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Ponto de Vista: Como garantir imparcialidade real na regulação de plataformas digitais?

09.12.2025 2 minutos de leitura

​O Executivo federal enviou recentemente ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 4.675/2025, que propõe a regulação econômica das plataformas digitais. O texto ainda será objeto de debate, mas sua abordagem é clara: agentes específicos estarão sujeitos a obrigações especiais, cujo propósito é a promoção da concorrência.

Haverá um processo para designar o agente como portador de “relevância sistêmica”, a afetar todo o seu grupo econômico. Os critérios para essa designação não são exaustivos e mencionam, dentre outros, presença em mercados de múltiplos lados, efeitos de rede, atividades em mercados adjacentes, acesso a dados e número significativo de usuários. São consistentes com as discussões econômicas de mercados digitais e há umbrais de faturamento a excluir agentes cujos negócios fiquem abaixo desses limites.

A designação será complementada por outro processo, para determinar as obrigações específicas que o agente designado deve observar. Os exemplos (não exaustivos) listados são consistentes com as discussões antitruste em mercados digitais e podem ser modulados — exceto por manter sede no Brasil, que decorre da designação, as obrigações podem ser para atividades específicas.

A ideia é que sejam consistentes com a posição de mercado do agente designado e com as preocupações concorrenciais identificadas. Não surpreende que possam ser revisadas em face de mudanças no mercado, por meio de novo processo.

Mas chama a atenção que se permitam ambos os processos concomitantes. Há risco importante de prejulgamento nessa hipótese: é difícil que a análise da designação seja feita com a imparcialidade necessária quando já se discutem, ao mesmo tempo, obrigações específicas sobre a plataforma.

Neste ponto, o projeto merece ajuste para não impor obrigações a quem ainda se defende de aspecto factual essencial: a detenção de relevância sistêmica. 

O fato de as obrigações poderem ser moduladas para mercados específicos apenas coloca luz sobre outra armadilha: de automaticamente estender a designação ao grupo todo; mais natural seria que ela se limitasse às atividades em que o grupo da plataforma efetivamente dispõe de relevância sistêmica. 

Garantir imparcialidade real nessa mecânica regulatória implica em encerrar primeiro a designação antes que se inicie o processo de imposição de obrigações especiais.

Vale aperfeiçoar também o projeto para que a designação se dê já em perímetro determinado, com reconhecimento de que a relevância sistêmica ocorre em mercados específicos em que o grupo atua.

O artigo foi escrito pelo sócio José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho da área Concorrencial do BMA Advogados. A publicação foi veiculada no ESTADÃO em 08/12/2025 — clique aqui e confira.