Imóveis comerciais sem uso devem pagar IPTU durante a pandemia?
Ao longo da quarentena, diversas medidas na esfera tributária foram instituídas para alívio econômico das empresas, mas será que foram suficientes? Especialistas da área e empresários voltam a discutir novos caminhos, tanto para fôlego extra imediato quanto para a futura retomada das atividades.
Em artigo ao Conjur, nossa sócia Vivian Casanova e a advogada Carolina Andrade ambas da área Tributária, analisaram e apontaram os principais pontos em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os estabelecimentos comerciais, levando em consideração a paralisação e/ou redução das atividades em consequência das medidas de segurança instituídas em todo país.
De acordo com nossas especialistas, a suspensão das atividades comerciais pode repercutir, conforme cada caso, no direito de propriedade, impactando na inexigibilidade do Imposto. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade. Por sua vez, o artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que os elementos constitutivos da propriedade dizem respeito aos poderes elementares que indicam a relação jurídica do proprietário e a coisa, sendo eles: direito de uso, direito de gozar ou usufruir, direito de dispor da coisa e direito de reaver a coisa.
“Em muitos casos, a depender de análise, a restrição ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, imposta pelo poder público, pode vir a ocasionar uma limitação substancial ao uso e gozo da propriedade, implicando no esvaziamento dos mencionados elementos do direito de propriedade, já que o proprietário não poderá usá-la, nem auferir os frutos dela decorrentes”, afirmam.
Durante a publicação, as tributaristas explicam que, caso constatado o prejuízo econômico do direito de propriedade, não se verificaria a base material do fato gerador do IPTU, que é a propriedade. Sendo assim, caberia a adoção de uma medida política fiscal por parte dos municípios, reconhecer a não incidência do imposto sobre os imóveis nos quais são desenvolvidas atividades que se encontram suspensas por decretos estaduais e municipais.
Já é possível ver exemplos de ações como estas em Belo Horizonte (Decreto nº 17.308/2020), Vila Velha (Decreto nº 50/2020) e Macaé (Decreto nº 34/2020), as quais previram a possibilidade de postergação do pagamento do IPTU enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, sem a incidência de multa e juros.
As especialistas alertam, caso não sejam adotadas medidas nessa linha, os contribuintes possivelmente iniciarão demandas judicias para solução do tema. Porém, vale relembrar que em caso de questionamento judicial, o direito é do proprietário do imóvel (contribuinte do IPTU), mesmo que o locatório arque com o valor do tributo.