Ponto de Vista: Como garantir imparcialidade real na regulação de plataformas digitais?
O Executivo federal enviou recentemente ao Congresso Nacional o Projeto de
Lei (PL) n.º 4.675/2025, que propõe a regulação econômica das plataformas
digitais. O texto ainda será objeto de debate, mas sua abordagem é clara: agentes
específicos estarão sujeitos a obrigações especiais, cujo propósito é a promoção
da concorrência.
Haverá um processo para designar o agente como portador de “relevância
sistêmica”, a afetar todo o seu grupo econômico. Os critérios para essa designação
não são exaustivos e mencionam, dentre outros, presença em mercados de
múltiplos lados, efeitos de rede, atividades em mercados adjacentes, acesso a
dados e número significativo de usuários. São consistentes com as discussões
econômicas de mercados digitais e há umbrais de faturamento a excluir agentes
cujos negócios fiquem abaixo desses limites.
A designação será complementada por outro processo, para determinar as
obrigações específicas que o agente designado deve observar. Os exemplos (não
exaustivos) listados são consistentes com as discussões antitruste em mercados
digitais e podem ser modulados — exceto por manter sede no Brasil, que decorre
da designação, as obrigações podem ser para atividades específicas.
A ideia é que sejam consistentes com a posição de mercado do agente designado
e com as preocupações concorrenciais identificadas. Não surpreende que possam
ser revisadas em face de mudanças no mercado, por meio de novo processo.
Mas chama a atenção que se permitam ambos os processos concomitantes. Há
risco importante de prejulgamento nessa hipótese: é difícil que a análise da
designação seja feita com a imparcialidade necessária quando já se discutem, ao
mesmo tempo, obrigações específicas sobre a plataforma.
Neste ponto, o projeto merece ajuste para não impor obrigações a quem ainda se
defende de aspecto factual essencial: a detenção de relevância sistêmica.
O fato de as obrigações poderem ser moduladas para mercados específicos
apenas coloca luz sobre outra armadilha: de automaticamente estender a
designação ao grupo todo; mais natural seria que ela se limitasse às atividades em
que o grupo da plataforma efetivamente dispõe de relevância sistêmica.
Garantir imparcialidade real nessa mecânica regulatória implica em encerrar
primeiro a designação antes que se inicie o processo de imposição de obrigações
especiais.
Vale aperfeiçoar também o projeto para que a designação se dê já em perímetro
determinado, com reconhecimento de que a relevância sistêmica ocorre em
mercados específicos em que o grupo atua.
O artigo foi escrito pelo sócio José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho da área Concorrencial do BMA Advogados. A publicação foi veiculada no ESTADÃO em 08/12/2025 — clique aqui e confira.