OPINIÃO: Negociação coletiva e reforma tributária: impactos trabalhistas e oportunidades para as empresas
A reforma tributária trará mudanças estruturais relevantes para o sistema fiscal brasileiro, com início de implementação previsto para 2026. Além dos desafios inerentes à adaptação de processos e rotinas, surge também uma nova oportunidade estratégica para as empresas no âmbito trabalhista: a possibilidade de geração de créditos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de determinados benefícios concedidos aos empregados.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que poderão gerar créditos
tributários os custos suportados pelo empregador com serviços de planos de
assistência à saúde, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, desde que
esses benefícios sejam destinados aos empregados e seus dependentes e
possuam previsão obrigatória em instrumento coletivo de trabalho.
Em outras palavras, para que esses valores possam ser aproveitados como
créditos no novo sistema tributário, não basta que os benefícios sejam
concedidos de forma espontânea ou por mera política interna da empresa. É
indispensável que a concessão esteja formalmente prevista em Acordo Coletivo
de Trabalho (ACT) ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Vale lembrar que a convenção coletiva é o instrumento celebrado entre o
sindicato patronal e o sindicato dos empregados, enquanto o acordo coletivo é firmado diretamente entre a empresa e o sindicato profissional. Ambos
possuem natureza normativa e, após a reforma trabalhista de 2017, passaram a ter prevalência
sobre a lei em temas específicos, desde que observados os limites legais.
A legislação trabalhista estabelece que os instrumentos coletivos não podem
ter vigência superior a dois anos e veda a ultratividade das normas, ou seja,
uma vez encerrado o prazo de validade do acordo ou da convenção coletiva,
suas cláusulas deixam de produzir efeitos automaticamente. Esse
entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADPF 323, no qual se firmou que, inexistindo nova negociação, os termos
previstos no instrumento expirado deixam de ser aplicáveis após o término de
sua vigência.
Na prática, isso significa que o aproveitamento dos créditos tributários
decorrentes desses benefícios dependerá, permanentemente, da existência de
instrumento coletivo vigente que imponha, de forma expressa, a obrigação de
concessão. Caso o benefício não esteja previsto na convenção coletiva ou no
acordo coletivo aplicável à categoria, a princípio, a empresa não poderá tomar
o respectivo custo como crédito tributário, ainda que opte por manter a
concessão por liberalidade.
Diante desse cenário, torna-se essencial que as empresas adotem uma postura
estratégica em relação à negociação coletiva com os sindicatos, seja por meio
do sindicato patronal, seja diretamente com o sindicato profissional.
Recomenda-se a realização de um mapeamento detalhado dos instrumentos
coletivos atualmente vigentes em confronto com os benefícios efetivamente
concedidos aos empregados, a fim de identificar eventuais divergências ou
lacunas contratuais. Esse levantamento permitirá orientar futuras negociações
para a inclusão formal das cláusulas relacionadas aos benefícios aptos à
geração de créditos tributários, podendo inclusive abrir espaço para a
negociação de contrapartidas junto às entidades sindicais.
Esse estudo também poderá ser um norteador na identificação de
oportunidades estratégicas, considerando ainda a possibilidade de ingresso, no
contencioso judicial tributário, de medidas visando alçar outros benefícios
estabelecidos em instrumentos coletivos vigentes, não previstos na Lei
Complementar nº 214/2025, ao patamar daqueles já contemplados por ela.
Especial atenção deve ser conferida às categorias cujos acordos ou convenções
coletivas estejam próximos do vencimento, como aqueles com término de
vigência no final de 2025 ou ao longo de 2026. Considerando que, a partir de
2027, as alíquotas de IBS e CBS já estarão em patamar capaz de gerar impactos
financeiros relevantes, será fundamental que os benefícios estejam
devidamente regulamentados nos instrumentos coletivos vigentes,
assegurando às empresas o aproveitamento dos créditos desde o início efetivo
da aplicação do novo regime.
Nesse contexto, o ano de 2026 se apresenta como um período decisivo para o
planejamento jurídico-trabalhista e tributário das empresas. A adequada
gestão das negociações coletivas deixará de ser uma mera obrigação legal para
assumir papel estratégico na mitigação de riscos e na maximização de
oportunidades fiscais trazidas pela reforma tributária.
O artigo foi escrito pelas sócias Cibelle Linero e Virgínia Pillekamp e pelas advogadas Larissa Medeiros Rocha e Victoria Tortorelli Sampaio, todas do escritório BMA Advogados. A publicação foi veiculada na Folha de S.Paulo, em 26/12/2025 — clique aqui e confira.
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