Reforma Tributária: Infográfico trata de devoluções, cancelamentos e erro na emissão de documentos fiscais
Em resumo O Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS detalham como fornecedores e adquirentes ajustam créditos e débitos nas devoluções, nos cancelamentos e na correção de documentos fiscais emitidos com erro. O tratamento varia conforme a situação do crédito do adquirente e a forma de extinção do débito do fornecedor, podendo resultar em estorno, restabelecimento de crédito ou transferência em dinheiro pela RFB/CGIBS em até 3 dias úteis. A devolução desfaz a operação após o fornecimento; o cancelamento, antes; e a correção de erro ajusta o valor sem desfazer a operação. |
O Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS) e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS (regulamento do IBS) trouxeram regras detalhadas sobre como fornecedores e adquirentes devem proceder nas hipóteses de devolução e de cancelamento de operações sujeitas aos novos tributos. Ainda, foram apresentadas as informações sobre a correção de documentos fiscais emitidos com erro.
>>> Confira o que você encontra no infográfico:
O que a LC 214 previu para Devolução e Cancelamento
Definições Fundamentais
Operações que geram crédito para o adquirente
Operações que não geram crédito para o adquirente
Prazos para transferência em dinheiro
Restabelecimento de crédito
Emissão de documento fiscal
Correção de erros no documento fiscal
Perguntas frequentes
O que acontece se o débito do fornecedor já foi pago via split payment
e depois a operação é devolvida?O fornecedor pode cancelar a operação a qualquer momento?
Como funciona o restabelecimento de crédito?
Qual a diferença entre a correção de erro (arts. 59/61) e a devolução/
cancelamento (art. 57)?
O Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS) e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS (regulamento do IBS) trouxeram regras detalhadas sobre como fornecedores e adquirentes devem proceder nas hipóteses de devolução e de cancelamento de operações sujeitas aos novos tributos. Ainda, foram apresentadas as informações sobre a correção de documentos fiscais emitidos com erro.
Devolução e cancelamento
A LC 214/2025 estabeleceu, em seu art. 47, §§ 8º, 12 e 13, as diretrizes gerais aplicáveis às devoluções e aos cancelamentos de operações no âmbito do IBS e da CBS. Contudo, a lei remeteu ao regulamento a disciplina dos procedimentos e requisitos específicos, especialmente no que toca à forma de ajuste dos créditos e débitos entre fornecedor e adquirente.
O Decreto 12.955/2026 e a Resolução 6/2026, regulamentaram essa matéria criando um fluxo operacional detalhado que leva em conta a situação do crédito do adquirente e a modalidade pela qual o débito do fornecedor foi extinto.
O que a LC 214 previu: na devolução e no cancelamento, o regulamento disciplinará os procedimentos, que poderão consistir em (i) constituição de débito ou estorno de crédito para o adquirente e (ii) apropriação de crédito ou estorno de débito para o fornecedor (art. 47, § 12). Se o débito tiver sido extinto via split payment, o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial do valor recolhido ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 47, § 13).
Definições fundamentais
Os regulamentos introduzem uma distinção conceitual até então ausente na LC 214, definindo com clareza os conceitos de devolução e cancelamento:
| Devolução | Cancelamento |
|---|---|
| Desfazimento da operação após o fornecimento (art. 57, § 1º, I) | Desfazimento da operação antes do fornecimento (art. 57, § 1º, II) |
| Exige emissão de documento fiscal pelo adquirente (se emitente) ou pelo fornecedor (se adquirente não for emitente) | Documento fiscal emitido sempre pelo fornecedor |
Operações que geraram crédito para o adquirente
Quando a operação original gerou crédito para o adquirente, os regulamentos exigem a emissão de um documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada e estabelecem efeitos em cascata, que se aplicam sequencialmente:
Na apuração do adquirente (art. 57, § 2º, I)
Os efeitos na apuração do adquirente obedecem a uma ordem hierárquica, conforme o estágio em que se encontra o crédito relativo à operação original:
| Situação do crédito | Efeito na apuração | Observação |
|---|---|---|
| Crédito a apropriar | Estorno do crédito a apropriar | Crédito ainda não ingressou na apuração |
| Crédito apropriado, mas não utilizado | Estorno do crédito apropriado | Crédito está na apuração, mas não compensou débitos |
| Crédito já apropriado e utilizado | Geração de débito no mesmo valor | Débito será extinto nas formas regulares do art. 26 |
Atenção: é vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento (art. 57, § 7º). Nessa hipótese, o desfazimento deverá ser tratado como devolução.
Na apuração do fornecedor (art. 57, § 2º, II)
Para o fornecedor, o tratamento varia conforme a modalidade pela qual o débito original foi extinto. Os regulamentos distinguem os seguintes cenários:
| Modalidade de extinção | Efeito para o fornecedor | Fundamento |
|---|---|---|
| Split payment | Transferência em dinheiro pela RFB/CGIBS | Art. 57, § 2º, II, "b", 1 |
| Recolhimento pelo adquirente | Transferência em dinheiro pela RFB/CGIBS (cf. Art. 487). | Art. 57, § 2º, II, "b", 4 |
| Compensação com créditos | Restabelecimento do crédito original (§ 5º) | Art. 57, § 2º, II, "b", 2 |
| Pagamento / Responsável | Apropriação de crédito | Art. 57, § 2º, II, "b", 3 |
Etapa A — Parcela não extinta do débito: O regulamento determina o simples estorno da parcela ainda não extinta do débito da operação devolvida ou cancelada.
Etapa B — Efeitos vinculados ao crédito estornado pelo adquirente (inciso I, alínea "b"): Quando o adquirente estornou crédito apropriado ainda não utilizado, o fornecedor receberá tratamento conforme a modalidade de extinção do seu débito:
Etapa C — Efeitos vinculados ao débito gerado ao adquirente (inciso I, alínea "c"): Quando o crédito do adquirente já havia sido utilizado (gerando débito na devolução), o fornecedor receberá os valores à medida que esse novo débito for extinto pelo adquirente:
| Modalidade de extinção do débito original | Efeito para o fornecedor | Momento |
|---|---|---|
| Split payment/ Recolhimento pelo adquirente | Transferência em dinheiro | À medida que o débito do adquirente for extinto |
| Compensação com créditos | Restabelecimento do crédito (§ 5º) | À medida que o débito do adquirente for extinto |
| Demais modalidades | Registro de crédito a apropriar | Apropriação ocorre à medida que o débito for extinto |
Operações que não geraram crédito para o adquirente
Quando a operação original não gerou crédito para o adquirente (por exemplo, venda a consumidor final não contribuinte ou operação com pessoa não sujeita ao regime regular), o procedimento é mais simples. O fornecedor deverá emitir documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, com os seguintes efeitos sequenciais (art. 57, § 3º):
| Etapa | Efeito | Detalhe |
|---|---|---|
| Débito não extinto | Estorno da parcela não extinta | Efeito imediato na apuração do fornecedor |
| Débito extinto via split payment/ via adquirente | Transferência em dinheiro ao fornecedor | Pela RFB (CBS) ou CGIBS (IBS) |
| Débito extinto via compensação | Restabelecimento do crédito (§ 5º) | Preserva data e características originais |
| Débito extinto via pagamento | Apropriação de crédito | Crédito novo na apuração do fornecedor |
Condição especial: na devolução de operação que não gerou créditos para o adquirente, a produção dos efeitos do § 3º fica condicionada à comprovação de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo ou está autorizado a receber a restituição por terceiro que o assumiu (art. 57, § 8º c/c art. 38, II). Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a própria emissão do documento fiscal de devolução supre essa autorização (art. 57, § 9º).
Prazos para transferência em dinheiro
As transferências em dinheiro devidas ao fornecedor nas hipóteses de devolução e cancelamento devem ser realizadas pela RFB (CBS) ou pelo CGIBS (IBS) no prazo de até 3 dias úteis, contados conforme o caso (art. 57, § 4º):
| Hipótese | Termo inicial do prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Crédito do adquirente apropriado, mas não utilizado | Data do estorno do crédito (alínea "b" do inciso I do § 2º) | Art. 57, § 4º, I |
| Crédito do adquirente já utilizado | Data da extinção do débito gerado ao adquirente, à medida em que for extinto | Art. 57, § 4º, II |
| Operação sem crédito para o adquirente | Registro do documento fiscal na apuração assistida | Art. 57, § 4º, III |
Restabelecimento de crédito
Um aspecto relevante introduzido pelos regulamentos é a figura do restabelecimento de crédito (art. 57, § 5º). Quando a devolução ou cancelamento resulta no restabelecimento de crédito que havia sido utilizado para compensação, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito. Isso significa que o crédito restabelecido volta à posição cronológica em que se encontrava antes de ser utilizado, evitando que o fornecedor perca sua prioridade de compensação.
Emissão de documento fiscal
Os regulamentos detalham a responsabilidade pela emissão do documento fiscal de devolução e cancelamento (art. 57, § 6º):
| Devolução | Cancelamento |
|---|---|
| Emissão pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal | Emissão sempre pelo fornecedor |
| Emissão pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal | — |
Além disso, o contribuinte deve manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução (art. 57, § 10). Note-se, ainda, que se o adquirente for contribuinte do regime regular e a operação devolvida não tiver gerado crédito para ele, o destaque da CBS/IBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração (art. 57, § 8º, II).
Correção de erros no documento fiscal
Os regulamentos também trouxeram disposições específicas para a hipótese de erro na emissão do documento fiscal, tratada nos arts. 59 (operações com crédito para o adquirente) e 61 (operações sem crédito para o adquirente), seguindo lógica semelhante à das devoluções, com particularidades:
Operações com crédito (art. 59): o fornecedor emite documento fiscal com o valor a reduzir. Os efeitos seguem a mesma cascata do art. 57, § 2º, porém condicionados ao aceite do adquirente, que deve emitir documento fiscal confirmando a redução (art. 59, § 1º). A principal diferença em relação à devolução é que, no caso de débito já extinto via split payment, não há previsão de transferência em dinheiro — apenas restabelecimento de crédito ou registro de crédito a apropriar.
Operações sem crédito (art. 61): o fornecedor emite documento fiscal com o valor a reduzir. A produção de efeitos fica condicionada à comprovação de que o fornecedor assumiu o encargo financeiro do tributo (art. 61, § 1º c/c art. 38, II). Se o adquirente for emitente de documento fiscal, o aceite por emissão de documento fiscal supre essa autorização (art. 61, § 2º).
Perguntas frequentes
O que acontece se o débito do fornecedor já foi pago via split payment e depois a operação é devolvida?
O fornecedor receberá transferência em dinheiro pela RFB (CBS) ou CGIBS (IBS). O prazo é de até 3 dias úteis, contados conforme a situação do crédito do adquirente: se o crédito ainda não foi utilizado, conta-se do estorno; se já foi utilizado (gerando débito), conta-se da extinção desse débito.
O fornecedor pode cancelar a operação a qualquer momento?
Não. O cancelamento só é possível antes do fornecimento. Além disso, é vedado o cancelamento se o destinatário já tiver atestado a existência da operação antes da emissão do documento fiscal de cancelamento. Nesse caso, o desfazimento deverá ser tratado como devolução.
Como funciona o restabelecimento de crédito?
O crédito que foi utilizado pelo fornecedor para compensar débitos é restabelecido com a data de apropriação e características originais preservadas. Isso evita que a devolução ou cancelamento prejudique a ordem cronológica de compensação do fornecedor.
Qual a diferença entre a correção de erro (arts. 59/61) e a devolução/cancelamento (art. 57)?
A correção de erro visa ajustar o valor do tributo destacado no documento fiscal original, sem desfazer a operação. A devolução e o cancelamento pressupõem o desfazimento total ou parcial da operação. No caso de erro em operação com crédito para o adquirente, é necessário o aceite expresso do adquirente via documento fiscal. Outra diferença relevante é que, na correção de erro com crédito para o adquirente (art. 59), não há previsão de transferência em dinheiro ao fornecedor na hipótese de débito extinto via split payment — diferentemente do que ocorre na devolução (art. 57).
Este informativo tem caráter orientativo e não substitui a leitura integral da legislação aplicável. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução nº 6/2026 do Comitê Gestor do IBS devem ser consultados para a aplicação concreta das regras aqui descritas.
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