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Reforma Tributária

Reforma Tributária: Infográfico trata de devoluções, cancelamentos e erro na emissão de documentos fiscais

06.07.2026 9 minutos de leitura

Em resumo

O Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS detalham como fornecedores e adquirentes ajustam créditos e débitos nas devoluções, nos cancelamentos e na correção de documentos fiscais emitidos com erro. O tratamento varia conforme a situação do crédito do adquirente e a forma de extinção do débito do fornecedor, podendo resultar em estorno, restabelecimento de crédito ou transferência em dinheiro pela RFB/CGIBS em até 3 dias úteis. A devolução desfaz a operação após o fornecimento; o cancelamento, antes; e a correção de erro ajusta o valor sem desfazer a operação.

O Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS) e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS (regulamento do IBS) trouxeram regras detalhadas sobre como fornecedores e adquirentes devem proceder nas hipóteses de devolução e de cancelamento de operações sujeitas aos novos tributos. Ainda, foram apresentadas as informações sobre a correção de documentos fiscais emitidos com erro. 

 

>>> Confira o que você encontra no infográfico:

  • O que a LC 214 previu para Devolução e Cancelamento

  • Definições Fundamentais

  • Operações que geram crédito para o adquirente

  • Operações que não geram crédito para o adquirente

  • Prazos para transferência em dinheiro

  • Restabelecimento de crédito

  • Emissão de documento fiscal

  • Correção de erros no documento fiscal

  • Perguntas frequentes

    • O que acontece se o débito do fornecedor já foi pago via split payment
      e depois a operação é devolvida?

    • O fornecedor pode cancelar a operação a qualquer momento?

    • Como funciona o restabelecimento de crédito?

    • Qual a diferença entre a correção de erro (arts. 59/61) e a devolução/
      cancelamento (art. 57)?


O Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS) e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS (regulamento do IBS) trouxeram regras detalhadas sobre como fornecedores e adquirentes devem proceder nas hipóteses de devolução e de cancelamento de operações sujeitas aos novos tributos. Ainda, foram apresentadas as informações sobre a correção de documentos fiscais emitidos com erro.

Devolução e cancelamento

A LC 214/2025 estabeleceu, em seu art. 47, §§ 8º, 12 e 13, as diretrizes gerais aplicáveis às devoluções e aos cancelamentos de operações no âmbito do IBS e da CBS. Contudo, a lei remeteu ao regulamento a disciplina dos procedimentos e requisitos específicos, especialmente no que toca à forma de ajuste dos créditos e débitos entre fornecedor e adquirente.

O Decreto 12.955/2026 e a Resolução 6/2026, regulamentaram essa matéria criando um fluxo operacional detalhado que leva em conta a situação do crédito do adquirente e a modalidade pela qual o débito do fornecedor foi extinto.

O que a LC 214 previu: na devolução e no cancelamento, o regulamento disciplinará os procedimentos, que poderão consistir em (i) constituição de débito ou estorno de crédito para o adquirente e (ii) apropriação de crédito ou estorno de débito para o fornecedor (art. 47, § 12). Se o débito tiver sido extinto via split payment, o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial do valor recolhido ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 47, § 13).


Definições fundamentais

Os regulamentos introduzem uma distinção conceitual até então ausente na LC 214, definindo com clareza os conceitos de devolução e cancelamento:

DevoluçãoCancelamento
Desfazimento da operação após o fornecimento (art. 57, § 1º, I)Desfazimento da operação antes do fornecimento (art. 57, § 1º, II)
Exige emissão de documento fiscal pelo adquirente (se emitente) ou pelo fornecedor (se adquirente não for emitente)Documento fiscal emitido sempre pelo fornecedor


Operações que geraram crédito para o adquirente

Quando a operação original gerou crédito para o adquirente, os regulamentos exigem a emissão de um documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada e estabelecem efeitos em cascata, que se aplicam sequencialmente:

Na apuração do adquirente (art. 57, § 2º, I)

Os efeitos na apuração do adquirente obedecem a uma ordem hierárquica, conforme o estágio em que se encontra o crédito relativo à operação original:

Situação do créditoEfeito na apuraçãoObservação
Crédito a apropriarEstorno do crédito a apropriarCrédito ainda não ingressou na apuração
Crédito apropriado, mas não utilizadoEstorno do crédito apropriadoCrédito está na apuração, mas não compensou débitos
Crédito já apropriado e utilizadoGeração de débito no mesmo valorDébito será extinto nas formas regulares do art. 26

Atenção: é vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento (art. 57, § 7º). Nessa hipótese, o desfazimento deverá ser tratado como devolução.


Na apuração do fornecedor (art. 57, § 2º, II)

Para o fornecedor, o tratamento varia conforme a modalidade pela qual o débito original foi extinto. Os regulamentos distinguem os seguintes cenários:


Modalidade de extinçãoEfeito para o fornecedorFundamento
Split paymentTransferência em dinheiro pela RFB/CGIBSArt. 57, § 2º, II, "b", 1
Recolhimento pelo adquirenteTransferência em dinheiro pela RFB/CGIBS (cf. Art. 487).Art. 57, § 2º, II, "b", 4
Compensação com créditosRestabelecimento do crédito original (§ 5º)Art. 57, § 2º, II, "b", 2
Pagamento / ResponsávelApropriação de créditoArt. 57, § 2º, II, "b", 3


Etapa A — Parcela não extinta do débito: O regulamento determina o simples estorno da parcela ainda não extinta do débito da operação devolvida ou cancelada.

Etapa B — Efeitos vinculados ao crédito estornado pelo adquirente (inciso I, alínea "b"): Quando o adquirente estornou crédito apropriado ainda não utilizado, o fornecedor receberá tratamento conforme a modalidade de extinção do seu débito:

Etapa C — Efeitos vinculados ao débito gerado ao adquirente (inciso I, alínea "c"): Quando o crédito do adquirente já havia sido utilizado (gerando débito na devolução), o fornecedor receberá os valores à medida que esse novo débito for extinto pelo adquirente:


Modalidade de extinção do débito originalEfeito para o fornecedorMomento
Split payment/ Recolhimento pelo adquirente
Transferência em dinheiroÀ medida que o débito do adquirente for extinto
Compensação com créditosRestabelecimento do crédito (§ 5º)À medida que o débito do adquirente for extinto
Demais modalidadesRegistro de crédito a apropriarApropriação ocorre à medida que o débito for extinto


Operações que não geraram crédito para o adquirente

Quando a operação original não gerou crédito para o adquirente (por exemplo, venda a consumidor final não contribuinte ou operação com pessoa não sujeita ao regime regular), o procedimento é mais simples. O fornecedor deverá emitir documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, com os seguintes efeitos sequenciais (art. 57, § 3º):

EtapaEfeitoDetalhe
Débito não extintoEstorno da parcela não extintaEfeito imediato na apuração do fornecedor
Débito extinto via split payment/ via adquirenteTransferência em dinheiro ao fornecedorPela RFB (CBS) ou CGIBS (IBS)
Débito extinto via compensaçãoRestabelecimento do crédito (§ 5º)Preserva data e características originais
Débito extinto via pagamentoApropriação de créditoCrédito novo na apuração do fornecedor

Condição especial: na devolução de operação que não gerou créditos para o adquirente, a produção dos efeitos do § 3º fica condicionada à comprovação de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo ou está autorizado a receber a restituição por terceiro que o assumiu (art. 57, § 8º c/c art. 38, II). Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a própria emissão do documento fiscal de devolução supre essa autorização (art. 57, § 9º).


Prazos para transferência em dinheiro

As transferências em dinheiro devidas ao fornecedor nas hipóteses de devolução e cancelamento devem ser realizadas pela RFB (CBS) ou pelo CGIBS (IBS) no prazo de até 3 dias úteis, contados conforme o caso (art. 57, § 4º):

HipóteseTermo inicial do prazoFundamento
Crédito do adquirente apropriado, mas não utilizadoData do estorno do crédito (alínea "b" do inciso I do § 2º)Art. 57, § 4º, I
Crédito do adquirente já utilizadoData da extinção do débito gerado ao adquirente, à medida em que for extintoArt. 57, § 4º, II
Operação sem crédito para o adquirenteRegistro do documento fiscal na apuração assistidaArt. 57, § 4º, III


Restabelecimento de crédito

Um aspecto relevante introduzido pelos regulamentos é a figura do restabelecimento de crédito (art. 57, § 5º). Quando a devolução ou cancelamento resulta no restabelecimento de crédito que havia sido utilizado para compensação, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito. Isso significa que o crédito restabelecido volta à posição cronológica em que se encontrava antes de ser utilizado, evitando que o fornecedor perca sua prioridade de compensação.


Emissão de documento fiscal

Os regulamentos detalham a responsabilidade pela emissão do documento fiscal de devolução e cancelamento (art. 57, § 6º):

DevoluçãoCancelamento
Emissão pelo adquirente, se for emitente de documento fiscalEmissão sempre pelo fornecedor
Emissão pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal

Além disso, o contribuinte deve manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução (art. 57, § 10). Note-se, ainda, que se o adquirente for contribuinte do regime regular e a operação devolvida não tiver gerado crédito para ele, o destaque da CBS/IBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração (art. 57, § 8º, II).


Correção de erros no documento fiscal

Os regulamentos também trouxeram disposições específicas para a hipótese de erro na emissão do documento fiscal, tratada nos arts. 59 (operações com crédito para o adquirente) e 61 (operações sem crédito para o adquirente), seguindo lógica semelhante à das devoluções, com particularidades:

Operações com crédito (art. 59): o fornecedor emite documento fiscal com o valor a reduzir. Os efeitos seguem a mesma cascata do art. 57, § 2º, porém condicionados ao aceite do adquirente, que deve emitir documento fiscal confirmando a redução (art. 59, § 1º). A principal diferença em relação à devolução é que, no caso de débito já extinto via split payment, não há previsão de transferência em dinheiro — apenas restabelecimento de crédito ou registro de crédito a apropriar.

Operações sem crédito (art. 61): o fornecedor emite documento fiscal com o valor a reduzir. A produção de efeitos fica condicionada à comprovação de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo (art. 61, § 1º c/c art. 38, II). Se o adquirente for emitente de documento fiscal, o aceite por emissão de documento fiscal supre essa autorização (art. 61, § 2º).


Perguntas frequentes

O que acontece se o débito do fornecedor já foi pago via split payment e depois a operação é devolvida?

O fornecedor receberá transferência em dinheiro pela RFB (CBS) ou CGIBS (IBS). O prazo é de até 3 dias úteis, contados conforme a situação do crédito do adquirente: se o crédito ainda não foi utilizado, conta-se do estorno; se já foi utilizado (gerando débito), conta-se da extinção desse débito.

O fornecedor pode cancelar a operação a qualquer momento?

Não. O cancelamento só é possível antes do fornecimento. Além disso, é vedado o cancelamento se o destinatário já tiver atestado a existência da operação antes da emissão do documento fiscal de cancelamento. Nesse caso, o desfazimento deverá ser tratado como devolução.

Como funciona o restabelecimento de crédito?

O crédito que foi utilizado pelo fornecedor para compensar débitos é restabelecido com a data de apropriação e características originais preservadas. Isso evita que a devolução ou cancelamento prejudique a ordem cronológica de compensação do fornecedor.

Qual a diferença entre a correção de erro (arts. 59/61) e a devolução/cancelamento (art. 57)?

A correção de erro visa ajustar o valor do tributo destacado no documento fiscal original, sem desfazer a operação. A devolução e o cancelamento pressupõem o desfazimento total ou parcial da operação. No caso de erro em operação com crédito para o adquirente, é necessário o aceite expresso do adquirente via documento fiscal. Outra diferença relevante é que, na correção de erro com crédito para o adquirente (art. 59), não há previsão de transferência em dinheiro ao fornecedor na hipótese de débito extinto via split payment — diferentemente do que ocorre na devolução (art. 57).

Este informativo tem caráter orientativo e não substitui a leitura integral da legislação aplicável. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS devem ser consultados para a aplicação concreta das regras aqui descritas.

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