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"O atraso na definição dos juros por atraso”, artigo de André Abbud publicado no Valor Econômico

20.05.2020 2 minutos de leitura

No artigo escrito pelo nosso sócio de Contencioso e Abritragem André Abbud, e publicado no Valor Econômico, o advogado faz uma análise sobre o sistema de regulamentação de juros no país e propõem um questionamento: Qual é a taxa legal aplicável aos chamados juros de mora, aqueles que devem ser pagos por quem atrasa o pagamento de uma dívida entre particulares?

"O Brasil possui diversas leis para regulamentar os juros no país, seja nas relações em que o credor é parte integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas relações com finalidades de alta densidade social, como no crédito rural, industrial, comercial ou habitacional, ou nas relações comuns entre as pessoas, disciplinadas pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor”, destaca o especialista. Abbud analisa que, mesmo com todos esses instrumentos, o Brasil ainda não conseguiu dar uma resposta clara para a questão levantada acima. 

Em tempos de inadimplência crescente causada pela pandemia de COVID-19, a questão ganha ainda mais importância. Mesmo com o Código Civil de 2002 garantindo que, quando as partes não tiverem pactuado uma taxa, os juros “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, passados 17 anos da entrada em vigor da norma, essa resposta não foi suficiente para resolver a questão, garante o advogado. 

No artigo, nosso sócio ainda destaca sobre a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há tempos tem posição majoritária em favor da aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a Selic, definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, o Copom. Visão essa que difere de outros tribunais da Federação. 

Em virtude disso, o STJ propôs-se a rediscutir o tema no recurso especial no 1081149, desta vez solicitando a opinião prévia do Ministério da Economia, do Banco Central do Brasil, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Civil, que deverão se manifestar antes do fim de maio.

O advogado finaliza o artigo destacando que espera-se, com essa ampla representatividade de visões e argumentos de vários órgãos do governo e setores da sociedade, que o tribunal ao qual a Constituição confiou a missão de uniformizar a interpretação da lei federal no país consiga enfim fazê-lo. 

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Crédito da imagem: Pressfoto/Freepik