens e materiais que se incorporam
fisicamente ao produto final, ou que são consumidos diretamente no processo
produtivo, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento. Os
materiais de uso e consumo, ainda que essenciais à atividade, eram excluídos do
conceito, perpetuando a restrição e a litigiosidade (e.g: Resp nº 1.645.827/MG e
REsp 889.414/RJ).
Recentemente, no entanto, se evidencia uma evolução jurisprudencial sobre o
conceito, não só junto ao STJ (Superior Tribunal de
Justiça), mas também perante os fiscos estaduais.
No AREsp 2.863.081 RS (STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/10/2025), o
STJ reafirmou a possibilidade de creditamento sobre materiais considerados
essenciais ao processo produtivo, mas que não se aproximam do produto final –
tais como itens utilizados para limpeza, desinfecção e sanitização, gases industriais,
materiais de laboratório, entre outros.
A decisão buscou privilegiar o critério da essencialidade em relação à atividade-fim,
conforme entendimento já consolidado no AREsp nº 1.775.781/SP, (Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023), em consolidação a
uma crescente alteração de seu posicionamento histórico.
Já no julgamento REsp 2.088.767/MG (STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado
em 07/10/2025), o Tribunal reafirmou o entendimento quanto ao direito ao
aproveitamento de créditos de ICMS sobre a integralidade da energia elétrica
consumida no processo de industrialização.
O STJ reconheceu que, mesmo quando a energia é utilizada de forma dispersa ao
longo do processo produtivo – gerando outros afluentes que não o produto final –
essa constitui insumo essencial à atividade industrial. Dessa forma, é legítimo o
creditamento do ICMS sobre a totalidade da energia adquirida no momento da
aquisição, ainda que parte dos produtos resultantes de seu emprego não seja
destinada à comercialização.
Essas decisões, embora pontuais, indicam uma tendência de ampliação do conceito
de insumo adotado pelo STJ no que tange ao ICMS, aproximando-se, de forma
análoga, ao regime mais amplo já adotado para o PIS/COFINS, por meio do julgamento do REsp 1.221.170.
O estado de São Paulo parece caminhar
em sentido próximo. A recém-publicada resposta à Consulta Tributária 32877/2025
reconheceu o direito ao crédito de ICMS ao produtor rural que adquire combustível
utilizado em aeronave de terceiro contratada com o fito de pulverização de aérea
de lavoura, desde que esse combustível seja diretamente empregado na atividade
do contribuinte.
Mesmo que o insumo não se integre fisicamente ao produto final (a laranja
colhida), mas esse revela funcionalmente indispensável ao ciclo produtivo - leitura
que se harmoniza com o critério da essencialidade e com a promessa de
neutralidade da não cumulatividade.
Ao privilegiar o critério da essencialidade em detrimento da mera integração física,
o STJ e a consultoria do estado de São Paulo reconhecem, ainda que de forma
paulatina, a complexidade dos processos produtivos e a necessidade de assegurar
coerência entre a tributação e a realidade econômica das atividades empresariais, o
que representa, portanto, um avanço significativo - ainda que tardio - rumo à
efetividade da não cumulatividade constitucional.
Essa tendência sinaliza uma abertura promissora, especialmente diante da
transição para o modelo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que consagra uma
aplicação mais ampla e racional do princípio
da não cumulatividade.
Embora se vislumbre um horizonte de maior coerência e neutralidade tributária, é
prudente que contribuintes e intérpretes do direito mantenham cautela e atenção à
consolidação desses entendimentos nas Cortes Superiores, sobretudo para que a
esperada evolução não se perca em meio à transição normativa e às resistências
históricas do modelo do ICMS.
O artigo foi escrito pela sócia Virgínia Pillekamp e pela advogada Victória Tortorelli Sampaio, da área Tributária do BMA Advogados. A publicação foi veiculada no portal Folha de S.Paulo em 14/04/2026 — clique aqui e confira.